Presidência
da República |
DECRETO Nº 26.421, DE 5 DE MARÇO DE 1949
Vide Decreto nº 74.415, de 1974 Vide Decreto nº 93.260, de 1986 |
Outorga concessão á Rádio Sociedade de Friburgo Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora em Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, n.º I, da Constituição atendendo ao que requreu a Rádio Sociedade de Friburgo Limitada, e tendo em vista o disposto no art. 5º n.º XII da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Sociedade, de Friburgo Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n.º 24.655, de 11 de junho de 1934 para estabelecer, na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decretante desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1949;
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1949
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 26.421, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Sociedade de Friburgo Limitada o direito de estabelecer, na cidade de nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações, exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável a juízo que lhe assegura a legislação vigente de em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas degenerar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos dois terços no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto nº 21.111 de 1 de março de 1927) ou no vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se, ao regime de fiscalização que for instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantamento da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;
f) fornecer ao departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador:
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;
j) submeter no prazo de três (3) meses a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior à aprovação, do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente, comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se á ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham e existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessâo.
IV
A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efeciência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe aprouver os livros escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão o Govêrno poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr4 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade de infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária oui da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine) j, k, e l da cláusula III;
b) se não foram pagas dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e as cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessãoé admitidos pela legislação que reger matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido por mais de trinta (30) dias consecutivos ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações possíveis de multa;
§ 2ºA concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1949.
CLÓVIS PESTANA