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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.570, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

 

Prorroga o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, “Modelo 19”, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.447, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 6 de outubro de 1977, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1979.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978

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