Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 132, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 6.265, de 1975 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº
4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Ficam revogados os
artigos 9º,
25 e
41, da Lei nº 3.654, de 4 de
novembro de 1959.
Art. 2º É assegurada a matrícula no Instituto
Militar de Engenharia, na forma prevista nos dispositivos revogados pelo artigo
anterior, aos Oficiais da Ativa do Quadro de Material Bélico e das Armas de
Comunicações e Engenharia das turmas de formação de 1960 a 1965, bem como aos
Cadetes que, em 1967, venham a ser declarados Aspirantes-a-Oficial pela Academia
Militar das Agulhas Negras.
Parágrafo único. A matrícula
dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na
oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos.
(Incluído pela Lei nº 5.398, de 1968)
Art.
3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.2.1967