DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

Institui Comitê Interministerial, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de coordenar estudos e apresentar propostas para as questões identificadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto de 12 de novembro de 2003, necessários à melhoria das condições de atuação e atendimento dos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Comitê Interministerial, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de coordenar estudos e apresentar propostas para os seguintes aspectos identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto de 12 de novembro de 2003, necessários à melhoria das condições de atuação e atendimento dos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS:

I - reordenamento e hierarquização da rede hospitalar, em termos local, regional e funcional;

II - definição de novos instrumentos de gestão dos hospitais;

III - definição de novo modelo organizacional para os hospitais próprios do Governo federal;

IV - avaliação do endividamento do setor (rede SUS e demais);

V - análise e apresentação de propostas em relação a cada segmento prioritário da área hospitalar;

VI - renúncia fiscal (filantropia); e

VII - relação dos hospitais privados com o SUS.

Art. 2º O Comitê Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério da Previdência Social; e

V - Ministério da Educação.

§ 1º Os integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º A função de representante do Comitê Interministerial não será remunerada, constituindo serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor.

Art. 3º O Comitê Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema, bem assim constituir grupos de trabalho para estudo e avaliação de questões específicas, observado o disposto no art. 4º .

Art. 4º O Comitê Interministerial terá o prazo de cento e vinte dias para a consecução de seus trabalhos, contados da publicação da portaria de designação de seus integrantes.

Art. 5º O Ministério da Saúde prestará apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Interministerial.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .3.2005