Presidência
da República |
DECRETO No 99.191, DE 20 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 817, de 3.5.1993 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº
1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 1º, § 2º, inciso V, da Medida
Provisória nº 149, de 15 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A ocupação de
imóveis funcionais de propriedade da União no Distrito Federal, inclusive
aqueles vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB),
somente será efetuada através de termo de permissão emitido pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República.
Art. 2º Os imóveis
atualmente vagos ou que vierem a ser desocupados deverão ser entregues no prazo
de vinte e quatro horas, com a respectiva documentação, ao Departamento de
Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
Art. 3º Os órgãos
responsáveis pela administração de imóveis funcionais, no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, designarão
representante para atuar junto ao Departamento de Administração Imobiliária da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 4º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 97.858, de 22 de junho de 1989, 98.847, de 17 de janeiro de 1990,
98.850, de 18 de janeiro de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1990