Presidência
da República |
LEI Nº 5.398, DE 4 DE MARÇO DE 1968.
Mensagem de veto | Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei número 132, de 1º de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1º de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos”.
Art. 2º. As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.
Art. 3º. ...VETADO...
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1968
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