Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 483, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 509, de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.

    Art. 2° A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.

    Art. 3° O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizadas a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.

    § 1° Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.

    § 2° Sobre os produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.

    Art. 4° Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituído, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

    Art. 5° A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.

    Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

    Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 458, de 29 de março de 1994.

    Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1994