|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.891, de 1994 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O Banco
Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento
licitatório, empresa estrangeira para impressão de cédulas do novo padrão
monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio
circulante, observando o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões
de unidades.
Art. 2º A Casa da
Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário,
contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras,
dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.
Art. 3º O Banco
Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar,
diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a
contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores,
dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.
§ 1º Para o
recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este
artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados
das correspondentes guias de importação.
§ 2º Sobre os
produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer
tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a
sua imediata liberação alfandegária.
Art. 4º Para o
desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros, será
constituída, pelo Ministério da Fazenda, comissão especial de compras, composta
de servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 5º A Casa da
Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150
servidores.
Parágrafo único. A
remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com
observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 6º As despesas
decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários
do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 483, de 28 de abril de 1994.
Art. 8º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1994