Presidência
da República |
DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.
Revogado pelo Decreto nº 75.079, de
1974 Texto para impressão |
Aprova o Regulamento do Ensino Industrial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei
nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o anexo Regulamento do Ensino Industrial, assinado pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 16 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.10.1959
REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.
Título I
Da Organização do Ensino Industrial
Capítulo I
Das Finalidades do Ensino Industrial
Art.1º O Ensino Industrial, ramo da educação de grau médio, tem as
seguintes finalidades:
a) proporcionar base de cultura geral e iniciação
técnica que permitam aos educandos integrar-se na comunidade e participar do
trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
b) preparar o educando para o exercício de atividade
especializada, de nível médio.
Capítulo II
Dos Cursos
Art. 2º O Ensino Industrial será ministrado em cursos ordinários e
extraordinários.
Parágrafo único. Os cursos ordinários serão
divididos em dois ciclos.
Art. 3º O primeiro ciclo dos cursos ordinários abrangerá o ensino:
a) de aprendizagem industrial, compreendendo
diferentes cursos;
b) industrial básico, ministrado em um só curso com
as características de curso secundário do primeiro ciclo e com orientação
técnica.
Art. 4º O segundo ciclo dos cursos ordinários será o ensino
industrial técnico e compreenderá diferentes cursos.
Art. 5º Os cursos extraordinários serão de quatro modalidades:
a) de qualificação;
b) de aperfeiçoamento;
c) de especialização;
d) de divulgação.
Art. 6º A escolas de ensino industrial poderão manter, exclusiva
ou conjuntamente, o curso básico e os cursos de aprendizagem, técnicos e
extraordinários.
Art. 7º. Em todos os cursos de ensino industrial, os alunos
deverão ser orientados a respeito dos princípios e métodos de organização
científica do trabalho aplicáveis às atividades produtivas.
§ 1º Nos cursos de aprendizagem e no curso básico
êsses ensinamentos serão transmitidos de forma elementar e assistemática, tendo
por objetivo criar no educando atitude favorável à aceitação dos princípios
racionais do trabalho.
§ 2º Nos cursos técnicos, os conhecimentos de
organização científica do trabalho farão parte do currículo, devendo ser
desenvolvidos metodicamente e acompanhados de aplicações práticas.
Art. 8º Os estabelecimentos de ensino industrial incluirão
educação religiosa, de acôrdo com a confissão do aluno, e educação doméstica
entre as práticas educativas do curso básico e dos cursos de aprendizagem.
§ 1º Não haverá freqüência obrigatória em educação
religiosa.
§ 2º A educação doméstica, destina-se,
exclusivamente, a estudantes do sexo feminino e visa ao ensino dos misteres de
administração do lar.
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino industrial deverão manter
serviço de orientação educacional e profissional.
Capítulo III
Dos Cursos de Aprendizagem Industrial
Art. 10. Os cursos de aprendizagem industrial destinam-se a dar a
jovens de 14 anos, pelo menos, com conhecimentos elementares, um ofício
qualificado.
Parágrafo único. Os cursos dessa natureza mantidos
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) serão regulados por
legislação própria, ressalvados os dispositivos específicos dêste Regulamento e
da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 11. A duração dos cursos de aprendizagem industrial dependerá
da natureza do ofício ministrado, não podendo ser inferior a 20 meses efetiva.
Art.12. O currículo dos cursos de aprendizagem industrial
compreenderá matéria de cultura técnica, matérias de cultura geral e práticas
educativas.
Art. 13. A prática de oficina, incluída no grupo das matérias de
cultura técnica, será realizada através de série metódica de exercícios, formula
de peças ou trabalhos úteis de sentido industrial, sempre que possível.
Art. 14. As matérias de cultura geral serão ministradas com
objetividade e incluirão conhecimentos relacionados com prática de oficina e com
as necessidades decorrentes da vida social.
Capítulo IV
Do curso Industrial Básico
Art. 15. O curso industrial básico, de quatro séries, tem os
seguintes objetivos, em relação aos educandos:
a) ampliar fundamentos de cultura;
b) explorar aptidões e desenvolver capacidades;
c) orientar, com a colaboração da família, na
escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores;
d) proporcionar conhecimento e iniciação em
atividades produtivas, revelando, objetivamente, o papel da ciência e da
tecnologia no mundo contemporâneo.
Art. 16. O currículo das diferentes séries do curso industrial
básico compreenderá matérias de cultura geral, práticas de oficinas e práticas
educativas.
Art. 17. A prática de oficina será orientada de modo a permitir a
iniciação em vários grupos de atividades industriais típicas, sem a preocupação
de formar o artífice.
Parágrafo único. A prática de oficinas terá caráter
predominantemente metódico, abrangendo trabalhos de real utilidade, executados
segundo técnicas racionais.
Capítulo V
Dos Cursos Industriais Técnicos
Art. 18. Os cursos industriais técnicos, de quatro ou mais séries,
têm os seguintes objetivos:
a) formar técnicos para o desempenho de funções de
imediata assistência a engenheiros ou a administradores para o exercício de
atividade em que as aplicações tecnológicas exigem profissional dessa graduação;
b) proporcionar base de cultura geral e
conhecimentos técnicos que permitam ao diplomado integrar-se na comunidade,
participando do trabalho produtivo, ou prosseguir os seus estudos.
Art. 19. Os cursos industriais técnicos deverão proporcionar,
sempre que possível, aos alunos, no primeiro semestre da última série do curso,
estágio na indústria ou atividade ligada à sua formação especializada.
Art. 20. O currículo, nas diferentes séries dos cursos industriais
técnicos, compreenderá matéria de cultura técnica e matéria de cultura geral.
§ 1º - As matérias de cultura técnica
incluem a prática em oficina, obras, laboratórios ou trabalhos de campo.
(Renumerado pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
§ 2º - Os alunos
portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo de curso de nível médio
poderão, a juízo do órgão de direção pedagógico-didático competente da escola,
ser dispensados de matérias já ministradas naquele curso.
(Incluído pelo Decreto nº
49.304, de 1960)
Art. 21. Os cursos industriais técnicos poderão ser diurnos ou
noturnos.
Art. 22. Os cursos industriais técnicos noturnos terão a duração
mínima de 5 anos.
Parágrafo único. As matérias ou práticas que exijam
aulas diurnas deverão ser indicada nos horários dos cursos noturnos.
Art. 22 - Os cursos industriais técnicos, noturnos, terão a duração mínima:
(Redação dada pelo
Decreto nº 49.304, de 1960)
a) de 4 anos;
(Incluído pelo
Decreto nº 49.304, de 1960)
1 - com período
escolar anual de duração mínima de 180 dias letivos efetivamente computados e
horário semanal de 33 aulas pelo menos, não podendo os trabalhos diários
ultrapassar as 22 horas;
(Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
2 - com período
escolar anual de duração mínima de 200 dias letivos efetivamente computados e
horário semanal proporcionalmente reduzido;
(Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
b) de 5 anos -
com período escolar anual mínimo de 180 dias letivos efetivamente computados e
horário semanal proporcionalmente reduzido.
(Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
Art. 23. É facultado ao aluno freqüentar o curso técnico noturno
parceladamente, indicando as matérias que deseja cursar em cada ano letivo.
§ 1º O número de matérias indicadas deverá sempre
ser inferior ao existente em cada série do curso noturno.
§ 2º A escola estabelecerá prioridade para o
atendimento das matrículas nas matérias isoladas, tendo em vista as dependências
do ensino de uma em relação às outras.
Capítulo VI
Dos Cursos Industriais Extraordinários
Art. 24. Os cursos industriais extraordinários, de duração e
constituição apropriadas às regiões geo-econômicas a que pertençam, serão, de
acôrdo com os seus objetivos, de quatro modalidades:
a) de qualificação;
b) de aperfeiçoamento;
c) de especialização;
d) de divulgação.
§ 1º Os cursos de qualificação têm por finalidade
proporcionar aos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional em
curto prazo e com um mínimo de exigência de matérias de cultura geral, ensinadas
com objetividade e versando sôbre conhecimentos relacionados com atividade de
oficinas.
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento têm por finalidade
ampliar conhecimentos e capacidade de trabalhadores que possuam certificado de
conclusão de curso de aprendizagem ou de outros que demonstrem conhecimentos de
cultura técnica e geral que os capacitem a realizar o cursos.
§ 3º Os cursos de especialização têm por finalidade
ensinar uma especialidade aos portadores de diplomas de técnico-industrial,
quando a especialização fôr em técnica constante de seu currículo, ou a outros
candidatos que provem, previamente, ter conhecimentos de cultura técnica e geral
suficientes para realização de cursos dessa natureza.
§ 4º Os cursos de divulgação têm por finalidade
ministrar aos candidatos conhecimentos sôbre atualidades técnicas.
Art. 25. Cabe às escolas elaborar o plano dos cursos
extraordinários que mantenham.
Capítulo VII
Do Regime Escolar
Art. 26. Para matrícula na primeira série ou em série única, além
de outras condições que forem fixadas pelo regimento das escolas, deverá o
candidato:
I - Para os Cursos de Aprendizagem Industrial:
a) ter, pelos, 14 anos de idade completos na data do
início do curso;
b) não ser portador de doença contagiosa;
c) estar vacinado contra varíola;
d) possuir capacidade física para os trabalhos que
deva realizar;
e) ser aprovado em exame de verificação de
conhecimentos elementares, exigidos para cada curso especificamente, a critério
da escola, ou possuir certificado ou diploma que demonstrem êsses conhecimentos;
f) estar em dia coma s obrigações do serviço
militar.
II - Para o Curso Industrial Básico:
a) ter, pelo menos, onze anos completos ou a
completar durante o ano letivo;
b) não ser portador de doença contagiosa;
c) estar vacinado contra varíola;
d) ter aprovação no último ano do curso primário ou
no exame de verificação de conhecimentos equivalentes;
e) possuir capacidade física para trabalhos
escolares de, pelo menos, uma das atividades de pratica em oficina ministradas
na escola;
f) estar em dia com as obrigações do serviço
militar.
III - Para os Cursos Industriais Técnicos:
a) não ser portador de doença contagiosa;
b) estar vacinado contra varíola;
c) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer dos
ramos e ensino de grau médio;
d) possuir capacidade física para os trabalhos
escolares que deva realizar;
e) estar em dia com as obrigações do serviço
militar.
IV - Para os Cursos Industriais Extraordinários:
a) não ser portador de doença contagiosa;
b) estar vacinado contra varíola;
c) possuir conhecimentos básicos suficientes,
conforme se estabelece no Capítulo VI dêste Título;
d) possuir capacidade física para os trabalhos
escolares que deva realizar.
Art. 27. A concessão de matrícula, na primeira série ou em série
única, dependerá da satisfação das condições mínimas de admissão estipuladas
neste Capítulo, e nas demais séries, de ter sido o candidato habilitado na série
anterior, ressalvado e previsto no Capítulo VIII dêste Título.
Art. 28. É permitida a transferência de alunos de um
estabelecimento de ensino industrial para outro ou de uma para outra modalidade
de ensino de grau médio, respeitado o estabelecido na
Lei nº 1.821,de 12 de março de 1953, ficando a adaptação a critério do
estabelecimento para onde se transferir o aluno, quando os currículos não forem
coincidentes.
Art. 29. Nos estabelecimentos de ensino industrial devem ser
adotadas as seguintes normas, relativamente ao regime escolar:
a) período escolar, com duração mínima de 180 dias
efetivamente computados;
b) obrigatoriedade, por parte de cada
estabelecimento, de fazer ministrar, pelo menos, 80% do total de aulas e
exercícios que o calendário escolar atribuir a cada matéria, sob pena de
prorrogar-se o ano letivo, quanto à parte carente;
c) obrigatoriedade de freqüência, só podendo prestar
prova final de primeira época, em cada matéria, o aluno que houver comparecido,
pelo menos, a 75% das respectivas aulas dadas;
d) obrigatoriedade de atividades complementares, que
visem à educação física, moral, cívica e artística e bem como à orientação
social;
e) graduação das notas de 0 a 10.
Art. 30. No Curso Industrial Básico, o currículo escolar, além da
práticas de oficina ministradas em tôdas as séries, constará de matérias
compulsórias e optativas, de tal forma que o número das compulsórias, em cada
série, não seja inferior a 3 e o das optativas, inferior a 2.
Parágrafo único. O currículo do curso será
organizado de forma a permitir que o portador do respectivo certificado de
conclusão possa prosseguir estudos no curso científico de ensino secundário, sem
necessidade da prestação dos exames de que trata a letra
a do art. 2º do
Decreto 34.330,d e 21 de outubro de 1953.
Art. 31. No Curso Industrial Técnico, além das práticas de
oficina, o currículo escolar constará de matérias compulsórias e optativas, de
tal forma que o número das compulsórias, em cada série, não seja inferior a 3 e
o das optativas, inferior a 2.
Parágrafo único. Para efeito dêsse artigo,
entendem-se como prática de oficina as matérias especializadas, diretamente
relacionadas com a formação profissional a que se destina cada curso.
Art. 32. A distribuição das matérias e das práticas de oficina
atenderá, no Curso Industrial Básico, ao caráter geral dêste curso, e nos Cursos
Industriais Técnicos, à natureza especializada dos mesmos.
Art. 33. O tempo de ocupação do aluno na escola será de 33 a 44
horas semanais, devendo a organização dos horários contemplar, adequadamente, às
atividades escolares, inclusive as culturais e as que tenham por objetivo a
integração do aluno no meio profissional e social.
Parágrafo único. Nos Cursos Industriais Técnicos,
noturnos, o horário semanal será reduzido e a duração do curso ampliada quanto
ao número de séries, na forma do que dispõe o art. 22 do Capítulo V dêste
Título.
§ 1º - Nos cursos industriais técnicos, noturnos, as aulas
serão de 40 minutos, o horário semanal poderá ser reduzido e a duração do curso
ampliada quanto ao número de séries ou de dias letivos, na forma do que dispõe o
art. 22 deste título.
(Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
§ 2º - No curso
industrial básico quando noturno, as aulas serão de 40 minutos e o horário
semanal devera ser elaborado nos têrmos do que dispõe o art. 22. Alínea “a”,
número 1 e 2.
(Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
Capítulo VIII
DA Habilitação
Art. 34. Somente será considerado aprovado em prática de oficina o
aluno que houver realizado, com aproveitamento, todos os trabalhos considerados
obrigatórios, constantes do programa.
Parágrafo único. Nenhum aluno poderá recusar-se a
realizar trabalhos suplementares, se o ano letivo o permitir, deste que figurem
no programa.
Art. 35. Será considerado habilitado para efeito de promoção ou
conclusão de curso o aluno que obtiver:
1 - Nos Cursos de Aprendizagem Industrial - média
global 5, pelo menos, no grupo das matérias de cultura geral e no das matérias
de cultura técnica, nota final 4, pelo menos, em cada uma das matérias da série
cursada.
2 - No Curso Industrial Básico - média global 5,
pelo menos, no conjunto das matérias da série cursada; nota final 4, pelo menos,
em cada uma dessa matérias.
3 - Nos Cursos Industriais Técnicos - média global
5, pelo menos, no grupo das matérias de cultura geral e no das matéria de
cultura técnica; nota final 4, pelo menos, em cada uma da matérias da série
cursada.
4 - Nos Cursos Industriais Extraordinários - de
acôrdo com o plano organizado pela escola.
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado
independentemente de exame final em cada matéria o aluno que obtiver média anual
igual ou superior a 7.
Art. 36. O aluno de cursos ordinários, inabilitado em 2ª época em
uma única matéria, mas que tenha obtido média global de aprovação, poderá
matricular-se condicionalmente na série imediata, com dependência da matéria em
que foi inabilitado, observando-se as seguintes condições:
1 - No Curso Industrial Básico ou no Curso de
Aprendizagem Industrial, se a reprovação não incidir em prática de oficina;
2 - No Curso Industrial Técnico, se a reprovação não
incidir em matéria de cultura técnica, que exija práticas de oficina, de
laboratório, de obras ou de campo.
Art. 37. É facultado ao aluno inabilitado, para efeito de
conclusão de Cursos de Aprendizagem Industrial e de Cursos Técnicos,
matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das matérias em que seja
deficiente a sua formação profissional, desde que tenha alcançado as médias
globais de aprovação.
Parágrafo único. Fica excetuada a faculdade de
matrícula, como ouvinte, para estudo das matérias que exigem prática de oficina,
obras ou campo, para as quais se exigirá o cumprimento do regime escolar.
Capítulo IX
Dos Certificados
Art. 38 Ao aluno que concluir um curso de ensino industrial, a
escola expedirá o respectivo certificado, diploma ou atestado.
Art. 39. Os cursos de aprendizagem industrial conferirão
certificados ou “cartas de ofício”, com expressa menção do ofício e duração do
curso.
§ 1º O portador de certificado de aprendizagem
industrial que comprovadamente exercer na indústria o respectivo ofício, pelo
menos, durante um ano, poderá obter “carta de ofício”, desde que aprovado em
exame prático realizado na escola.
§ 2º O exame deverá corresponder ao ofício constante
do certificado e realizar-se-á em épocas determinadas pela escola;
§ 3º A “carta de ofício” dará ao respectivo titular
a condição de operário qualificado (artífice).
Art. 40. Ao aluno que concluir o curso industrial básico será
conferido “certificado de conclusão do 1º ciclo de ensino industrial”.
Art. 41. Ao aluno que concluir curso industrial técnico será
conferir o diploma de técnico industrial na modalidade cursada.
Art. 42. Ao aluno que concluir curso extraordinário será conferido
atestado com indicação da modalidade, duração em hora efetivamente lecionadas e
assunto versado.
Art. 43. É permitida a revalidação de diplomas de técnico
industrial ou de “cartas de ofício”, conferidos por estabelecimentos
estrangeiros, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria do
Ensino Industrial.
Capítulo X
Da articulação no Ensino Industrial e dêste com outras modalidades
Art. 44. É assegurada aos portadores de certificado de conclusão
do curso de aprendizagem industrial a possibilidade de ingresso em uma das
séries do curso industrial básico, mediante a prestação de prova de
conhecimentos.
§ 1º Competirá à escola realizar as provas para
julgar a capacidade do aluno, afim de classificá-lo em série adequada.
§ 2º As provas serão obre matérias de cultura geral
e deverão ser realizadas no mês antecedente ao início do ano letivo.
Art. 45. É assegurada aos portadores de certificado de conclusão
do curso de aprendizagem industrial a possibilidade de ingresso em cursos de
aperfeiçoamento diretamente relacionados com o ofício constate do certificado,
independentemente da prestação de quaisquer provas.
Art.46. É assegurada ao portador de certificado de conclusão do 1º
ciclo do ensino industrial a possibilidade de candidatar-se ao ingresso em curso
industrial técnico, ou, respeitado o disposto na
Lei 1.821, de 12 de março de 1953, em qualquer outro curso de 2º ciclo de
grau médio.
Art. 47. É assegurada aos portadores de diploma decurso industrial
técnico a possibilidade de ingresso nos cursos industriais de especialização em
técnica que hajam constado de seu currículo, independentemente da prestação de
quaisquer provas.
Art. 48. É assegurada aos portadores de diploma de técnico
industrial a possibilidade de ingressar em curso superior, desde que o
respectivo currículo satisfaça à
Lei 1.821, de 12 de março de 1953 e sejam atendidas as condições de
capacidade determinadas pela legislação competente.
Capítulo XI
Da Classificação das Escolas
Art. 49. A Diretoria do Ensino Industrial deverá manter serviço de
classificação das escolas de ensino industrial, adaptadas à
Lei 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Parágrafo único. A classificação far-se-á mediante
inspeções periódicas, por técnicos e professôres com a cooperação das escolas,
para qualificá-las em categorias conforme o grau em que os objetivos da educação
e preparação técnica se venham realizando.
Art. 50. A classificação será feita em quatro categorias
decrescentes, baseada nos seguintes requisitos:
a) imóvel onde funcione o estabelecimento, tendo em
vista a capacidade de matrícula e condições higiênicas, especialmente
localização, área, iluminação, aeração e ruídos;
b) instalações, especialmente salas de aula,
salas-ambiente, oficinas, laboratórios, biblioteca, recreios e campos de
esporte;
c) pessoal docente, considerado o respectivo
curriculum vitae;
d) organização dos serviços didáticos, técnicos e
administrativos;
e) programa de ensino teórico e prático;
f) atividades extracurriculares;
g) serviços assistenciais;
h) eficiência escolar, verificada através de:
1 - trabalhos realizados durante o ano letivo, nas
diferentes matérias;
2 - trabalhos de oficina durante o ano letivo;
3 - provas de rendimento escolar, realizados,
normativamente, pelo educandário, e outras que o órgão classificador fizer
aplicar;
4 - entrevistas com alunos e professôres.
i) situação profissional e social dos alunos que
concluíram os cursos;
j) observância das diretrizes gerais fixadas pela
Diretoria do Ensino Industrial quanto a currículo, medidas de rendimento
escolar, sistemas de exames e promoções.
Art. 51. É facultado a qualquer estabelecimento de ensino
industrial adaptado requerer classificação, nos têrmos dêste Capítulo.
§ 1º Só poderão ser registrados no Ministério da
Educação e Cultura os certificados ou diplomas expedidos por estabelecimento
devidamente classificado.
§ 2º A classificação do estabelecimento na 4ª
categoria importará no impedimento da concessão de certificados e diplomas.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino industrial
equiparados ou reconhecidos na forma da legislação anterior poderão, se
requererem classificação até 31 de dezembro de 1980, solicitar prazo de 2 anos,
no máximo, para completarem sua adaptação aos requisitos enumerados no artigo
precedente.
(Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
Art. 52. Quando a classificação na 4ª categoria incidir em um
estabelecimento de ensino industrial da rêde federal do Ministério da Educação e
Cultura, proceder-se-á na forma do art. 20
da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Título II
Das Escolas Federais do Ministério da Educação e Cultura
Capítulo I
Da Rêde Federal
Art. 53. A rêde federal de estabelecimento de ensino industrial do
Ministério da Educação e Cultura é atualmente constituída pelas seguintes
unidades:
1. Escola Técnica Nacional, na cidade do Rio de
Janeiro;
2. Escola Técnica de Manaus;
3. Escola Industrial de Belém;
4. Escola Técnica de São Luís;
5. Escola Industrial de Teresina;
6. Escola Industrial de Fortaleza;
7. Escola Industrial de Natal;
8. Escola Industrial Coriolano de Medeiros, na
cidade de João Pessoal;
9. Escola Técnica de Recife;
10. Escola Industrial Deodoro da Fonseca, na cidade
de Maceió;
11. Escola Industrial de Aracajú;
12. Escola Técnica de Salvador;
13. Escola Técnica de Vitória;
14. Escola Técnica de Campos;
15. Escola Técnica de São Paulo, na cidade de São
Paulo;
16. Escola Técnica de Curitiba;
17. Escola Industrial de Florianópolis;
18. Escola Técnica de Pelotas;
19. Escola Técnica de Belo Horizonte;
20. Escola Técnica de Goiânia;
21. Escola Industrial de Cuiabá;
22. Escola Técnica de Química, na cidade do Rio de
Janeiro;
23. Escola Técnica de Mineração e Metalurgia de Ouro
Prêto.
Art. 54. As escolas da rede federal do Ministério da Educação e
Cultura, além dos objetivos definidos no artigo 1º, destinam-se, também, a
oferecer a todos sem distinção de raça, credo religioso, convicção política e
condição econômica ou social, iguais as oportunidades educativas, preparando-os
para o pleno exercício de seus direitos e deveres de cidadania, em uma
civilização democrática.
§ 1º Nas escolas da rêde federal haverá entidade representativa do corpo discente. (Incluído pelo Decreto nº 52.826, de 1963)
§ 2º O Presidente da entidade referida no parágrafo anterior, eleito por escrutínio secreto, na forma dos Estatutos, participar das reuniões do Conselho de Representantes e do Conselho de Professores, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 52.826, de 1963)
Art. 55. É assegurado às escolas da rede federal o funcionamento
em seus atuais prédios, continuando estes a pertencer ao domínio da União,
quando próprios federais.
Parágrafo único. Os demais bens patrimoniais da
escola, que constituem suas instalações, continuam sob o domínio da União, assim
como os que vierem a ser adquiridos.
Art. 56. As escolas de que trata o presente Capítulo terão
personalidade jurídica própria e autonomia didática, administrativa técnica e
financeira, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 57. As escolas da rede do Ministério da Educação e Cultura
expedirão aos alunos que concluírem seus cursos os respectivos diplomas,
certificado e “carta de ofício”.
§ 1º Os diplomas referidos estarão sujeitos à
inscrição no registro competente da escola que os expedir, encaminhando-se à
Diretoria do Ensino Industrial relação circunstanciada deste registro.
§ 2º Essa faculdade cessará, automaticamente, se a
escola for classificada na quarta categoria.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 58. O edital referente às inscrições para preenchimento das
vagas existentes nas escolas consignará o número de vagas, que deverá ser
amplamente divulgado, expedindo-se com antecedência mínima de 10 dias do início
das inscrições.
Art. 59. O candidato à inscrição para matrícula nos cursos do
ensino industrial deverá provar:
a) não ser portador de doença contagiosa;
b) estar vacinado contra varíola;
c) estar em dia com as obrigações do serviço
militar, nos têrmos da legislação específica;
d) estar alistado eleitor, quando maior de 18 anos.
Art. 60. Deverá o candidato satisfazer, além das condições
referidas no artigo anterior, às que se seguem:
I - Para os Cursos de Aprendizagem Industrial;
a) ter, pelo menos, 14 anos de idade, completos, na
data do início do curso;
b) possuir capacidade física para os trabalhos
escolares que devem ser realizados;
c) ser aprovado em exames de verificação de
conhecimentos elementares exigidos para cada curso, especificamente, a critério
da escola, ou possuir certificados ou diplomas que demonstrem êsses
conhecimentos;
d) obter classificação adequada em concurso para
provimento de vagas, quando se fizer necessário.
II - Para o Curso Industrial Básico:
a) ter, pelo menos, 11 anos de idade completos ou a
completar durante o ano letivo;
b) aprovação no último ano do curso primário ou no
exame de verificação de conhecimentos, a que se refere o art. 61;
c) possuir capacidade física para realizar, pelo
menos, uma das atividades de prática em oficinas ministrada pela escola;
d) obter classificação adequada em concurso para
provimento de vagas, quando se fizer necessário.
III - Para os Cursos Industriais Técnicos:
a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer dos
ramos de ensino de grau médio;
b) possuir capacidade física para os trabalhos
escolares que devem ser realizados;
c) obter classificação adequada em concurso para
provimento de vagas, quando se fizer necessário.
IV Para os Cursos Industriais Extraordinários serão
respeitadas VI, Título I, além das que forem as normas contidas no Capítulo
estabelecidas pelas escolas, de conformidade com a natureza específica do curso:
Art. 61. Para os candidatos ao Curso básico, que não tiverem
escolaridade regular, serão realizados exames de verificação de conhecimentos.
§ 1º Aos candidatos que provarem nesses exames
conhecimentos equivalentes à última série do curso primário, a escola fornecerá
atestado que servirá como um dos elementos exigidos para a admissão no curso
básico.
§ 2º Êsses exames serão realizados em época que
permita aos aprovados se inscreverem à matrícula ou ao concurso para provimento
de vagas.
Art. 62. Haverá concurso para provimento de vagas sempre que o
número destas fôr inferior ao de candidatos.
§ 1º Realizado o concurso, elaborar-se-á lista de
classificação de acôrdo com a soma dos pontos obtidos, sem referência à
aprovação ou reprovação de candidatos.
§ 2º Os candidatos serão admitidos à matrícula
rigorosamente pela ordem de classificação, em número que preencha as vagas
existentes.
§ 3º Cada escola determinará as matérias do programa
de concurso, para provimento de vagas.
Art. 63. Admitir-se-á a matrícula em qualquer estabelecimento de
ensino industrial, de aluno que se transfira de um estabelecimento de ensino de
igual modalidade, nacional ou estrangeiro, aprovada a transferência pelo
Conselho de Professôres.
Art. 64. A concessão de matrícula na primeira série ou série única
dependerá do atendimento das condições e admissão estipuladas neste Capítulo, e
nas demais séries, de ter sido o candidato habilitado na série anterior,
ressalvado o previsto no Capítulo VIII do Título I.
Art. 65. É vedada a matrícula de aluno repetente, por mais de uma
vez, na mesma série.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando se
tratar de motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, admitir-se-ão duas
repetências, desde que assim decida o Conselho de Professôres, para cada
situação específica.
Art. 66. Os alunos dos cursos ordinários poderão ser de quatro
categorias:
a) regulares, em todos os cursos;
b) dependentes, em todos os cursos;
c) ouvintes, nos cursos de aprendizagem e nos cursos
técnicos;
d) de currículo parcelado, somente nos cursos
técnicos noturnos.
§ 1º Aluno regular é aquêle cujas atividades
escolares se concentram, apenas, no currículo da série em que se matriculou,
sendo obrigado a todas as atividades escolares.
§ 2º Aluno dependente é aquêle admitido nos têrmos
do art. 36, matriculado condicionalmente em uma série, com dependência de
matéria da série anterior.
§ 3º Aluno ouvinte é aquêle admitido de acôrdo com o
art. 37 e parágrafo único, matriculado sem obrigação de regime escolar, salvo
quanto aos exames parciais e finais.
§ 4º Aluno de currículo parcela é aquêle admitido,
de acôrdo com o art. 23, em curso técnico industrial noturno e submetido ao
sistema de habilitação parcelada.
Art. 67. Os alunos dos cursos ordinários, matriculados como
dependentes, somente poderão prestar exames finais nas matérias da série em que
estiverem matriculados condicionalmente, depois de aprovados na dependência, com
a nota final mínima 4.
Art. 68. O candidato à matrícula, em regime de internato, deverão
ter um responsável que lhe possa dar acolhimento quando sua permanência na
escola fôr desaconselhada.
Capítulo III
Dos Trabalhos Escolares
Art. 69. Os trabalhos escolares compreenderão aulas práticas,
exercícios, exame e estágios.
§ 1º Far-se-á a verificação do aproveitamento do
aluno por meio de exercícios e exames, aos quais serão atribuídas notas
graduadas de 0 a 10.
§ 2º As notas serão sempre em número inteiro e as
médias que apresentarem frações iguais ou superiores a 5 décimos serão elevadas
para a unidade imediata, desprezando-se as frações menores.
Art. 70. O período semanal destinado aos trabalhos escolares, para
os cursos ordinários que funcionarem durante o dia, variará de 33 a 44 horas.
Art. 71. O Curso de Aprendizagem Industrial poderá funcionar em
regime diurno ou noturno, êste sòmente para alunos de 18 ou mais anos de idade,
sendo a duração mínima de 20 meses, para o diurno e de 30 meses para o noturno.
Art. 71. - O curso de aprendizagem industrial poderá funcionar em regime
diurno ou noturno, sendo a duração mínima de 20 meses, para o diurno e de 30
meses, para o noturno.
(Redação dada pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
Art. 72. O Curso Industrial Básico poderá funcionar em regime
diurno ou noturno, êsse sòmente para alunos de 18 ou mais anos de idade, devendo
o curso diurno ter a duração de 4 anos e o noturno, a duração mínima de 5 anos.
Art. 72. - O curso industrial básico poderá funcionar em regime diurno e
noturno, observado, quanto ao último, o disposto no § 2º do art. 33.
(Redação dada pelo Decreto
nº 49.304, de 1960)
Art. 73. Os Cursos Industriais Técnicos, quando funcionarem à
noite, terão a duração de 5 anos, pelo menos, ficando reduzido o horário
semanal.
Art. 73 - Os cursos industriais técnicos, quando funcionarem à noite,
obedecerão ao disposto no art. 22.
(Redação dada pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
Art. 74. Os Cursos Industriais extraordinários poderão funcionar
em período diurno ou noturno.
Art. 75. O plano de distribuição das atividades semanais
constituirá matéria do horário organizado pela direção do estabelecimento, antes
do início do período letivo, atendidas, no que fôr possível, as sugestões de
caráter pedagógico-didático do Conselho de Professores.
Art. 76. O ensino industrial atenderá às seguintes normas:
a) período escolar com duração mínima de 180 dias
letivos, efetivamente computados;
b) máximo de trinta e cinco alunos nas classes de
qualquer matéria, exceto em prática de oficina, laboratório, campo e instalações
em que o número será determinado pela peculiaridade do ensino;
c) obrigatoriedade, por parte de cada
estabelecimento, de fazer ministrar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do
total das aulas e exercícios que o calendário escolar atribuir a cada matéria,
prorrogando-se, em caso contrário, o ano letivo;
d) obrigatoriedade de freqüência, só podendo prestar
exame final em cada matéria o aluno que houver comparecido, pelo menos, a 75%
(setenta e cinco por cento) das respectivas aulas dadas;
e) obrigatoriedade de freqüência nas aulas de
educação física para os alunos do curso industrial básico e de aprendizagem,
quando diurnos, até a idade de 18 anos;
f) realização dos exames de segunda época, concurso
para provimento de vagas, exames de verificação de conhecimentos e matrículas,
nos trinta dias anteriores ao início do ano letivo;
g) obrigatoriedade de atividades complementares que
visem à educação artística, moral e cívica e à orientação social;
h) duração das aulas de 50 (cinquenta) minutos,
exceto as de desenho, que serão de 100 (cem) minutos, e as ministradas em
oficinas, laboratórios, campo ou obras, as quais variarão de acôrdo com as
peculiaridades do ensino;
i) discriminação das matérias dos cursos de
aprendizagem e dos cursos técnicos em dois grupos; as de cultura geral e as de
cultura técnica.
Art. 77. Nos Curso de Aprendizagem Industrial, os trabalhos de
oficina não poderão ser inferiores a 18 horas semanais e no Curso Industrial
Básico variarão de 6 a 10 horas semanais.
Art. 78. As práticas de oficina obedecerão a uma série metódica de
trabalhos, formada, sempre que possível, de peças úteis.
Parágrafo único. O programa das práticas de oficina
conterá trabalhos suplementares para os alunos de maior aproveitamento e que
terminarem a seriação obrigatória antes de findo o ao letivo.
Capítulo IV
Da Orientação Educacional e Profissional
Art. 79. Instituir-se-á em cada escola um Serviço de Orientação
Educacional e Profissional, com o objetivo de:
a) prestar auxílio aos alunos através de atuação
pessoal que os ajuste e oriente em suas atividades escolares, profissionais, de
lazer de eventual liderança;
b) cooperar para que o processo educativo, em geral,
se desenvolva com equilíbrio.
Parágrafo único. Os trabalhos de orientação
educacional e profissional serão coordenados por um orientador devidamente
habilitado para o exercício do cargo.
Art. 80. O programa de orientação educacional e profissional
deverá interessar a tôda a comunidade escolar, contribuindo cada um dos seus
membros para que o aluno possa:
a) ajustar-se à vida escolar;
b) revelar e apreciar seus próprios valores e
limitações;
c) escolher a carreira profissional e seu plano de
estudos.
Art. 81. O plano de orientação educacional e profissional deverá
abranger organizações industriais e outras entidades ou instituições de
comunidade onde a escola estiver localizada.
Art. 82. Competirá ao orientador, além das atribuições que forem
consignadas no regimento escolar:
a) cooperar na aplicação dos exames para admissão de
novos alunos e para composição de turmas ou classes;
b) acompanhar a vida escolar dos alunos,
auxiliando-os a vencer eventuais dificuldades;
c) organizar e promover estudo dirigido;
d) orientar, em bases pedagógicas, o descanso, a
recreação e outra atividades extracurriculares;
e) auxiliar e orientar os grêmios e associações
representativas dos alunos;
f) auxiliar a colocação dos alunos;
g) colaborar nas pesquisas de acompanhamento dos
mesmos, após a conclusão do curso;
h) realizar estudos e pesquisa no campo da
orientação educacional e profissional;
i) promover reuniões com pais ou responsáveis de
alunos e com empregadores, visando ao entrosamento entre a escola, a família e a
indústrias.
Capítulo V
Da Caixa Escolar
Art. 83. Cada Escola estabelecerá, em seu regimento, a organização
de uma caixa escolar, com os seguintes objetivos:
a) distribuir bôlsas de estudos;
b) propiciar ajuda e assistência a alunos
necessitados;
c) distribuir prêmios;
d) colaborar em excursões, visitas, passeios e
festividades escolares com fins educativos;
e) organizar cooperativa escolar.
Art. 84. A Caixa Escolar será administrada por uma Diretoria da
qual participarão o diretor da escola, o orientador educacional e profissional,
professôres e alunos das diversas categorias de ensino ministradas pela escola.
§ 1º O Diretor da Escola será o Presidente nato da
Caixa Escolar.
§ 2º Os professôres serão eleitos pelos seus pares
pelo período de dois anos, havendo um representante para cada categoria de
ensino.
§ 3º Os alunos serão eleitos, por um ano, pelo
sistema de delegados eleitores, só podendo ser eleito um aluno da série mais
elevada de cada categoria de ensino.
Art. 85. Os Fundos da Caixa Escolar compreenderão:
a) dotação consignada no orçamento da escola;
b) importâncias destinadas às bôlsas de estudos;
c) doações particulares ou auxílios governamentais;
d) juros de depósitos bancários;
e) lucro das encomendas feitas à escola;
f) quantias provenientes das vendas dos trabalhos de
aprendizagem dos alunos;
g) recursos que forem destinados pelo Conselho de
Representantes.
Art. 86. Os depósitos serão feitos no Banco do Brasil S.A. ou
Caixa Econômica Federal e serão movimentados com assinatura do Presidente e do
Tesoureiro da Caixa Escolar.
Art. 87. A Diretoria da Caixa Escolar organizará anualmente o
plano de aplicação dos recursos financeiros, submetendo-o à aprovação do
Conselho de Representantes.
Capítulo VI
Do Conselho de Representantes
Art. 88. As escolas de ensino industrial da rêde federal serão
administradas por um Conselho de Representantes, composto de seis representantes
da comunidade, escolhidos pelo Presidente da República, mediante propostas
elaborada pelo Ministério da Educação e Cultura, depois de ouvida a Diretoria do
Ensino Industrial.
§ 1º Os componentes do Conselho renovar-se-ão cada
dois anos por um têrço.
§ 2º Tôda vez que se fizer renovação do têrço dos
Conselheiros, serão nomeados, também, os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum servidor da escola, excetuado o
representante dos professôres, poderá ser conselheiro.
§ 4º Até a data da posse dos conselheiros, nomeados pelo período de seis anos, com os quais se promoverá a renovação prevista, no parágrafo primeiro, continuarão em exercício os que devem ser substituídos, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 52.212, de 1963)
§ 5º A posse dos conselheiros citados no parágrafo anterior não poderá ultrapassar de quinze dias a data da publicação do ato que os designar devendo proceder-se à eleição referida no art. 90, dentro de igual prazo. (Incluído pelo Decreto nº 52.212, de 1963)
§ 6º As escolas da rede federal diligenciarão as providências necessárias à renovação periódica do Conselho de Representantes, junto às Diretorias do Ensino Industrial, entre sessenta e trinta dias, antes de expirar cada biênio, servindo de referência para início da contagem de cada biênio a data da publicação do ato de nomeação. (Incluído pelo Decreto nº 52.212, de 1963)
Art. 89. O Conselheiro de Representantes deverá ser constituído
de:
a) um representante dos professôres da escola;
b) um educador estranho aos quadros da escola;
c) dois industriais, pelo menos;
c) um industrial, pelo menos; (Redação dada pelo Decreto nº 52.826, de 1963)
d) sempre que possível, um representante do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura ou do Conselho Regional de Química e um
professor de escola de engenharia ou técnico de educação do Ministério da
Educação e Cultura.
e) um técnico industrial de nível médio empregado na profissão, de preferência diplomado pela escola. (Incluído pelo Decreto nº 52.826, de 1963)
Parágrafo único. Os Conselheiros, observado o
disposto no artigo anterior, serão escolhidos em listas tríplices, elaboradas
pelo Ministério da Educação e Cultura, ou, no caso das alíneas
a e
d pelos órgãos que representam.
Art. 90. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos
pelos Conselheiros, em reunião convocada para êsse fim, presentes, pelos menos,
cinco representantes.
§ 1º Bienalmente, quando se fizer a renovação
parcial do Conselho, haverá nova eleição para a presidência.
§ 2º O Presidente do Conselho será o representante
legal da escola.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho substituirá o
Presidente nas faltas e impedimentos.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho substituirá o
Presidente, automàticamente, nas ausências eventuais da sede da escola e nas
faltas e impedimentos. (Redação dada
pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 91. Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente, o
Vice-Presidente convocará reunião do prazo de 15 dias, para eleger novo
Presidente, o qual terminará o mandato.
Parágrafo único. Verificando-se, concomitantemente,
o afastamento do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência o
Conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo dêste artigo.
Art. 92. O Diretor da escola participará de tôdas as sessões do
Conselho, sem direito a voto.
Art. 93. As deliberações do Conselho serão baixadas em resoluções,
cuja execução caberá à diretoria da escola.
§ 1º A Diretoria do Ensino Industrial receberá
cópias autenticada de tôdas as resoluções.
§ 2º O Conselho só funcionará havendo maioria
absoluta.
Art. 93. As deliberações do Conselho serão baixadas em
resoluções, cuja execução caberá, ordinàriamente, à diretoria da Escola.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 94. Compete ao Conselho de Representantes:
a) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o
qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de
50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material,
conservação de prédios, obras e outras despesas;
b) fiscalizar a execução do orçamento e autorizar
transferência de verbas, respeitadas as percentagens da alínea
a;
c) realizar a tomada de contas do diretor;
d) controlar o balanço físico anual e dos valores
patrimoniais da escola;
e) autorizar qualquer despesa que ultrapasse cem mil
cruzeiros;
f) aprovar a organização dos cursos, respeitada a
distribuição do currículo elaborado pelo Conselho de Professôres;
g) aprovar os sistemas de exames e promoções,
respeitadas as diretrizes elaboradas pela Diretoria do Ensino Industrial;
h) aprovar os quadros de pessoal docente, técnico e
administrativo;
i) examinar o relatório anual do diretor da escola e
encaminhá-lo, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura;
j) aprovar o regimento da escola, submetendo-o, em
seguida, à consideração da Diretoria do Ensino Industrial;
l) reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de
metade, pelo menos, dos Conselheiros em exercício.
m) aprovar o regimento do Conselho de Professôres.
n) Aprovar, em sessão especialmente convocada para êsse
fim, a escolha do diretor da escola, feita pelo Presidente do Conselho para
efetivação do respectivo contrato.
(Incluído pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 95. Compete ao Presidente do Conselho:
a) nomear o diretor da escola entre os nomes
constantes da lista tríplice elaborada na forma da letra
g do artigo 104;
a) nomear o diretor da escola, observadas as condições do
artigo 98, depois de submetido o nome respectivo à aprovação do Conselho de
Representantes; (Redação dada pelo
Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
b) assinar, com o diretor, os cheques para
movimentação dos fundos bancários;
c) fazer uso de voto de qualidade, somente nas
sessões a que compareçam todos os conselheiros;
c) fazer uso do voto de qualidade, sòmente, para desempate.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
d) praticar os atos inerentes à representação legal
da escola.
Capítulo VI
Da Diretoria da Escola
Art. 96. A Diretoria é o órgão executivo que coordena e
superintende tôdas as atividades escolares.
Art. 97. O Diretor da Escola será nomeado na formada letra
a do artigo 95
pelo Presidente do Conselho de Representantes, por um período de três anos,
permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida
idoneidade moral, estranha ao mesmo Conselho, e com habilitação para o exercício
da função, nos têrmos do artigo seguinte.
Art. 97. O diretor da Escola será nomeado, na forma da letra
a do artigo 95, pelo Presidente do Conselho de Representantes, por um período
contratual de três anos, permitida a recondução, devendo a escolha recair em
educador qualificado e de reconhecida idoneidade moral, estranho ao mesmo
Conselho, e com habilitação para o exercício da função, nos têrmos do artigo
seguinte. (Redação dada pelo Decreto
do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 98. São exigências mínimas para ser nomeado Diretor da
Escola:
a) ser brasileiro nato;
b) ser diplomado em curso superior;
c) possuir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1) experiência na indústria, pelo prazo de 3 anos,
no mínimo;
2) experiência no magistério do ensino industrial,
pelo menos por três anos;
3) formação pedagógica em escolas oficiais ou
equiparadas;
4) experiência em direção de estabelecimento de
ensino médio ou superior, pelo prazo de 3 anos, no mínimo;
5) ser diplomado em curso industrial técnico.
Art. 98. São exigências mínimas para ser nomeado diretor da
Escola: (Redação dada pelo Decreto
do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
a) ser brasileiro; (Redação dada
pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
b) ser diplomado em curso superior ou em curso especial de administração de
ensino industrial; (Redação dada
pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
c) possuir, pelo menos, uma das seguintes qualificações como educador:
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
1) experiência no magistério do ensino industrial, pelo menos por três anos;
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
2) formação pedagógica em escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas;
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
3) experiência de direção de estabelecimento de ensino médio ou superior, pelo
prazo de dois anos, no mínimo;
(Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
4) ser diplomado em curso industrial técnico (2º ciclo ou colégio técnico) e,
concomitantemente, possuir habilitação legal para o exercício do magistério ou
para direção de estabelecimento de ensino.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 99. Compete ao Diretor:
a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou
indiretamente, todo o serviço da escola e assegurar a eficiência do ensino
ministrado;
b) propor ao Conselho de Representantes o orçamento
da despesa anual;
c) prestar contas ao Conselho de Representantes, até
31 de janeiro de cada ano, das despesas realizadas no ano anterior;
d) apresentar ao Conselho de Representantes o
relatório anual dos trabalhos;
e) admitir e dispensar o pessoal sem estabilidade,
com a aprovação do Presidente do Conselho de Representantes e designar ocupantes
das funções de chefia, conceder férias e licenças e aplicar medidas
disciplinares;
f) abrir contas, exclusivamente no Banco do Brasil
S.A., ou Caixas Econômicas Federais e movimentar fundos, assinando cheques
nominais com o Presidente do Conselho de Representantes ou seu substituto legal;
g) organizar, de comum acôrdo com o Presidente do
Conselho de Representantes, e na forma dos dispositivos vigentes, quadro de
pessoal da escola, fixando-lhe a modalidade e a importância dos salários, com a
aprovação do mencionado Conselho;
h) assegurar a normalidade da escrituração e do
contrôle contábil.
Capítulo VIII
Do Conselho de Professôres
Art. 100. As escolas de ensino industrial da rêde federal terão um
Conselho de Professôres, na forma deste Capítulo.
Art. 101. O Conselho de Professôres é órgão consultivo e de
deliberação pedagógico-didática.
Parágrafo único. Consideram-se questões
pedagógico-didáticas, para os efeitos de pronunciamento necessário do Conselho
de Professôres, as relativas ao currículo escolar e às respectivas cargas
horárias, à apreciação dos programas das matérias de que se compõe o currículo,
à fixação, tendo em vista a capacidade didática, do número de vagas dos diversos
cursos, e do estudo de programas, sistemas de exames de verificação de
conhecimentos e concursos para provimento de vagas e de adaptação, nos casos de
transferência. (Incluído pelo
Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 102. O Conselho, constituído na forma do regimento da escola,
terá como seu Presidente nato o diretor da escola.
Art. 102. O Conselho, constituído na forma do regimento da
Escola, terá como presidente nato o diretor ou, nas ausências, faltas ou
impedimentos, seu substituto legal, qualquer caso com voto de desempate,
exclusivamente. (Redação dada pelo
Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 103. O Conselho será integrado, no máximo:
a) por seis professores das disciplinas de cultura
geral;
b) por dez professores das matérias de oficinas do
curso básico;
b) por dez professores das matérias de oficina dos cursos
básicos (1º ciclo ou ginásio industrial) e de aprendizagem.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
c) por vinte professores das disciplinas de cultura
técnica dos cursos técnicos.
Parágrafo único. O Regimento do Conselho poderá
admitir a presença, em suas sessões, de representante do corpo discente, maior
de 18 anos.
Art. 104. Compete ao Conselho de Professôres:
a) elaborar seu regimento;
b) elaborar o currículo escolar, observar as normas
dêste regulamento e as diretrizes expedidas pela Diretoria do Ensino Industrial;
c) orientar e coordenar os estudos sôbre elaboração
de programas e sistemas de exames de verificação de conhecimentos e os concursos
para provimento de vagas;
d) aprovar os programas das diferentes matérias;
e) apreciar os assuntos de sua alçada e os que lhe
forem encaminhados, exercendo as atribuições conferidas pelo respectivo
regimento e pelo da escola, inclusive o de propor emendas ao mesmo;
f) fixar o número de vagas nos diferentes cursos,
tendo em vista a capacidade didática da escola;
g) escolher, por votação uninominal e secreta, em
três escrutínios, três nomes para constituição da lista destinada à nomeação do
Diretor da escola, devendo a escolha recair em pessoas habilitadas para o
exercício da investidura, segundo os critérios fixados neste regulamento;
h) escolher, por votação uninominal e secreta, em
três escrutínios, três nomes, entre os professôres em exercício na escola, para
a constituição da lista destinada à nomeação de um dos componentes do Conselho
de Representantes.
g) escolher, por votação uninominal e secreta, em três
escrutínios, em que não será admitido voto de desempate, três nomes, entre os
professôres em exercício na escola, para a constituição da lista tríplice
destinada à nomeação de um dos componentes do Conselho de Representantes. Entre
os indicados, cujos nomes serão apresentados sem menção do número de votos,
haverá, pelo menos, um professor de cultura geral e outro de cultura técnica,
escolhidos pelos respectivos grupos;
(Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
h) escolher, por processo idêntico ao do item anterior, a lista de nomes para
indicação do suplente do representante do corpo docente.
(Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Professôres tornam-se exequíveis
depois de homologadas ou aprovadas em resolução do Conselho de Representantes.
(Incluído pelo Decreto do Conselho
de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 105. Os trabalhos do Conselho considerar-se-ão atividades
docentes.
Parágrafo único. As sessões do Conselho deverão ser
realizadas, preferencialmente, em horas que não prejudiquem os trabalhos
letivos.
Capítulo IX
Do Pessoal
Art. 106. O diretor da escola organizará os quadros do pessoal
docente, técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos cursos,
respeitadas as percentagens fixadas na letra
a do art. 95, nêles, incluído o
pessoal estável, aproveitado nos têrmos do
art. 27 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 107. Aprovados os quadros de pessoal pelo Conselho de
Representantes, serão abertas inscrições para preenchimento dos claros
existentes, mediante verificação de títulos, conhecimentos e capacidade,
conforme o caso, além de investigação social.
Parágrafo único. A inscrição para preenchimento dos
claros do pessoal docente dependerá de prévio registro no Ministério da Educação
e Cultura, o qual se fará apreciadas as seguintes condições mínimas:
a) para o registro nas matérias de cultura geral
serão exigidas as condições vigentes para o registro de professor do ensino
secundário;
b) para registro em desenho e matérias teóricas de
cultura técnica, será exigida preparação técnica relativa à matéria, obtida em
curso imediatamente superior ou, na falta dêste, em nível julgado suficiente
pelo órgão competente;
c) para o registro de professor de práticas de
oficina, será exigido certificado que prove realização de curso de professor da
especialidade, ou diploma de técnico industrial ou curso equivalente, a critério
do órgão competente;
d) para o registro de auxiliar de ensino de práticas
de oficina, será exigida prova de conclusão do curso industrial básico.
Art. 108. O processo de seleção, previsto no artigo anterior, será
elaborado pela direção da escola e aprovado pelo Conselho de Representantes,
respeitados os seguintes critérios:
1 - as provas para docente de matérias de cultura
geral serão de títulos, conhecimentos e qualidades didáticas;
2 - as provas para docente de desenho e matéria de
cultura técnica (teóricas) serão de títulos e qualidades didáticas, de modo a
permitir a aferição de conhecimentos técnicos;
3 - as provas para docentes de práticas de oficina
serão de conhecimentos práticos e qualidades didáticas;
4 - as provas para o pessoal administrativo, com
exceção dos empregado subalternos, além de conhecimentos gerais, compreenderão
as aptidões específicas exigidas pela função;
5 - as provas para o pessoal subalterno serão de
simples verificação de aptidões.
Art. 109. O pessoal docente, técnico e administrativo será
contratado por prazo não superior a 3 anos, admitindo-se a renovação sucessiva,
por igual tempo, a critério exclusivo do Conselho de Representantes.
Parágrafo único. As funções de chefia serão
exercidas em comissão.
Art. 110. O pessoal admitido no regime dêste Regulamento terá suas
relações de emprêgo regidas pela legislação trabalhista, e será contribuinte,
para o efeito da previdência social, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários.
Parágrafo único. As condições de emprêgo serão
fixadas no respectivo contrato, sujeitando-se às normas do regimento da escola.
Art. 111. O pessoal admitido na vigência dêste Regulamento,
ressalvados os direitos e vantagens dos serviços estáveis, terá as seguintes
modalidades de prestação de serviço;
a) dedicação exclusiva;
b) dedicação parcial;
c) por hora ou aula;
d) por tarefa.
§ 1º Haverá dedicação exclusiva quando o contrato
fixar tempo integral de serviço e estipular a exclusividade de trabalho para a
escola.
§ 2º Haverá dedicação parcial quando o contrato
fixar o horário de serviço sem estipular exclusividade de trabalho na escola.
§ 3º A prestação de serviço, por hora ou aula e por
tarefa, implicará na remuneração pelo trabalho efetivamente realizado,
respeitados os dispositivos da legislação trabalhista.
Art. 112. O pagamento dos professôres que ministrem aulas teóricas
e aulas gráficas de desenho será pela modalidade da prestação de serviço por
hora ou aula.
Art. 113. Haverá duas categorias de docentes de prática de
oficinas; auxiliar de ensino de oficina e professor de prática de oficina.
§ 1º O auxiliar de ensino de oficina será admitido
de acôrdo com o item 3 do art. 108.
§ 2º O professôr de prática de oficina, além de
ficar sujeito às provas previstas no item 3 do art. 108, deverá provar ter
realizado curso de formação de professor da especialidade ou apresentar diploma
de técnico industrial da mesma especialidade.
Art. 114. É facultada a admissão de docentes, contratados pelo
prazo máximo de um ano, sem direito à renovação, mediante, apenas, apresentação
de títulos, nos seguintes casos:
a) quando, abertas inscrições para preenchimento de
vaga, não se apresentar nenhum candidato;
b) quando se tratar de especialista de reconhecida
capacidade, admitido para cursos extraordinários;
c) quando se tratar de substituições eventuais ou
transitórias.
Capítulo X
Do Regime Financeiro
Art. 115. O Orçamento da União consignará, na parte referente ao
Ministério da Educação e Cultura, dotação global destinada a cada um dos
estabelecimentos da rêde federal de escolas de ensino industrial, sob a forma de
auxílio.
Parágrafo único. O valor anual dêsse auxílio deverá
ser correspondente à soma das quantias necessárias ao pagamento de todo o
pessoal da escola, aquisição de material, execução de obras e atendimento dos
demais encargos de manutenção e desenvolvimento.
Art. 116. Os recursos orçamentários, auxílios ou subvenções dos
poderes públicos, donativos e quaisquer outras contribuições particulares, serão
depositados no Banco do Brasil S.A. ou Caixas Econômicas Federais.
Art. 117. A aplicação dos recursos destinados a construções ou
reformas de prédios ou a aquisições de imóveis dependerá de prévia aprovação do
Ministro da Educação e Cultura.
Art. 118. Os saldos, em qualquer rubrica do orçamento da escola,
não poderão ser aplicados em exercícios financeiros subseqüentes, na rubrica de
pessoal, devendo seu emprêgo ser determinado pelo Conselho de Representantes.
Art. 119. Os recursos financeiros destinados, especificamente a
construções, reformas de prédios, aquisições de imóveis e equipamentos, ficarão
vinculados a essa rubricas, mesmo que se transfiram de um exercício financeiro
para outro.
Art. 120. Anualmente, cada escola organizará sua proposta
orçamentária, remetendo-a à Diretoria do Ensino Industrial.
Parágrafo único. Verificada a dotação consignada no
Orçamento Geral da União, a escola organizará seu orçamento interno da despesa,
na forma do art. 19, alínea
b, da Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 121. Até 28 de fevereiro de cada ano, a escola organizará a
prestação de contas do exercício anterior, a ser encaminhada, em três vias, ao
Ministério da Educação e Cultura, com os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita prevista e a
arrecadada;
e) quadro comparativo entre despesa autorizada e a
realizada;
f) demais elementos constantes do Ato nº 8, de 29 de
maio de 1957, do Tribunal de Contas da União ou das disposições vigentes.
Art. 122. As escolas, sem prejuízo do ensino sistemática, poderão
aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
§ 1º A execução dessas encomendas será feita pelos
alunos ou ex-alunos que hajam concluído o curso, visando, neste caso, ao seu
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aproveitamento de ex-alunos nos trabalhos de
produção será limitado ao prazo máximo de dois anos, contados a partir da
conclusão do curso.
Art. 123. A execução da encomenda será precedida de autorização da
diretoria da escola, mediante orçamento prévio, que discriminará:
a) matéria prima;
b) mão-de-obra;
c) energia elétrica;
d) combustíveis consumidos;
e) porcentagem relativa às despesas de ordem geral;
f) lucro.
§ 1º A remuneração devida a êsses trabalhos, com
exceção do lucro e mão-de-obra reverterá às economias administrativas da Escola.
§ 2º As importâncias correspondentes ao lucro e ao
valor da mão-de-obra serão destinadas, respectivamente, à Caixa Escolar e aos
alunos e a ex-alunos que participaram da encomenda.
Art. 124. Os trabalhos realizados pelos alunos, dentro do plano de
aprendizagem metódica, poderão ser vendidos, revertendo o produto das vendas em
benefício da Caixa Escolar.
Art. 125. Em caso de orientação indevida ou inadequada da gestão
financeira, considerada grave, compete ao Ministério da Educação e Cultura usar
da faculdade conferida pelo artigo 20 da
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Título III
Das Escolas Federais, Estaduais, Municipais e Particulares
Capítulo I
Das Escolas Federais
Art. 126. As escolas federais de ensino industrial, excetuadas as
de que trata o Título II, reger-se-ão por legislação própria, sujeitando-se às
normas constantes do Título I dêste Regulamento, caso vierem adaptar-se à
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 127. Os certificados e diplomas conferidos aos alunos que
concluírem os cursos industriais básicos e técnicos das escolas federais de
ensino industrial a que se refere o artigo anterior serão expedidos pelas
próprias escolas e registrados no Ministério da Educação e Cultura.
Capítulo II
Das Escolas Estaduais, Municipais e Particulares
Art. 128. As escolas de ensino industrial, a cargo dos Govêrnos
estaduais, que desejarem adaptar-se à Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, reger-se-ão pela respectiva legislação
obedecido o disposto neste Regulamento, no que couber.
Art. 129. As escolas de ensino industrial, a cargo dos Governos
municipais, que desejarem adaptar-se à Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, reger-se-ão pela legislação local e
estadual, obedecido o disposto neste Regulamento, no que fôr aplicável.
Art. 130. As escolas de ensino industrial particulares, que
desejarem adaptar-se à Lei nº 3.552, de 16 de
fevereiro de 1959, terão liberdade de organização, obedecidas às legislação
estadual e municipal e as normas contidas no Título I dêste Regulamento.
Art. 131. Os diplomas e os certificados de conclusão de curso,
expedidos pelas escola estaduais, municipais e particulares, adaptadas à
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
serão registrados no Ministério da Educação e Cultura, respeitado o disposto no
Capítulo XI do Título I.
Título IV
Das atribuições da Diretoria do Ensino Industrial
Art. 132. A Diretoria do Ensino Industrial do Ensino Industrial é
o órgão normativo do Ministério da Educação e Cultura, que tem como função geral
a supervisão desta modalidade de ensino e como função específica estabelecer
normas e prestar assistências técnico-pedagógica que assegurem a observância das
bases e diretrizes que norteiam o ensino industrial no país.
Art. 133. Competirá à Diretoria do Ensino Industrial, em relação
às escola da rêde federal, além de suas atribuições de ordem geral previstas no
artigo anterior:
a) proceder a estudos referentes à distribuição de
recursos globais para cada escola, considerando em separado as matrículas dos
cursos de aprendizagem, básico, técnicos e extraordinários;
b) aprovar o currículo escolar proposto pelas
escolas;
c) promover reuniões e seminários locais ou
regionais para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos
alunos, e , de um modo geral para tratar dos problemas ligados ao ensino
industrial;
d) proceder aos estudos sôbre a organização dos
cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do país, com a
colaboração das escolas interessadas;
e) exercer a fiscalização contábil dos
estabelecimentos, de acôrdo com sistema fixado de conformidade com a Divisão de
Orçamento do Ministério da Educação e Cultura;
f) realizar estudos para sondagem e avaliação do
rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;
g) colaborar com entidades públicas e particulares,
quando solicitado, em tudo que se relacionar com o ensino industrial.
Art. 134. Competirá à Diretoria do Ensino Industrial, em relação a
tôdas as escolas que se adaptarem à Lei nº 3.552,
de 16 de fevereiro de 1959 exercer uma ação orientadora e assistencial,
abrangendo as seguintes atividades:
a) estudos e sugestões sôbre:
1 - planos de cursos, currículos e matérias;
2 - provas de rendimento escolar;
3 - sistemas de avaliação dos trabalhos escolares e
exames;
b) elaboração de material e auxílios didáticos;
c) organização de cursos, reuniões, seminários e
estágios de aperfeiçoamento para pessoal de direção, docente e administrativo;
d) concessão de bôlsas de estudo para
aperfeiçoamento do mesmo pessoal;
e) concessão de bôlsas de estudos a alunos de ensino
industrial;
f) coleta e divulgação de dados estatísticos
relativos ao ensino industrial;
g) estudos para a classificação das escolas, de
acôrdo com o artigo 24 e seu parágrafo da
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959;
h) instruções sôbre a revalidação de diplomas de
técnico industrial e de “carta de ofício”, conforme o Art. 43;
i) estudos, em permanente articulação com os meios
econômicos interessados, sôbre programas de conjunto, de caráter nacional, para
desenvolvimento do ensino industrial;
j) estudo e fixação de diretrizes relativas a
problemas do ensino industrial, especialmente quanto à caracterização das
profissões, à determinação dos conhecimentos gerais e específicos que devam
entrar na formação profissional, metodologia própria do ensino industrial e
organização dos serviços escolares de orientação educacional e profissional.
Título V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 135. Os alunos matriculados, no presente ano escolar, em
qualquer curso de ensino industrial, continuarão seus estudos pelo regime
anterior ao da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro
de 1959, desde que não interrompam os respectivos cursos.
Art. 136. Facultar-se-á, em qualquer época do ano, a
transferência, para igual curso, de aluno que, em virtude de mandato eletivo em
associação estudantil, oficialmente reconhecida e de âmbito nacional, venha a
exercer suas funções em local diverso da sede da escola.
Art. 137. Os atuais diretores de escolas, pertencentes à rêde
federal dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e
Cultura, poderão ser indicados para participar da lista tríplice a que se refere
o artigo 104, letra g,
independentemente das condições estabelecidas no Art. 98.
Art. 137. Os diretores de escola em exercício à época da
expedição dêste Regulamento poderão ser contratados para a função de diretor, na
forma da letra a do artigo 95, independentemente da exigência da letra b do art.
98. (Redação dada pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 615, de 1962)
Art. 138. A nomeação dos membros do 1º Conselho de Representantes
será feita indicando-se dois membros para exercer o mandato, por dois anos; dois
para exercê-lo, por quatro anos, e os demais, por seis anos. (*).
Parágrafo único. Igual critério será observado para
nomeação dos suplentes dos Conselheiros.
Art. 138. A nomeação dos membros do 1º Conselho de Representantes será feita
indicando-se dois membros para exercer o mandato, por dois anos; dois para
exercê-lo por quatro anos e os demais por seis anos.
(Redação dada pelo Decreto nº 47.258, de 1959)
Art. 139. A posse dos membros do 1º Conselho de Representantes
será dada por delegado do Ministério da Educação e Cultura, o qual presidirá o
ato de instalação e promoverá a eleição do Presidente do Conselho, passando-lhe,
imediatamente, a direção dos trabalhos.
Art. 140. Dentro do prazo de quinze dias da sessão de instalação
do Conselho de Representantes, o Presidente designará uma comissão, sob a
presidência do diretor, para elaboração do regimento da escola.
§ 1º A comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias
para conclusão do trabalho.
§ 2º Enquanto não vigorar o regimento, o Conselho
poderá baixar Resoluções de ordem regimental, a título provisório.
Art. 141. Os servidores estáveis, lotados nas escolas da rêde do
Ministério da Educação e Cultura ou pertencentes aos respectivos quadros e
tabelas continuarão à disposição do estabelecimento em que estiverem servindo,
enquanto o Conselho de Representantes não resolver em contrário, caso em que,
ressalvados seus direitos e vantagens, terão a respectiva situação pessoal
regulada, nos têrmos da legislação específica, pelo órgão competente da
administração federal.
Art. 142. Serão extintos, mediante atos específicos, nos quadros e
nas tabelas das escolas da rêde federal do Ministério da Educação e Cultura, os
cargos e as funções cujos ocupantes não tenham estabilidade ou equiparação aos
funcionários efetivos e, quando vagarem aquêles cujos ocupantes gozam dos
referidos benefícios.
§ 1º A extinção dos cargos e das funções sem
ocupantes estáveis e das funções gratificadas proceder-se-á gradualmente, à
medida que as escolas de rêde do Ministério da Educação e Cultura se forem
adaptando ao regime da Lei nº 3.552, de 16 de
fevereiro de 1959.
§ 2º Considerar-se-à adaptada a escola quando:
a) fôr instalado o respectivo 1º Conselho de
Representantes;
b) fôr publicada, no Orçamento da União, a dotação
global destinada a cada uma das escolas, sob a forma de auxílio.
Art. 143. Adaptada a escola, serão imediatamente exonerados ou
dispensados os servidores sem estabilidade.
Art. 144. O pessoal sem estabilidade, exonerado ou dispensado na
forma dêste Regulamento, poderá ser aproveitado a critério do Conselho de
Representantes, independentemente das provas a que se refere êste Decreto, desde
que tenha sido nomeado ou admitido mediante concurso ou prova equivalente.
Parágrafo único. Considerar-se-á prova bastante,
para os efeitos dêste artigo, no caso dos atuais integrantes do Serviço de
Orientação, a prova de conclusão do Curso de Orientadores, promovido pela
Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial.
Art. 145. Os atuais servidores estáveis mantidos pelo Conselho de
Representantes, sem prejuízo dos direitos e vantagens que usufruam, poderão ter
seus vencimentos ou salários suplementados por gratificação mensal ou especial,
que não se incorporará aos seus vencimentos.
Art. 146. O disposto no Art.
23 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, quanto aos ocupantes
estáveis, não implicará em qualquer alteração do regime de horas de trabalho
semanais, fixado nos artigos 4º e 5º do
Decreto-lei nº 7.190, de 22 de dezembro de 1944, distinguindo-se para êsse
fim as cadeiras de oficina das cadeiras teóricas de cultura técnica.
Art. 147. Enquanto houver professor estável com horas disponíveis,
observados os limites fixados nos artigos 4º e 5º do
Decreto-lei nº 7.190, de 22 de dezembro de 1944, não poderá ser contratado
outro para a respectiva matéria.
Art. 148. Os atuais professôres estáveis serão convocados pelo
atual diretor da Escola, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dêste
Regulamento, para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice destinada à
designação de seus representantes no Conselho de Representantes.
Parágrafo único. Constituído o Conselho de
Representantes, o respectivo Presidente deverá convocar os professôres estáveis
no prazo de 10 (dez) dias, para a elaboração da lista tríplice a que se refere a
letra g do Art.
104.
Art. 149 A primeira vaga que venha a ocorrer na atual composição dos Conselhos de Representantes dentre as preenchidas por industriais será provida com a representação a que se refere a letra e do artigo 89. (Incluído pelo Decreto nº 52.826, de 1963)
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1959.
ClÓvis Salgado