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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.

(Vide Lei nº 6.110, de 1974)

(Vide Lei nº 6.570, de 1978)

(Vide Lei nº 6.735, de 1979)

Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros “modelo 19”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo “19”, estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1972

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