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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.589, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977.

Vide Decreto-Lei nº 1.685, de 1979

Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1979 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.501, de 20 de dezembro de 1976, que dispõe sobre vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421, respectivamente de 25 de junho de 1974; 28 de novembro de 1974 e 09 de outubro de 1975, mantidas as suas demais disposições e as alterações posteriores introduzidas por Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva.

Art. 2º - Em decorrência de alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de mercadorias, pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a posição 87.02 a seus desdobramentos passam a constar no anexo do Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, sob a forma abaixo:

CÓDIGO

 

 

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

E

ITEM

MERCADORIA

ALÍQUOTA

%

87.02

00. 00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS COM MOTOR DE QUALQUER TIPO, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS (INCLUSIVE OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA E ÔNIBUS ELÉTRICOS)

 

 

01. 00

Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos ¿Sedan¿, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto

 

 

01. 01

Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE).

185

 

01. 02

Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)

205

 

04. 00

Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis

 

 

04. 08

Jipes com tração em duas rodas, com ou sem polia para transmissão de força

185

 

04. 09

Jipes com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de força

170

 

05. 00

Veículos da subposição 01.00, CKD (¿completely Knocked down¿), mesmo incompletos

 

 

05. 01

Do item 87.02.01.01

185

 

05. 02

Do item 87.02.01.02

205

 

08. 00

Veículos da subposição 04.00, CKD (¿completely Knocked down¿), mesmo incompletos

 

 

08. 08

Do item 87.02.04.08

185

 

08. 09

Do item 87.02.04.09

170

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1977