Presidência da República |
DECRETO No 50.492, DE 25 DE ABRIL DE 1961
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O curso básico de ensino
industrial, mantido o seu caráter de educação geral previsto na Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá
funcionar com a feição pedagógica e designação de ginásio industrial, nos têrmos
dêste decreto.
Art 2º O ginásio industrial tem como
objetivos ampliar os fundamentos da cultura, explorar as aptidões do educando e
desenvolver suas capacidades, orientado-o com a colaboração da família, na escolha de
oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.
Art 3º Na organização do ginásio
industrial obedecer-se-á às seguintes normas:
I - Em cada série haverá, no mínimo,
três disciplinas compulsórias e duas optativas, sendo estas escolhidas entre as de uma
relação constante do Regimento do ginásio;
II - Entre as disciplinas compulsórias,
incluir-se-ão o Português, a Matemática e o Inglês ou Francês, com a seriação
prevista para o curso ginasial;
III - Em tôdas as séries ministrar-se-á
ensino prático em oficinas;
IV - O tempo de ocupação do aluno em
atividades educativas será de 33 a 44 horas semanais, das quais 6 a 12 serão dedicadas a
práticas em oficinas.
Art 4º A prática em oficinas será
orientada de modo a permitir a iniciação em grupos de atividades ligadas aos ramos
industriais predominantes na região, sem a preocupação de formar artífices.
Art 5º A estrutura e o currículo de cada
ginásio industrial constarão no respectivo Regimento, que deverá ser aprovado pelo
Diretor do Ensino Industrial.
Art 6º Os alunos do ginásio industrial
deverão ser orientados, de modo elementar e assistemático, sôbre os princípios e
métodos de organização racional do trabalho aplicáveis às atividades produtivas.
Art 7º A autorização de funcionamento de
ginásio industrial será concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante a
verificação da existência de pessoal docente legalmente habilitado, laboratório,
oficinas e salas-ambiente aparelhadas para ensino eficiente e prática, assim como de
serviço de orientação educacional e profissional.
Art 8º Aos ginásios industriais será
dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da Educação e Cultura
destinados à concessão de Bôlsas de estudo e a auxílios para instalação e
manutenção de escolas.
Art 9º Aos concluintes da quarta série de
ginásio industrial será conferido "certificado de conclusão do ginásio
industrial", equivalente ao de conclusão do primeiro ciclo do ensino secundário.
Art 10. É facultado aos estabelecimentos
de ensino secundário manter ginásio industrial paralelamente ao seu curso ginasial ou
transformar êste em ginásio daquele tipo.
Art 11. São aplicáveis aos ginásios
industriais as disposições do Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, que não
colidirem com as dêste decreto.
Art 12. O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.4.1961