Presidência
da República |
DECRETO Nº 26.421, DE 5 DE MARÇO DE 1949
Vide Decreto nº 74.415, de 1974 Vide Decreto nº 93.260, de 1986 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87,
n.º I, da Constituição atendendo ao que requreu a Rádio Sociedade de Friburgo
Limitada, e tendo em vista o disposto no art. 5º n.º XII da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Sociedade, de
Friburgo Limitada, nos têrmos do
artigo 11, do Decreto n.º 24.655, de 11 de
junho de 1934 para estabelecer, na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de
Janeiro, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de acôrdo com as
cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e obras
Públicas.
Parágrafo único. O contrato decretante desta concessão deverá
ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar no Diário Oficial, sob
pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1949;
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.4.1949
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO N.º 26.421, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Sociedade de Friburgo Limitada o
direito de estabelecer, na cidade de nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro,
uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as
obrigações, exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos,
a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável
a juízo que lhe assegura a legislação vigente de em qualquer tempo,
desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por
indenização alguma se o Tribunal de Contas degenerar o registro do contrato de
que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros
natos;
b) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros
natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos dois terços no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço, todo
ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(decreto nº 21.111 de 1 de março de 1927) ou no vier a reger a matéria e
obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à
sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se, ao regime de fiscalização que for instituído
pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantamento da cota mensal para as
despesas de fiscalização e de quaisquer contribuição que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;
f) fornecer ao departamento dos Correios e Telégrafos todos
os elementos que êste venha a exigir para efeitos de fiscalização e, bem assim,
prestar-lhe em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os
programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o
visto do órgão fiscalizador:
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de
concessão;
i) irradiar diáriamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter no prazo de três (3) meses a contar da data do
registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local
escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma
data de que trata a alínea anterior à aprovação, do Govêrno, as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar no prazo de dois (2) anos a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de
fôrça maior, devidamente, comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o
acervo da sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se á ressalva de que a freqüência distribuída à
sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita ás regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º
21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre
sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham e existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço da concessâo.
IV
A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo, seus
estatutos, nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia
autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito
funcionamento, com a efeciência necessária e de acôrdo com as prescrições
técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado
ao Govêrno quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe
aprouver os livros escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas em que
não esteja prevista a imediata caducidade da concessão o Govêrno poderá pelo
órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a
Cr4 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade de infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será
recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente á concessionária oui da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os
preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade e
requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, todos os efeitos, sem
direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das
disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine) j, k, e l da
cláusula III;
b) se não foram pagas dentro dos prazos estabelecidos a quota
e contribuições a que se refere a alínea e as cláusula III, bem como a
importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação
para outros fins que não os determinados na concessãoé admitidos pela legislação
que reger matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca a juízo do
Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido por mais de trinta (30) dias
consecutivos ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o
serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações
possíveis de multa;
§ 2ºA concessão será considerada perempta se o Govêrno não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1949.
CLÓVIS PESTANA