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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.334, DE 25 DE JUNHO DE 1974.

Vigência

Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As alíquotas "ad valorem" do imposto de importação constantes da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), fixadas na Resolução número 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do Conselho de Política Aduaneira, com suas eventuais modificações, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições do anexo que a este acompanha, passam a vigorar com os valores que nele constam.

Art. 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir as alíquotas fixadas neste Decreto-lei até os níveis constantes na Resolução nº 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do mesmo Conselho, e bem assim restabelecê-las até os limites constantes no anexo que a este acompanha.

Parágrafo único. Atingido o nível da alíquota fixadas na Resolução número 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica.

Art. 3º Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias com alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ou no Acordo Geral sobre Tarifa e Comércio (GATT).

Art. 4º Na aplicação deste Decreto-lei fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Art. 5º Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação deste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

Art. 6º Continuam em vigor os poderes do Conselho de Política Aduaneira, na forma da Legislação pertinente, para alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

Art. 7º Este Decreto-lei vigerá até 31 de dezembro de 1975 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vide Decreto-Lei nº 1.501, de 1976      Vide Decreto-Lei nº 1.589, de 1977     Vide Decreto-Lei nº 1.685, de 1979     Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979     Vide Decreto-Lei nº 1.775, de 1980    Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981     Vide Decreto-lei nº 1.977, de 1982     Vide Decreto-lei nº 2.071, de 1983

Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1974

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