Presidência
da República |
DECRETO No 98.847, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.191, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de
novembro de 1966, no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no
art. 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do
Decreto nº
97.858, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art
1º
.............................................................................................................................
I
-
....................................................................................................................................
II -
...................................................................................................................................
III - observado o disposto em convênio celebrado
entre a União e o Distrito Federal, transferirá para o Governo do Distrito
Federal a administração das unidades residenciais correspondentes à sua
participação no FRHB."
Art. 2º Os §§ 3º e 5º do art. 1º e o art. 3º do
Decreto nº 97.858/1989 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º No caso de ocupante vinculado funcionalmente
a entidade da Administração Federal Indireta ou Fundacional, a administração do
respectivo imóvel funcional será transferida ao Ministério ou Órgão integrante
da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.
.......................................................................................................................................
§ 5º Caso a entidade, a que se refere o § 3º,
seja quotista do FRHB, deverá ser especificada no ato de transferência da
administração do imóvel funcional."
"Art. 3º É permitida a transferência da
administração de imóveis funcionais, de um para outro órgão administrador, nas
seguintes situações:
I - mudança do vínculo funcional do ocupante,
desde que para outro órgão ou entidade federal, localizado no Distrito Federal;
II - na hipótese de que trata o § 6º do art. 15
do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo
ocupante seja distinto do anterior;
III - conveniência administrativa dos órgãos
interessados.
Parágrafo único. A transferência de administração
do imóvel funcional somente poderá ser efetivada pela Sucad."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990