Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.354, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.502, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.391, de 9 de
dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), que com este
baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os
Decretos nºs 90.600, de 30 de novembro de 1984,
94.503, de 22 de junho de
1987;
95.220, de 13 de novembro de 1987; e
96.225, de 27 de junho de 1988.
Brasília, 20 de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1997
REGULAMENTO PARA O CORPO DE
OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
(R-68 - RCORE)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
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REGULAMENTO PARA O CORPO DE
OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
(R-68 - RCORE)
CAPÍTULO I
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E
INCLUSÃO
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 1º O Corpo de Oficiais
da Reserva do Exército (CORE) destina-se a:
I - no tempo de paz,
completar os efetivos de oficiais nas Organizações Militares (OM);
II - na mobilização ou no
decurso da guerra, completar os efetivos de oficiais das Organizações Militares
e de outras Organizações de interesse do Exército.
SEÇÃO II
Da Constituição
Art. 2º O CORE é constituído
pelas 1ª Classe da Reserva (R/1), 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da
Reserva (R/3).
§ 1º A 1ª Classe da Reserva é
constituída pelos Oficiais do Exército, enquanto pertencerem à Reserva
Remunerada.
§ 2º A 2ª Classe da Reserva é
constituída por:
a) Oficiais de Carreira
demitidos, a pedido ou "ex-offício", na forma estabelecida no Estatuto dos
Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
b) Oficiais e
Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de
Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da
Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados
Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino
fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com
este Regulamento;
c) Oficiais e
Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros
Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva
(OFOR);
d) Oficiais e
Aspirantes-a-Oficial dos Serviços, dispensados, por legislação específica
relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR;
e) Alunos dos Cursos de
Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx), da Escola
de Saúde do Exército (EsSEx) e do Instituto Militar de Engenharia (IME);
f) Alunos do 5º ano do Curso
de Formação e Graduação do IME que optarem pela carreira militar;
g) Alunos que concluírem, com
aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não optarem por seguir
a carreira militar.
§ 3º A 3ª Classe da Reserva é
constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de
notória cultura científica que poderão vir a ser convocados como Oficiais do
Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.
SEÇÃO III
Da Inclusão
Art. 3º A inclusão no CORE
(1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a
Reserva Remunerada.
Parágrafo único. Os Oficiais
serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na
Ativa.
Art. 4º A inclusão no CORE
(2ª Classe) decorrerá:
I - da demissão do Oficial de
Carreira, a pedido ou "ex-offício", na forma do estabelecido no Estatuto dos
Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
II - da declaração de
Aspirante-a-Oficial da Reserva:
a) do Cadete do último ano
que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional, não obtiver
aproveitamento no ensino fundamental, de acordo com o inciso Ill do art. 27
deste Regulamento;
b) dos que concluíram com
aproveitamento os cursos dos OFOR;
III - da conclusão do Estágio
de Adaptação e Serviço;
IV - do ingresso em Curso de
Formação de Oficial da EsAEx, da EsSEx e do IME, observado o regulamento de cada
Estabelecimento de Ensino.;
V - do ingresso no 5º ano do
Curso de Formação e Graduação do IME, para os que optaram por seguir a carreira
militar, observado o regulamento desse Estabelecimento de Ensino;
VI - da conclusão do Curso de
Formação de Oficiais Engenheiros Militares (CFOEM) do IME pelos alunos do 5º ano
do Curso de Formação e Graduação que não optaram por seguir a carreira militar,
observado o regulamento desse Estabelecimento de Ensino;
VII - da conclusão do Estágio
de Serviço Técnico.
Art. 5º São condições para a
inclusão no CORE (2ª Classe):
I - ser brasileiro nato;
II - ser considerado "apto
para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde
do Exército;
III - possuir condições
compatíveis com o oficialato;
IV - não ter antecedentes
contrários ao interesse do Exército.
Art. 6º A inclusão no CORE
(3ª Classe) será efetuada nas condições constantes de regulamentação específica.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS
Art. 7º Os estágios para
Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva são os seguintes:
I - Estágio de Instrução
(EI);
Il - Estágio Preparatório
para Oficiais Temporários (EPOT);
III - Estágio de Instrução
Complementar (EIC);
IV - Estágio de Adaptação e
Serviço (EAS);
V - Estágio de Instrução e
Serviço (EIS);
VI - Estágio de Instrução
Complementar de Engenheiro Militar (EICEM);
VII - Estágio de Serviço
Técnico (EST);
VIII - Estágio de
Aperfeiçoamento e Instrução (EAI).
Art. 8º O EI será realizado,
em caráter obrigatório, pelos Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de
Material Bélico e do Serviço de Intendência, egressos dos OFOR, e se destina a:
I - complementar-lhes a
instrução do Serviço Militar Inicial;
II - habilitá-los à promoção
ao posto de 2º Tenente;
III - ambientá-los nas
atividades correntes de uma Organização Militar;
IV - integrá-los ao círculo
dos Oficiais Subalternos que freqüenta, desenvolvendo o espírito de camaradagem,
em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo;
V - identificar os mais
indicados à convocação como Oficial Temporário (Of Tmpr).
§ 1º O EI deverá ser
realizado nas Unidades de Tropa, no ano seguinte à declaração de
Aspirante-a-Oficial R/2.
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial
R/2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do
prazo de sessenta dias após seu término, novo Estágio para o ano seguinte, desta
vez sem remuneração, e só poderão beneficiar-se uma vez dessa concessão.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial
R/2 que deixarem de realizar o El sem justo motivo terão suas situações
militares definidas de acordo com o previsto nas Seções I e II, do Capítulo VII
deste Regulamento.
Art 9º O EPOT será realizado,
voluntariamente, pelos Aspirantes-a-Oficial R/2 que concluírem com
aproveitamento o El e tenham obtido conceito favorável à convocação como Oficial
Temporário, destinando-se a:
I - complementar a formação
realizada nos OFOR;
II - capacitar os
Aspirantes-a-Oficial R/2 ao desempenho das funções de Oficial Subalterno;
Parágrafo único Serão
dispensados da realização do EPOT, sem nenhum prejuízo para suas convocações,
prorrogações posteriores e promoções, os convocados para o EST, de acordo com a
regulamentação em vigor.
Art. 10. O EIC será
realizado, voluntariamente, pelos Oficiais R/2, convocados como Oficiais
Temporários, e destina-se a:
I - aplicar, sob orientação,
como Oficiais Subalternos, os conhecimentos adquiridos no OFOR, no EI e no EPOT;
II - habilitá-los à promoção
ao posto de 1º Tenente;
Ill - capacitá-los às
prorrogações do tempo de serviço militar.
§ 1º Serão dispensados da
realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações
posteriores e promoções, a critério do Ministério do Exército, os 2º Tenentes
R/2 convocados para a atendimento de outras necessidades do Exército, na forma
do inciso IV do art. 18 deste Regulamento.
§ 2º O EIC será realizado no
primeiro ano da convocação e na própria OM onde o Oficial estiver classificado.
§ 3º O 2º Tenente R/2, para
realizar o EIC, não poderá ultrapassar, em 31 de dezembro do ano anterior ao da
convocação, a idade de 24 anos.
Art. 11. O EAS, como Serviço
Militar Inicial, destina-se, em caráter obrigatório, aos nos convocados
integrantes das categorias profissionais de nível superior dispensados de
freqüentar os OFOR, com a finalidade de:
I - adaptá-los à vida
militar;
lI - proporcionar-lhes
condições de aplicação de suas técnicas profissionais;
III - habilitá-los à inclusão
no CORE;
IV - habilitá-los à promoção
ao posto de 2º Tenente R/2.
§ 1º Em caráter voluntário,
poderão ser convocados para o EAS os concludentes de cursos relacionados entre
as categorias de nível superior que já tenham prestado o Serviço Militar
Inicial.
§ 2º Se o convocado de que
trata o parágrafo anterior já for Oficial da 2ª Classe da Reserva, a sua
incorporação ocorrerá no posto em que se encontrar na reserva.
§ 3º É permitido, em caráter
voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos Institutos de
Ensino destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
(MFDV).
§ 4º A prestação do EAS fica
condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 anos de idade, referidas a 31 de
dezembro do ano da incorporação.
§ 5º O EAS terá duração de
doze meses, em duas fases:
a) a primeira, destinada à
instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente,
em OFOR ou Unidade de Tropa;
b) a segunda, destinada à
aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas Organizações
Militares para as quais foram convocados.
Art. 12. O EIS terá a duração
de doze meses e se destina a:
I - atualizar e complementar
a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores
do EAS;
II - habilitar os Oficiais
R/2, já possuidores do EAS e convocados como Oficiais Temporários à promoção ao
posto de 1º Tenente.
Art. 13. O EICEM, aplicado
aos formandos do Curso de Formação e Graduação do IME, tem caráter obrigatório,
e sua duração será de 24 meses podendo, voluntariamente, ser prorrogado de
acordo com a legislação que regulamentar o Estágio e se destina a:
I - aproveitar a capacidade
técnica dos Aspirantes-a-Oficial R/2 e 2º Tenentes Temporários em retribuição
efetiva à Nação;
Il - complementar-lhes os
conhecimentos técnicos e/ou administrativos;
III - habilitá-los à promoção
ao posto de 1º Tenente, quando convocados, para atender a mobilização.
Parágrafo único O EICEM
deverá realizar-se imediatamente após a conclusão do Curso de Formação e
Graduação do IME, aos que optarem por ser Oficial da Reserva.
Art. 14. O EST destina-se aos
Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2, aos reservistas de 1ª ou 2ª Categorias, aos
dispensados de incorporação e às mulheres, todos integrantes de categorias
profissionais de nível superior, voluntários, que irão preencher claros nas OM,
com as finalidades de:
I - adaptá-los à vida militar
e/ou readaptá-los às novas funções;
II - proporcionar-lhes
condições para aplicação de suas técnicas profissionais;
III - habilitá-los às
prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido;
IV - habilitá-los à promoção
até o posto de 1º Tenente R/2, convocá-los em caso de mobilização e incluí-los
no CORE.
§ 1º A convocação para o EST
será em caráter voluntário para aqueles já graduados em Instituto de Ensino de
Nível Superior.
§ 2º A convocação para o EST
ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de 38 anos de idade, em 31 de
dezembro do ano da incorporação nesse Estágio.
§ 3º O EST terá a duração de
doze meses e será dividido em duas fases:
a) a primeira, destinada à
instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente,
em OFOR ou Unidade de tropa.
b) a segunda, destinada à
aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as
quais foram convocados.
§ 4º As vagas destinadas ao
EST e as funções que poderão ser desempenhadas pelo segmento feminino serão
definidas pelo Ministério do Exército.
Art. 15. O EAI será realizado
pelos Oficiais Temporários no posto de 1º Tenente e destina-se a habilitá-los ao
exercício dos cargos de Capitão.
Parágrafo único. O EAI será
realizado na própria OM onde o Oficial estiver classificado e será efetivado em
duas fases:
a) 1ª fase: por
correspondência;
b) 2ª fase: prática-aplicada.
Art. 16. O Ministério do
Exército estabelecerá as demais prescrições para realização dos estágios
previstos neste capítulo.
Art. 17 Os
Aspirantes-a-Oficial, de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 2º estão
dispensados da realização de qualquer estágio.
CAPÍTULO III
CONVOCAÇÃO
SEÇÃO I
Das Convocações
Art. 18. Os Oficiais e os
Aspirantes-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do
Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:
I - exercício de apresentação
da reserva;
II - exercícios militares,
manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - prestação do Serviço
Militar Inicial e complementação da instrução recebida;
IV - atualização,
aperfeiçoamento da instrução, habilitação ao comando de subunidade incorporada,
ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de
nível universitário, das atividades-meio do Exército;
V - preenchimento de claros
existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficiais
Temporários;
VI - em convocação de
emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar
em caso de calamidade pública;
VII - atender a mobilizado.
§ 1º As convocações previstas
neste artigo serão realizadas compulsória ou voluntariamente, de acordo com este
Regulamento e a legislação em vigor.
§ 2º As convocações previstas
nos incisos II, VI e VII serão determinadas pelo Presidente da República e, para
os demais casos, pelo Ministro do Exército.
§ 3º Os alunos do 5º ano do
Curso de Formação e Graduação do IME, que optaram pela carreira militar, são
Aspirantes-a-Oficial convocados, observado o Regulamento desse Estabelecimento
de Ensino.
§ 4º Os alunos dos Cursos de
Formação do IME, da EsAEx e da EsSEx são Oficiais R/2 convocados, observado o
Regulamento de cada Estabelecimento de Ensino.
Art. 19. A convocação dos
Oficiais e dos Aspirantes-a-Oficial R/2 serão feitas, em princípio, pela Região
Militar (RM) com jurisdição sobre o local de residência do convocado e para
Organização Militar da própria RM.
§ 1º O Ministério do Exército
estabelecerá as condições que regularão a convocação tratada neste artigo.
§ 2º A convocação para outra
RM poderá ser feita mediante entendimento com a RM de origem do convocado.
Art. 20. Os convocados que
deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as sanções previstas
na legislação em vigor.
§ 1º convocados que
desconhecerem seus respectivos destinos de mobilização deverão apresentar-se à
autoridade militar mais próxima de suas residências.
§ 2º Quando a apresentação
não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser
comunicado, pelos convocados ou pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de
apresentação, à autoridade militar mais próxima.
SEÇÃO II
Da Convocação como Oficial
Temporário e das Prorrogações
Art. 21. Os convocados para
os EIC, EIS, EICEM e EST ou para as prorrogações do tempo de serviço militar são
Oficiais Temporários.
Parágrafo único. No prescrito
neste artigo estão incluídos os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial de que trata
a alínea "b" do § 2º do art. 2º deste Regulamento, quando convocados, e os
alunos do Curso de Formação de Oficiais da EsAEx, da EsSEx e do IME, bem como os
alunos do Curso de Formação e Graduação do IME, de acordo com legislação
específica.
Art. 22. Os Oficiais
Temporários das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência
deverão servir, obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a
aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante a sua
formação nos OFOR e nos estágios realizados.
Art. 23. Os Oficiais R/2, bem
como os profissionais diplomados em cursos de nível superior, poderão ser
convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros em OM, em
cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da instituição a
serem fixadas pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único. A convocação
prescrita no "caput" deste artigo ocorrerá nas seguintes condições:
a) apresentação do diploma de
conclusão do curso superior na área de sua especialidade e de interesse do
Exército;
b) ser voluntários, para
ambos os sexos;
c) os que não forem Oficiais
R/2 devem estar quites com suas obrigações militares e serão convocados como
Aspirantes-a-Oficial;
d) todos os convocados
deverão realizar a 1ª e a 2ª fases do EST;
e) as prorrogações de tempo
de serviço e o tempo máximo de permanência no Serviço Militar serão regulados em
legislação específica;
f) quando convocados como
Oficiais Temporários, ou para atender uma mobilização, os Oficiais que
concluíram o EST estarão habilitados a exercer funções, em sua área técnica, até
o posto de 1º Tenente;
g) para serem habilitados a
exercer funções do posto de Capitão, os Oficiais oriundos do EST deverão
realizar o EAI;
h) os convocados para o EST
estarão dispensados de realizar OFOR, EPOT e EIC.
Art. 24. As condições para
convocação dos Oficiais Temporários, as prorrogações do tempo de serviço
militar, a duração e a interrupção desse serviço serão reguladas em instruções
baixadas pelo Ministério do Exército.
§ 1º Não será concedida
prorrogação aos 2º e 1º Tenentes Temporários:
a) das Armas, do Quadro de
Material Bélico e do Serviço de Intendência que atingirem 34 anos de idade;
b) oriundos do EIS, do EICEM
ou do EST que atingirem 43 anos de idade.
§ 2º As idades consideradas
nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior referem-se a 31 de dezembro do ano
do término da prorrogação.
Art. 25. Os Oficiais
Temporários estarão sujeitos a todas as leis e regulamentos militares.
Art. 26. Os Oficiais
Temporários não poderão atingir o prazo total de dez anos de Serviço Militar,
contínuos ou interrompidos, computados, para este efeito, todos os tempos de
Serviço Militar (inicial de estágios, prorrogações e outros).
CAPÍTULO IV
PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA
QUADRO OU
SERVIÇO E LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Das Promoções
Art. 27 Serão declarados
Aspirantes-a-Oficial da Segunda Classe da Reserva:
I - os concludentes, com
aproveitamento, dos OFOR, inclusive os do QEM;
II - os dispensados de
freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível
superior, no ato de sua incorporação;
III - os Cadetes do último
ano da AMAN, reprovados no ensino fundamental e que tenham sido aprovados no
ensino profissional;
IV - os alunos do IME dos
Cursos de Formação e dos Cursos de Formação e Graduação, estes em seu 5º ano
para os que optaram em seguir a carreira militar;
V - os alunos que concluíram
com aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não em seguir a
carreira militar.
Art. 28. A promoção dos
Aspirantes-a-Oficial ao posto de 2º Tenente da 2ª Classe da Reserva será
efetuada quando os mesmos forem convocados para atender a mobilização ou como
Oficiais Temporários para completar, em tempo de paz, os efetivos de Oficiais na
OM.
§ 1º Os Aspirantes-a-Oficial
R/2 matriculados no EICEM serão promovidos ao posto do 2º Tenente Temporário,
seis meses após a conclusão do Curso de Formação e Graduação, durante a
realização do Estágio.
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial
R/2 matriculados no EAS e no EST serão promovidos ao posto de 2º Tenente
Temporário, seis meses após a incorporação.
Art. 29. Os Oficiais R/2
poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas,
Quadros e Serviços, até o poste de Capitão, desde que satisfaçam às condições
estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do
Exército.
Art. 30. Em caso de
mobilização, os Oficiais da Reserva poderão ser comissionados, temporariamente,
em postos superiores aos estabelecidos neste Regulamento, nos termos da
legislação específica.
Parágrafo único. Os Oficiais
R/2, quando mobilizados, poderão ser promovidos ao posto superior, desde que
satisfaçam às condições exigidas na legislação específica e de acordo em os
interesses do Exército.
Art. 31. O Ministério do
Exército fixará os interstícios nos postos para as promoções na 2ª Classe da
Reserva.
Parágrafo único. Serão
computados, para fins de interstício, todos os tempos de Serviço Militar,
contínuos ou descontínuos, prestados durante a(s) convocação(ões).
Art. 32. As promoções na 2ª
Classe da Reserva obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e "post
mortem".
Parágrafo único. As promoções
por bravura e "post mortem" obedecerão ao prescrito na Lei de Promoções dos
Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para o Exército.
Art. 33. O Ministério do
Exército baixará instruções regulando as promoções na 2ª Classe da Reserva.
SEÇÃO II
Da Transferência de Arma, Quadro
ou Serviço
Art. 34. Desde que haja
interesse para a Exército, por ato do Comandante da RM, os Oficiais e os
Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de
Intendência, que concluírem os Cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária, poderão ser transferidos para os Quadros de Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários.
SEÇÃO III
Do Licenciamento
Art. 35. Os Oficiais
Temporários e os Aspirantes-a-Oficial R/2 serão licenciados pelo Comandante da
Região Militar por:
I - solicitação dos
interessados, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não
haja prejuízo para o serviço;
II - incapacidade física
comprovada em inspeção de saúde;
III - motivo de ordem moral,
disciplinar, criminal ou contrário à Segurança Nacional;
IV - conveniência do serviço.
Parágrafo único. O disposto
nos incisos I e IV deste artigo não se aplica aos convocados para EI, EAS e
EICEM.
Art. 36. Os Comandantes,
Chefes ou Diretores de OM deverão licenciar os Oficiais ou os
Aspirantes-a-Oficial R/2 por término do período de convocação ou prorrogação do
tempo de serviço.
Parágrafo único. Ressalvado o
disposto no art.26, o Comandante da Região Militar poderá autorizar o adiamento
do licenciamento previsto no "caput" deste artigo, por mais 60 dias, caso esteja
em tramitação pedido de prorrogação de tempo de único.
Art. 37. Os Oficiais
Temporários ou Aspirantes-a-Oficial convocados, quando julgados incapazes
definitivamente por Junta de Inspeção de Saúde do Exército, serão licenciados a
qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso de
incapacidade física temporária ou definitiva, em razão de acidente em serviço ou
moléstia nele adquirida, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Art. 38. Os Oficiais
Temporários ou Aspirantes-a-Oficial R/2, quando licenciados, conservarão o mesmo
posto em que se encontravam na ativa.
Art. 39. Os Oficiais
Temporários submetidos a processo no foro militar ou civil e que venham a ser
condenados, mão licenciados, ressalvadas outras disposições legais ou
regulamentares.
CAPITULO V
EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO
SEÇÃO I
Da Exclusão da Reserva
Art. 40. A exclusão da
Reserva para os Oficiais R/1 é tratada em legislação específica.
Art. 41 Os Oficiais ou os
Aspirantes-a-Oficial R/2 deixarão de pertencer ao CORE por ato do Comandante da
Região Militar:
I - a 31 de dezembro do ano
em que completarem 45 anos de idade;
II - no caso de perda do
posto e da patente;
Ill - ao ingressarem em outra
Força Singular ou Força Auxiliar;
IV - quando forem incluídos
na ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para militar da a ativa;
V - por falecimento;
VI - por incapacidade física
definitiva.
SEÇÃO II
Da Reforma
Art. 42. A reforma dos
Oficiais R/1 obedece à legislação específica.
SEÇÃO III
Da Perda do Posto e da Patente
Art. 43. Aos Oficiais R/1,
aos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2 e aos Oficiais R/3 convocados se aplica
no que couber, o estabelecido no Estatuto dos Militares.
Art 44. Os Oficiais R/2 e os
Oficiais R/3 não convocados perderão o posto e a patente se forem declarados
indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, por decisão do Superior
Tribunal Militar, em tempo de paz.
Art. 45. Ficam sujeitos à
declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo,
os Oficiais R/2 ou R/3 não convocados que:
I - forem condenados por
tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva
de liberdade individual superior a dois anos, mesmo quando beneficiados por
livramento condicional;
II - forem condenados, em
sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar
prescreve penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial
concernente à segurança do Estado;
Ill - houverem perdido a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Os Aspirantes-a-Oficial
R/2 licenciados a bem da disciplina ou enquadrados nos incisos I, II e III
perderão o grau hierárquico e receberão o Certificado de Isenção Militar
previsto na legislação que trata do Serviço Militar.
§ 2º No caso dos incisos I,
II e III, caberá à RM organizar um processo com cópias das sentenças e remetê-lo
à Circunscrição da Justiça Militar (CJM) respectiva.
Art. 46. A perda de posto e
patente dos Oficiais R/2 e R/3 será efetivada pelo Chefe do Departamento-Geral
do Pessoal (DGP) e o Oficial receberá a Certidão de Situação Militar, prevista
na legislação que trata do Serviço Militar.
Parágrafo único. A perda do
grau hierárquico dos Aspirantes-a-Oficial R/2 será efetivada pelo Comandante da
Região Militar.
CAPÍTULO VI
DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 47. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial R/2 têm os deveres de:
I - quando convocados, nos
termos do art. 18, apresentarem-se à autoridade militar no local e prazo
determinados;
II - comunicarem,
pessoalmente ou por escrito, à RM, sob cuja jurisdição estiverem dentro do prazo
de sessenta dias:
a) as mudanças de residência
ou domicílio, enquanto permanecerem na "Disponibilidade";
b) as ausências do país e o
tempo provável de duração;
c) as mudanças do local de
exercício da profissão;
d) as conclusões de curso
superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
e) quaisquer ocorrências
relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;
III - apresentarem à
autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de
que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de
acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os deveres
explicitados neste artigo, quando os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial
estiverem ausentes do país, deverão ser cumpridos junto aos consulados
brasileiros.
Art. 48. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial R/2 e os Oficiais R/3, não convocados, respondem por suas
condutas e atos perante a autoridade civil, de acordo com a legislação comum.
Parágrafo único. Caso a
prática da falta ou crime de natureza civil acarrete repercussão na sua situação
militar na Reserva, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas nos Regulamentos
Militares.
Art. 49. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial da Reserva, não convocados, no desempenho de atividade
profissional civil, pública ou particular, não poderão fazer uso ou citação de
suas qualidades de Oficiais da Reserva.
Parágrafo único. Nos assuntos
técnicos, científicos ou militares, se o fizerem em decorrência de suas
vivências como militares, assumirão inteira responsabilidade por seus atos.
Art. 50 Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial R/2 convocados têm os deveres de Oficial de Carreira e
ficam sujeitos às disposições de Leis e Regulamentos pertinentes.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Prerrogativas
Art. 51. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial R/2, quando convocados, desfrutam:
I - dos direitos e
prerrogativas de seu posto, constantes das Leis e Regulamentos atinentes aos
Oficiais de Carreira, ressalvados o disposto neste Regulamento e dispositivos
específicos para os Oficiais da Reserva;
II - amparo do Estado, quando
julgados incapazes definitivamente, em razão de acidente em serviço ou moléstia
dele decorrente.
Parágrafo único. Não se
aplicam aos Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2, nas condições deste artigo, o
estabelecido no Estatuto dos Militares, quanto à vitaliciedade, presumida ou
assegurada, e ao direito à estabilidade.
Art. 52. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial da Reserva, que forem servidores públicos civis da
administração direta, quando convocados em caráter compulsório, contarão o
período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurada, ao serem
licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exerciam, de acordo
com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
servidores públicos da administração direta, quando convocados para El ou Para
EAS, poderio optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que
exerciam em seus órgãos de origem de acordo com a legislação em vigor.
Art. 53. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial R/2 que forem servidores públicos civis da administração
indireta ou empregado de empresa privada, quando convocados em caráter
compulsório, terão assegurado o retomo a seus empregos até trinta dias após o
licenciamento do Serviço Ativo.
Parágrafo único. Os Oficiais
ou Aspirantes-a-Oficial R/2 amparados por este artigo contarão tempo de serviço
para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não
poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.
Art. 54 Os Oficiais e
Aspirantes-a-Oficial da Reservas usarão uniformes militares somente quando
incluídos no Serviço Ativo.
§ 1º Aos Oficiais R/1 é
permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no RUE, para comparecer a
solenidades militares e, quando autorizados pelo Comandante da Guarnição, a
cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de
caráter particular.
§ 2º Os Oficiais R/1
designados para o serviço ativo, enquanto nessa situação, farão jus ao uso de
uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da ativa.
§ 3º Em caráter excepcional,
desde que requerido pelo interessado e a necessidade seja devidamente
justificada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, o Ministro do Exército
poderá autorizar o uso de uniforme pelos Oficiais R/1 Prestadores de Tarefa por
Tempo Certo.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das infrações
Art. 55. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados.
no art. 47 deste Regulamento não estarão em dia com suas obrigações militares.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 56. Os
Aspirantes-a-Oficial R/2 que deixarem de se apresentar, sem justo motivo, para a
realização do EI deverão pagar a multa correspondente a cinco vezes a multa
mínima e no documento comprobatório de sua situação militar (Certidão de
Situação Militar) deverá ser anotado:
"Pagou multa"
"Deverá realizar o El em
(...)
ANO
"Não está em dia com suas
obrigações militares".
§ 1º Incorrerão na multa
correspondente a dez vezes a multa mínima, caso não se apresentem para a
realização do Estágio:
a) pela segunda vez;
b) em cada uma das demais
vezes
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial
R/2 só estarão em dia com as suas obrigações militares após a realização do El,
o qual deverá ser requerido ao Comandante da Região Militar que jurisdiciona o
Município onde residam.
Art. 57. Os Oficiais ou
Aspirantes-a-Oficial da Reserva, que deixarem de cumprir o que dispõe o art. 47
deste Regulamento não estarão em dia com suas obrigações militares e incorrerão
na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima.
Art. 58. O valor da multa
mínima será o fixado pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 59. Os
Aspirantes-a-Oficial do QEM só estarão em dia com suas obrigações militares após
a realização do EICEM.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 60. A movimentação dos
Oficiais Temporários poderá ser realizada, em caráter excepcional e por
interesse próprio, de acordo com a legislação que regula a movimentação de
Oficiais e Praças do Exército.
Art. 61. Os Oficiais das
Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, reservistas ou não,
serão incluídos, para efeito de mobilização, na situação de "com destino",
enquanto estiverem em serviço nas respectivas Forças Auxiliares.
Parágrafo único. Os demitidos
e os que forem transferidos para a Reserva permanecerão na situação de "sem
destino" e, em caso de mobilização, poderão ser designados para ocupar cargos
nas suas respectivas Forças Auxiliares no posto que possuíam quando em serviço,
exceto os que perderam o posto e a patente.
Art. 62. Os Oficiais
Temporários poderão inscrever-se em concurso de admissão a cargo civil ou para
ingresso em outra Força Singular ou Força Auxiliar, mediante autorização do
Comandante da Região Militar.
Art. 63. Os Oficiais
Temporários aprovados em concurso para ingresso em outra Força Singular ou Força
Auxiliar serão excluídos do estado efetivo e mantidos como adidos pelo
Comandante, Chefe ou Diretor da OM, desligados e licenciados a contar de suas
inclusões na nova Força.
Art. 64. Os Oficiais R/2 que
perderem seus postos e patentes deverão restituir as respectivas Cartas-Patente
à RM, que as remeterá à Diretoria de Promoções.
Art 65. Os Oficiais Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, dispensados de freqüentar os OFOR,
quando convocados, continuarão a ser regidos pela
Lei nº 5.292, de 08 de junho
de 1967, e por este Regulamento.
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