Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 499, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a carteira de identidade para estrangeiros, criada pelo artigo 135, do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, e denominada, “carteira modêlo 19”, apresenta forma e conteúdo inteiramente obsoletos e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivo o contrôle, pelas autoridades federais, da expedição da carteira de identidade para estrangeiros com permanência definitiva no País,
decreta:
Art. 1º Fica instituída nova
carteira de identidade para estrangeiros, conforme modêlo anexo, sistema
plástico, válida para todo território nacional impressa em série sob a
orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal,
pela Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de
Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do
referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia
congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária.
Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)
Art. 2º As atuais carteiras
de identidade “modêlo 19” de que trata o
artigo 135, do Decreto nº 3.010 de 20
de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de um ano da vigência dêste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e
remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o
artigo
135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade
decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei
nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem
apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
(Redação dada pela Lei nº 5.587, de 1970)
(Vide Lei nº 5.815, de 1972) (Vide Lei nº 6.110, de 1974) (Vide Lei nº 6.370, de 1976)
(Vide Lei nº 6.447, de 1977)
(Vide Lei nº 6.570, de 1978)
(Vide Lei nº 6.735, de 1979)
Art. 3º Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.
Art. 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único. As repartições expedidoras, ficam
obrigadas a remeter, imediatamente ao Serviço Nacional de Identificação do
Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro
identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei.
Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)
Art.
5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de julho de 1969, revogadas as
disposições em contrário.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COsTA E SiLVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1969
*