Decreto nº 86.455, de 09 de outubro de 1981
Dispõe sobre o procedimento para a alienação da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuições, que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948,
DECRETA:
Art . 1º Na alienação da "Companhia Indústrias Brasileiras de Papel", sediada em Arapoti, Estado do Paraná, cujo acervo foi incorporado ao patrimônio da União por força do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.658 de 28 de agosto de 1946 , combinadas com as do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e respectivas normas complementares.
Parágrafo Único. O preço da alienação não poderá ser inferior ao valor da indenização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 253, de 18 de fevereiro de 1948 , devidamente atualizado, mediante avaliação procedida pela Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.
Art . 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Brasília, em 09 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14.10.1981