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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.292, DE 8 DE JUNHO DE 1967.

Regulamento

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Finalidades

        Art 1º Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - pelos brasileiros, regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da presente Lei e sua regulamentação. Na mobilização, compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.

Art. 1o  Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação.            (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 1º Os brasileiros que venham a ser diplomados por Institutos de Ensino (IE) congêneres, de país estrangeiro, ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.

§ 1o  Na mobilização, o serviço militar prestado pelos brasileiros referidos no caput deste artigo compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.            (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

§ 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.

§ 2o  Os brasileiros que venham a ser diplomados por IEs congêneres, de país estrangeiro, sujeitam-se ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.              (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

§ 3o  As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.            (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

        Art 2º A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada na legislação competente.

TÍTULO II

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I

Da Natureza

        Art 3º Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

        Parágrafo único. A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

        a) de Adaptação e Serviço (EAS);

        b) de Instrução e Serviço (EIS).

CAPÍTULO II

Da Obrigatoriedade

        Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 4o  Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.             (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

        § 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.           (Revogado pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

        § 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

        Art 5º O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convocação.

        § 1º Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

        § 2º As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO III

Da Duração

        Art 6º Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

        § 1º O EAS poderá:

        a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

        b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

        § 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.

TÍTULO III

Dos Estudantes Candidatos à Matricula ou Matriculados nos IEMFDV

CAPÍTULO I

Dos Estudantes Candidatos à Matricula nos IEMFDV

        Art 7º Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

        § 1º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

        § 2º Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

        § 3º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO II

Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

        Art 8º Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

        § 1º Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.

        § 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual" de modêlo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.

        § 3º Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.

TÍTULO IV

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

CAPíTULO I

Da Convocação

        Art 9º Os MFDV, de que tratam o art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.

Art. 9o  Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.             (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 1º Aos MFDV, a que se refere o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.

        § 2º O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

        § 3º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente Lei.

        § 4º Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO II

Da Tributação

        Art 10. A tributação dos Municípios para a classe a que os MFDV tiverem vinculados não é considerada pela presente Lei.

        Art 11. Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Fôrças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação prevista no art. 19.

CAPÍTULO III

Da Seleção

        Art 12. A seleção dos MFCV de que tratam o art. 4º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.

Art. 12.  A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.               (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 1º Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

        § 2º Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IE deverão remeter às Regiões Militares (RM), em cujo território tenham sede as informações necessárias sôbre os respectivos MFDV, ainda na situação de estudante, bem como imediatamente depois de concluírem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente Lei.

        § 3º Os voluntários de que trata o § 3º do art. 4º, que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as obrigações impostas, pela presente Lei e sua regulamentação aos MFDV incluídos naquele artigo.

        Art 13. A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes e funcionarão na conformidade do prescrito na regulamentação desta Lei.

        Art 14. O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário.

        Art 15. O estudante que, possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou do de Dispensa de Incorporação, não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.

        Art 16. O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer quadro ou Corpo, que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.

        Art 17. Os refratários na forma dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista nesta Lei.

CAPÍTULO IV

Da Incorporação

        Art 18. Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.

        § 1º Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.

        § 2º A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.

        Art 19. Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

        § 1º Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.

        § 2º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

        § 3º Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.

        Parágrafo único. Dentro das prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

        § 1º Os solteiros, entre êles os refratários e os mais moços;

        § 2º Os casados e arrimos, entre êles os de menor encargo de família e os refratários.

        Art 20. O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

        Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

        Art 21. Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Dos Excedentes

        Art 22. Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorreção, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 11:

        a) As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

        1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

        2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;

        b) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.

        Art 23. Serão considerados excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que trata o artigo 4º, § 2º;

Art. 23.  Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, os MFDV de que trata o art. 4o:              (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

        b) dispensados de seleção e de incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e

        c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO VI

Do Estágio de Adaptação e Serviço

        Art 24. O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela presente Lei.

        § 1º Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas.

        § 2º Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar, especializada e geral, a que serão submetidos os MFDV, durante a prestação do EAS.

        Art 25. Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.

        § 1º A promoção de que trata êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclusão do EAS.

        § 2º Os que não satisfizerem as condições de que trata êste artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.

        Art 26. Os 2ºs. Tenentes da reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acôrdo com o art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

        Art 27. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos têrmos do § 3º do artigo 4º:

        a) se do Pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; e

        b) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.

TÍTULO V

Da Prestação de outras Formas e Fases do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

CAPÍTULO I

De outras formas e fases do serviço Militar

        Art 28. O Serviço Militar prestado pelos MFDV, além do previsto no Título IV, abrange, ainda, outras formas e fases conseqüentes de convocações posteriores.

CAPÍTULO II

Das Convocações Posteriores

        Art 29. Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.

        Art 30. Os Ministros Militares poderão, também, convocar oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.

        § 1º Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.

        § 2º Os MFDV convocados para a prestação do EIS em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.

        Art 31. As condições de promoção dos estagiários durante a prestação do EIS serão fixadas pelo RCOR de cada Fôrça.

        Art 32. O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes:

        a) atualizar e complementar instrução anterior.

        b) atender à necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.

        § 1º O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

        § 2º Excepcionalmente, o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que, em consonância com disposições do RCOR, de cada Fôrça.

        Art 33. O oficial MFDV, convocado, na forma desta Lei, para a prestação de EIS, que não se apresentar à Organização Militar, que lhe tenha sido designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.

        Parágrafo único. Aplicam-se aos insubmissos de que trata êste artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

        Art 34. Em qualquer época, seja qual fôr o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

        Art 35. Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para a prestação do EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobatórios de quitação do serviço militar, serão relacionados para fins de cadastramento em separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.

        Art 36. Os MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, qualquer que seja o documento de quitação do serviço militar de que sejam portadores, se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.

CAPÍTULO III

Do Voluntariado

        Art 37. Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

        § 1º As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos § 3º do art. 4º, para o EAS, e § 1º do art. 5º, para o EIS.

        § 2º Os MFDV, voluntários para a prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.

        § 3º Os voluntários de que trata o § 3º do art. 12, desde que apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do artigo 5º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na presente Lei e sua regulamentação.

        Art 38. Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO IV

Das Prorrogações do Tempo de Serviço

        Art 39. Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Fôrça, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.

       Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.              (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

        § 1º Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Pôsto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

        § 2º As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.

        Art 40. Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições estabelecidas no art. 39.

       Art. 40 - AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.              (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

        Art 41. Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.

        Art. 41 - Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.              (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

        Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no “’caput” deste artigo.               (Incluído dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

TÍTULO VI

Dos direitos e deveres dos estudantes candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos;
 bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

CAPÍTULO I

Dos Direitos

        Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.

        Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.

        Art 43. Os direitos de que trata o art. 42, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.

        Art 44. Aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da presente Lei, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.

        § 1º Estão amparados por êste artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação de MFDV, de que trata o art. 65.

        § 2º Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 42.

        Art 45. Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o artigo 4º e seus §§ 1º e 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a êle voltar.

Art. 45.  Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1o do art. 4o, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.                (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 1º Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.

        § 3º Perderá o direito de retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.

        § 4º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação do MFDV e, se fôr o caso, a sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida: a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.

        Art 46. Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função, ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação especial para os militares em atividade.

        § 1º Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

        § 2º Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:

        a) tenham-se apresentado voluntàriamente para a convocação; e

        b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço, para o qual foram convocados.

        Art 47. Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da presente Lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

        Art 48. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 7º e seu § 1º, que obtiverem adiamento de incorporação por 2 (dois) anos, apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

        Art 49. Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamentação da presente Lei.

        § 1º Se de incorporação adiada até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do 3º do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no último ano do curso do respectivo IE; nos têrmos do § 1º do art. 12.

        § 2º Se com a incorporação adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situação militar.

        Art 50. Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:

        a) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;

        b) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a idade de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

        § 1º Deverão ainda:

        a) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação de diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;

        b) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e

        c) apresentar-se quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.

        § 2º A comunicação de que tratam as letras a e b do parágrafo anterior deverá ser feita:

        a) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

        b) quanto aos aspirantes a oficial guardas-marinha, oficiais da reserva da 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

        Art 51. Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, desde que ainda não o tenham feito.

        Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada:

        a) pelos portadores do Certificado de Reservista, pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

        b) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

        Art 52. Constituem deveres dos oficiais MFDV da reserva de 2ª classe, ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:

        a) apresentar-se, quando convocados, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;

        b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;

        c) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;

        d) comunicar, diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;'

        e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta Lei, na LSM e respectiva regulamentação.

        Art 53. Os brasileiros de que tratam os arts. 48 a 52, inclusive, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos nesta Lei e no seu Regulamento, terão o dever moral de explicar aos decimais brasileiros abrangidos pela presente Lei o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.

TÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

        Art 54. As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.

        Art 55. As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

        Parágrafo único. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.

        Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor Referência"; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor "Valor de Referência" arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.059, de 1983)

        Art 56. Na execução da presente Lei, quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento sofrerá as correspondentes sanções, desde que não colidam com as fixadas nesta Lei.

        Art 57. Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas no art. 48 e § 2º do art. 49.

        Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no § 2º do art. 49 será aplicada em cada falta de apresentação.

        Art 58. Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:

        a) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;

        b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;

        c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e

        d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.

        Parágrafo único. A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

        a) pela primeira vez; e

        b) em cada uma das outras vêzes.

        Art 59. Incorrerá na multa correspondente a 10 (dez) vêzes a multa mínima quem:

        a) deixar de fazer a comunicação prevista na letra d do art. 52;

        b) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

        Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista na letra b dêste artigo será aplicada em dôbro.

        Art 60. Incorrerá na multa correspondente a 15 (quinze) vêzes a multa mínima quem:

        a) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art. 52; e

        b) deixar de fazer a comunicação determinada na letra b do art. 52.

        Art 61. Incorrerá na multa correspondente a 20 (vinte) vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

        Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.

TÍTULO VIII

Das Autoridades Participantes da Execução desta Lei

        Art 62. Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

        a) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

        b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

        c) os titulares e serventuários da Justiça;

        d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

        e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

        f) os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e

        g) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

        Parágrafo único. A participação consistirá:

        a) na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

        b) na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das diposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e

        c) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

TÍTULO IX

Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

        Art 63. Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

        § 1º Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.

        § 2º O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

        Art 64. É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionadas condições para a prestação das provas necessárias.

        § 1º Para os fins do presente artigo os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 63.

        § 2º Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.

        Art 65. Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.

TÍTULO X

Disposições Diversas

        Art 66. Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.

        Art 67. A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do interessado.

        Art 68. A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a presente Lei.

        Art 69. Os militares da ativa que terminarem os cursos dos IEMFDV não são objeto da presente Lei.

        Art 70. Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação.

        Art 71. Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu § parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único.

        § 1º Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

        § 2º Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

        Art 72. Os dispositivos da presente Lei não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Fôrças Armadas os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Fôrça.

        Art 73. As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946, ou na Lei nº 4.375, de 17-8-1964, se corresponderem às infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última data até a da entrada em vigor da presente Lei.

        Art 74. As multas e Taxa Militar, conseqüentes da presente Lei, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.

        Art 75. Aos MFDV, diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data da entrada em vigor desta Lei, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos art. 4º e , bem como no art. 13 da Lei número 4.375, de 17.8.1964.

       Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964.               (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 1968)

        Art 76. O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da presente Lei e do seu Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das responsabilidade sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive dos IEMFDV existentes no País.

        Art 77. Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por oficiais devidamente capacitados.

        Art 78. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

        Art 79. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

        Art 80. Ficam revogadas a Lei número 4.376, de 17 de agôsto de 1964, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Márcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1967 e retificado em 16.6.1967

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