DECRETO Nº 4.657, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
Prorroga o prazo para a aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º
Fica prorrogado, para até 28 de fevereiro de 2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os
arts. 5º
e
7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002.
Parágrafo único. As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2003