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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.887, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor
de CR$1.327.000.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e sete milhões de cruzeiros
reais), para atender a programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta medida provisória,
no montante especificado.
Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na
forma do Anexo III desta medida provisória.
Art. 4º Esta medida
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1994