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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.658, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

        DECRETA:

        Art. 1º Nas alienações, mediante concorrência pública, de bens das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, terá preferência o proponente que apresentar oferta de maior valor, quer seja o respectivo pagamento feito à vista quer a prazo.

        Parágrafo único. No caso de igualdade de preços terá preferência a proposta para pagamento à vista.

        Art. 2º No caso de proposta para pagamento a prazo, deverão ser observadas as seguintes condições:

        a) nas vendas de valor ate cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), cinqüenta por cento (50 %) à vista e o restante em quatro (4) prestações trimestrais;

        b) nas de valor entre cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), quarenta por cento (40%) à vista e o restante em seis (6) prestações trimestrais;

        c) nas de valor entre dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ ... 20.000.000,00), trinta por cento (30%) à vista e o restante em oito (8) prestações trimestrais;

        d) nas de valor acima de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) vinte por cento (20%) à vista e o restante em doze (12) prestações trimestrais.

        Art. 3º Os bens alienados na forma do art. 2º dêste Decreto-lei serão dados em garantia hipotecária dos saldos devedores, inclusive os juros contratuais.

        Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946

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