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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 442, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 458, de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.

    Art. 2° A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.

    Art. 3° O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.

    Art. 4° Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

    Art. 5° A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.

    Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7° da Lei n° 8.745, de 1993.

    Art. 6° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

    Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1994