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Presidência
da República |
DECRETO Nº 99.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.917, de 1996 |
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei
n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Educação,
constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação serão aprovados
pelo Ministro e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os decretos constantes do Anexo IV e demais disposições
em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.11.1990
Art. 1° O Ministério da Educação tem a seguinte área de competência:
I - política nacional de educação;
II - educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
III - magistério;
IV - educação especial.
Art. 2° O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a ) Consultoria Jurídica;
b ) Secretaria de Administração Geral;
c ) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos singulares:
a ) Secretaria Nacional de Educação Básica:
1. Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
2. Departamento de Ensino Médio;
3. Departamento de Educação Supletiva e Especial;
4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;
b) Secretaria Nacional de Educação Tecnológica:
1. Departamento de Políticas para a Formação Profissional;
2. Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;
c) Secretaria Nacional de Educação Superior:
1. Departamento de Política de Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
e) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
(Revogado pelo Decreto nº 524, de 1992)
IV - órgão colegiado: Conselho Federal de Educação;
V - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Educação;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
3. universidades federais:
3.1. Universidade Federal de Alagoas;
3.2. Universidade Federal da Bahia;
3.3. Universidade Federal do Ceará;
3.4. Universidade Federal do Espírito Santo;
3.5. Universidade Federal Fluminense;
3.6. Universidade Federal de Goiás;
3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;
3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;
3.9. Universidade Federal do Pará;
3.10. Universidade Federal da Paraíba;
3.11. Universidade Federal do Paraná;
3.12. Universidade Federal de Pernambuco;
3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
3.16. Universidade Rural de Pernambuco;
3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;
3.19. Universidade Federal de Santa Maria;
4. estabelecimentos isolados de ensino superior:
4.1. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
4.2. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
4.3. Escola Paulista de Medicina;
4.4. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
4.5. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
4.6. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
4.7. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
4.8. Escola Superior de Agricultura de Lavras;
5. centros federais de educação tecnológica:
5.1. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
5.2. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
5.3. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
5.4. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
5.5. Centro de Educação Tecnológica da Bahia;
6. escolas técnicas federais:
6.1. Escola Técnica Federal de Alagoas;
6.2. Escola Técnica Federal do Amazonas;
6.3. Escola Técnica Federal da Bahia;
6.4. Escola Técnica Federal de Campos;
6.5. Escola Técnica Federal do Ceará;
6.6. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;
6.7. Escola Técnica Federal de Goiás;
6.8. Escola Técnica Federal do Mato Grosso;
6.9. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
6.10. Escola Técnica Federal do Pará;
6.11. Escola Técnica Federal da Paraíba;
6.12. Escola Técnica Federal de Pelotas;
6.13. Escola Técnica Federal de Pernambuco;
6.14. Escola Técnica Federal do Piauí;
6.15. Escola Técnica Federal de Química (RJ);
6.16. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
6.17. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
6.18. Escola Técnica Federal de São Paulo;
6.19. Escola Técnica Federal de Sergipe;
b) fundações:
1. Fundação de Assistência ao Estudante;
2. Fundação Roquette Pinto;
3. Fundação Joaquim Nabuco;
4. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
5. fundações universitárias:
5.1. Fundação Universidade do Amazonas.
5.2. Fundação Universidade Federal do Amapá;
5.3. Fundação Universidade Federal do Acre;
5.4. Fundação Universidade de Brasília;
5.5. Fundação Universidade do Maranhão;
5.6. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
5.7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
5.8. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
5.9. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
5.10. Fundação Universidade Federal do Piauí;
5.11. Fundação Universidade do Rio Grande;
5.12. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;
5.13. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
5.14. Fundação Universidade Federal de Roraima;
5.15. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
5.16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
5.17. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
5.18. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
5.19. Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei.
c ) empresa pública:
1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a
publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Art. 4° À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete
assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos ao colegiado presidido
pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais
serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério,
quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria-Geral da República.
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração,
mediante:
a ) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de
iniciativa do Ministério;
b ) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c ) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito
do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes
que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
Art. 5° À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira,
Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e
Informática, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes,
patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática,
recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção
de imóveis públicos;
V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6° À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle
Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto
n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 7° À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da
educação básica e da educação especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área da
educação básica e da educação especial;
III - sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até
seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do
ensino fundamental e do ensino médio;
IV - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação
especial;
V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à
educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da
alfabetização, para o ensino fundamental e para programas suplementares de
alimentação, de assistência à saúde, de transporte e de material didático;
VI - criar mecanismos de articulação com as entidades, Sistemas de Ensino e setores
sociais;
VII - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a
educação básica e a educação especial;
VIII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e à
educação especial;
IX - incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.
Art. 8° Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e critérios para o
desenvolvimento da educação básica, apoiando as ações necessárias à sua
definição, implementação e avaliação;
II - propor e apoiar articulação com os Sistemas de Ensino, com organizações
governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, bem assim com organismos
internacionais;
III - viabilizar assistência técnica e propor critérios para a assistência financeira
aos Sistemas de Ensino, no âmbito de sua competência;
IV - promover a produção e a difusão de metodologia e recursos tecnológicos de apoio
nos processos educacionais;
V - contribuir para o aperfeiçoamento dos dispositivos legais relativos à educação
básica, promovendo ações que conduzam à sua observância;
VI - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada à sua área de
competência.
Art. 9° Ao Departamento de Ensino Médio compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e critérios que
conduzam ao desenvolvimento do ensino médio apoiando progressiva extensão da
obrigatoriedade a este nível, de ensino, apoiando ações necessárias à sua
definição, implementação e avaliação;
II - promover assistência técnica e propor critérios para assistência financeira aos
Sistemas de Ensino, no âmbito de sua competência;
III - incentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias, de recursos
tecnológicos e alternativas pedagógicas que favoreçam um ensino médio de qualidade;
IV - apoiar os Sistemas de Ensino na formulação, implementação e avaliação de
políticas de formação e valorização do magistério para a educação básica;
V - desenvolver e apoiar a utilização de mecanismos de articulação com o ensino
fundamental e o ensino superior;
VI - coordenar as ações referentes à análise e elaboração de propostas de
dispositivos legais relativos ao ensino médio.
Art. 10. Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e critérios para o
desenvolvimento do ensino supletivo e da educação especial e apoiar as ações
necessárias à sua definição, implementação e avaliação;
II - apoiar os Sistemas de Ensino na formulação, implementação e avaliação de
políticas de formação e valorização do magistério, no âmbito de sua competência;
III - viabilizar a assistência técnica e propor critérios para a assistência
financeira aos Sistemas de Ensino;
IV - fomentar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias e tecnologias
educacionais que ofereçam a melhoria de qualidade e a expansão de oferta dos serviços
educacionais, no âmbito de sua competência;
V - propor e apoiar a articulação, com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e estrangeiros, bem assim com organismos internacionais, objetivando fortalecer
a cooperação e o intercâmbio que contribuam para o desenvolvimento do ensino supletivo
e da educação especial;
VI - promover a execução de programas de alfabetização e de programas formais e
não-formais de educação básica para jovens e adultos que não tiveram acesso à escola
ou que dela foram excluídos;
VII - contribuir para o aperfeiçoamento dos dispositivos legais relativos ao ensino
supletivo e à educação especial, promovendo ações que conduzam à sua observância.
Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Educacional compete:
I - coordenar o processo de elaboração das políticas, diretrizes, estratégias e
critérios concernentes à educação básica;
II - coordenar e orientar as atividades de programação, articulação e assistência
técnica e financeira da Secretaria Nacional de Educação Básica aos Sistemas de Ensino;
III - subsidiar as decisões e ações no âmbito da educação básica com análises,
dados e informações;
IV - assessorar o Secretário Nacional de Educação Básica na avaliação do desempenho
da Secretaria e dos Sistemas de Ensino, visando o aperfeiçoamento dos processos
decisórios concernentes ao desenvolvimento da educação básica;
V - administrar programas, projetos, convênios, acordos e atividades de caráter
bilateral e multilateral;
VI - promover, em articulação com as demais unidades da Secretaria Nacional de
Educação Básica e com os Sistemas de Ensino, a formulação de princípios, metodologia
e critérios para organização de redes, construção e manutenção de prédios,
instalações, equipamentos e mobiliário escolar.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
I - propor a política e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação
profissional, industrial agrícola e de serviços, nos níveis de pré-qualificação
técnica e tecnológica;
II - promover e coordenar o ensino para formação profissional, mediante convênios de
cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
III - estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação profissional,
considerando as características locais e regionais;
IV - promover mecanismos de articulação e integração com as entidades e Sistemas de
Ensino, bem assim com os demais setores sociais;
V - promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no
ensino de formação profissional;
VI - divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de formação
profissional;
VII - supervisionar as Escolas Agrotécnicas Federais.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas para a Formação Profissional compete:
I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do ensino de formação
profissional nos diversos níveis e áreas do mercado de trabalho;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino de formação
profissional.
Art. 14. Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino compete:
I - estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos de
formação profissional;
II - supervisionar as instituições federais de ensino e articular-se com sistemas
congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando a garantir a
qualidade do ensino;
III - promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da
Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço
Social do Comércio;
V - promover o aperfeiçoamento de pessoal docente para o ensino de formação
profissional;
VI - promover a modernização das instituições de ensino de formação profissional,
inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a política
nacional de educação superior;
II - realizar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e
fixar as diretrizes para atuação da secretaria;
III - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive
mediante a celebração de acordos e convênios;
IV - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação,
para as finalidades previstas no Decreto n° 75.225, de 15 de janeiro de 1975.
Art. 16. Ao Departamento de Política de Ensino Superior compete:
I - elaborar estudos com vistas à proposta do plano nacional de educação, no âmbito do
ensino superior;
II - realizar estudos visando a definir uma política de integração das ações das
universidades e das instituições isoladas de ensino superior;
III - elaborar e desenvolver políticas e estratégias que visem ao desenvolvimento de
sistema de supervisão e acompanhamento das universidades e instituições privadas de
ensino superior;
IV - desenvolver estudos e definir as diretrizes necessárias à implementação e ao
fortalecimento de programas de apoio à melhoria de qualidade do ensino superior
brasileiro.
Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - coordenar e supervisionar a execução da política nacional de educação superior em
todo o território nacional;
II - desenvolver ações que visem à integração das universidades e instituições
isoladas de ensino superior entre si, de forma a elevar os padrões de qualidade do
desempenho;
III - supervisionar e acompanhar a execução das atividades das instituições públicas
privadas de ensino superior;
IV - executar programas governamentais de apoio à melhoria da qualidade do ensino
superior;
V - definir diretrizes para a expansão e organização do sistema de educação superior;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das instituições de ensino superior,
provendo a Secretaria Nacional de Educação Superior com os sistemas de informações
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:
I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e financeiro
a projetos de investigação e experimentação, executados por instituições públicas e
privadas ou por pesquisadores isolados, em áreas de interesse da administração
educacional;
II - desenvolver ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa
educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento científico na
área de educação;
III - estabelecer e implementar critérios e mecanismos institucionais de financiamento de
estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a instituições de pesquisa e a
órgãos governamentais;
IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação,
promover a melhoria de utilização do acervo de publicações convencionais e
não-convencionais, para apoio dos processos de planejamento e tomada de decisões.
Art. 19. À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional de Educação Superior na formulação da política
referente a pós-graduação, pesquisa e extensão universitária e formação de recursos
humanos de nível superior;
II - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a
sua execução, bem assim fomentar, mediante a concessão de auxílio financeiro, o
aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;
III - promover estudos e avaliações sobre o ensino superior, necessários à
formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e
consolidação das instituições de ensino superior;
V - conceder bolsas de estudos para formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de
nível superior;
VI - manter intercâmbio com outros órgãos da administração pública e com entidades
privadas nacionais, internacionais e estrangeiras, visando à celebração de convênios,
acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do
pessoal de nível superior;
VII - promover a realização de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de
testar inovações de interesse científico-educacional;
VIII - acompanhar e avaliar os cursos de pós-graduação e a interação entre o ensino e
a pesquisa;
IX - gerir a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes,
nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da pós-graduação;
X - estimular a atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e
alunos, e apoiar a editoração científica nacional;
XI - promover, acompanhar e apoiar o envolvimento das instituições de ensino superior em
projetos de transferência de tecnologias apropriadas às condições específicas de
âmbito local e regional.
Art. 20. Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política
Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização,
funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e,
especialmente:
I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao
ensino superior;
II - propor modificações e medidas que visem a organização, funcionamento, expansão e
aperfeiçoamento do ensino;
III - autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema
federal;
IV - opinar sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15
da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
V - propor normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades
e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos
e regimentos gerais das universidades sujeitas à sua jurisdição;
VII - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições
estrangeiras de nível superior e de 2° grau, para os fins previstos em lei;
VIII - deliberar, nos termos da legislação pertinente, sobre anuidades, taxas e demais
emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
IX - fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores
correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao
desenvolvimento nacional;
X - baixar normas sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de
professores e especialistas para o ensino de 1° e 2° graus e indicar os estabelecimentos
de ensino que os realizarão;
XI - dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de
cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII - promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XIII - propor, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer
estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por
motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou
regimental, designando diretor ou reitor pro tempore;
XIV - fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1° e 2° graus, definindo-lhes os
objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação
profissional ou conjunto de habilitação afins;
XV - relacionar as matérias de ensino de 1° e 2° graus do sistema federal que poderão
ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada de seus
currículos plenos;
XVI - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o
registro de professores, na forma do art. 78 da Lei n° 5.692, de 11 de outubro de 1971;
XVII - opinar sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema
federal;
XVIII - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968),
para efeito do disposto no art. 9°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 464, de 11 de
novembro de 1969;
XIX - apreciar recursos de decisões finais nos casos previstos no
art. 50 da Lei n°
5.540, de 1968.
Parágrafo único. Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente
produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 21. Às Delegacias do Ministério da Educação compete coordenar, supervisionar,
controlar, orientar e executar as atividades do Ministério das respectivas áreas de
atuação e promover a articulação necessária com as demais esferas do setor
educacional.
Art. 22. Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das secretarias não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe
forem por este cometidas.
Art. 23. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que
lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.
Art. 24. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração
Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos diretores, aos coordenadores e aos
delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Art. 25. É assegurada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e à
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior a autonomia prevista em
seus respectivos atos constitutivos, até que o Poder Público estabeleça natureza
jurídico-administrativa diferenciada para esses órgãos.
Art. 26. Subordinam-se ao Ministério da Educação o Instituto Nacional de Educação de
Surdos e o Instituto Benjamin Constant, ficando-lhes assegurada a autonomia prevista nos
respectivos atos constitutivos.
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