Presidência
da República |
LEI No 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.
(Vide Lei nº 6.110, de 1974) | Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros “modelo 19”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo “19”, estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1972
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