Presidência
da República |
LEI No 253, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948.
Abre e ao Ministério da Fazenda crédito especial para indenização do acêrvo da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazens Frigoríficos e Southern Brasil Lumber and Colonization Company, e autoriza a alienação dessas Emprêsas. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte Lei:
Art. 1º É aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de cento e cinqüenta e um milhões de cruzeiros (Cr$ 151.000.000,00) correspondentes a dois milhões de libras (f 2.000.000,00), ao câmbio de setenta e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 75,50), para indenização (Serviços e Encargos) aos acionistas da Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Emprêsa de Armazéns Frigoríficos e Southern Brazil Lumber and Colonization Company, tôdas incorporadas no Patrimônio da União, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.
Parágrafo único – O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, feita a liquidação pelo saldo disponível em Londres.
Art. 2º É o Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União autorizado a vender, mediante concorrência pública e por preço jamais inferior ao da indenização, as Emprêsas a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único – A Comissão de concorrência será composta, a juízo do Superintendente, dos membros da Comissão de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1948
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