Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 7.737, de 2012 | Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A antigüidade dos membros das Carreiras
Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será
apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. A antigüidade será aferida na primeira quinzena do
mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do
ano precedente.
Art. 2o Consideram-se mais antigos, nas respectivas
Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1a
Categoria e na 2a Categoria.
Parágrafo único. Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos
padrões mais elevados da categoria.
Art. 3o Havendo empate na categoria e no padrão,
considera-se mais antigo, sucessivamente:
I - o de maior tempo no padrão da categoria;
II - o de maior tempo na categoria;
III - o de maior tempo na Carreira;
IV - o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria
funcional que precedeu a Carreira;
V - o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;
VI - o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos
privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - o de maior tempo de serviço público federal; e
VIII - o mais idoso.
Parágrafo único. No padrão inicial da 2a Categoria,
havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público
de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
Art. 4o Na apuração da antigüidade será considerado,
exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 5o Apurada a antigüidade, segundo
os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de
classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e
publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada
ano.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003)
§ 1o São admitidos pedidos de revisão, quanto a
classificação, nos dez dias seguintes à publicação.
§ 2o Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista
será republicada.
Art. 6o A aferição da antigüidade de que trata este
Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os
pedidos de revisão e os recursos.
§ 1o Os pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão
de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao
Advogado-Geral da União.
§ 2o Somente será conhecido recurso hierárquico se
precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes
à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação.
§ 3o Caso haja provimento de recurso hierárquico,
voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
Art. 7o Os órgãos de recursos humanos
dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de lotação dos
servidores de que trata este Decreto fornecerão à Advocacia-Geral da União, no mês de
janeiro de 2003, os dados e informações necessários à organização das primeiras
listas de classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.(Vide Decreto
nº 4.657, de 2003)
Art. 8o O Advogado-Geral da União baixará atos
complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.10.2002