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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.501, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.

(Vide Decreto-Lei nº 1.589, de 1977)

(Vide Decreto-Lei nº 1.685, de 1979)

Prorroga os prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1977, os prazos de vigência dos Decretos-leis números 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de dezembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação, na forma e valores constantes dos anexos que a eles acompanham, com as eventuais alterações posteriores introduzidas por Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva, mantidas a demais disposições.  

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976