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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 483, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O Banco
Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento
licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão
monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio
circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões
de unidades.
Art. 2º A Casa da
Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário,
contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras,
dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.
Art. 3º O Banco
Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar,
diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a
contratar, no País ou no exterior, o transporte e os seguros desses valores,
dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.
§ 1 ° Para o
recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este
artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados
das correspondentes guias de importação.
§ 2° Sobre os
produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer
tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a
sua imediata liberação alfandegária.
Art. 4º Para o
desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será
constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de
servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 5° A Casa da
Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei n° 8.745; de 9 de
dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150
servidores.
Parágrafo único. A
remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com
observância do disposto no inciso II do art. 7° da Lei n° 8.745, de 1993.
Art. 6° As despesas
decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários
do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 7° Ficam
convalidados os atos e efeitos jurídicos da Medida Provisória
n° 442, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 8° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 39.3.1994