Presidência
da República |
DECRETO No 97.858, DE 22 DE JUNHO DE 1989.
Revogado
pelo Decreto nº 99.191, de 1990 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de
novembro de 1966, 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 6º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e 2º da Lei nº
7.739, de 16 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - SUCAD, órgão autônomo, integrante da estrutura
básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da
República, para melhor promover a execução da política de administração e
distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no
Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília - FRHB, denominados imóveis funcionais, adotará, de
imediato, as seguintes providências:
I - com base na vinculação funcional dos atuais
ocupantes, transferirá a administração dessas unidades residenciais aos órgãos
competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de
Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação, com a
documentação correspondente;
II - com base na vinculação funcional dos
pretendentes à ocupação, remeterá os processos de habilitação pendentes aos
órgãos a que se refere o inciso I.
§ 1º Os imóveis atualmente desocupados serão
entregues aos Ministérios civis, excluído o Ministério das Relações Exteriores e
incluída a SEPLAN, à razão de dois para cada um.
§ 2º Os restantes ficam destinados a atender a
necessidade dos Órgãos integrantes da Presidência da República.
§ 3º Nos casos de imóveis funcionais entregues a
entidades da Administração Federal Indireta ou Fundacional, na qualidade de
quotistas do FRHB, a administração será transferida ao Ministério ou Órgão
integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - o ocupante, ou pretendente à ocupação,
funcionalmente vinculado:
a) ao órgão de origem, se federal;
b) à entidade de origem, no caso previsto no §
3º;
c) ao órgão em que atualmente preste os seus
serviços, nos demais casos;
II órgão competente:
a) no Poder Executivo, o órgão setorial do
Sistema de Serviços Gerais - SISG, de cada Ministério, de Órgão integrante da
Presidência da República, ou do Ministério Público;
b) nos demais Poderes e no Tribunal de Contas da
União, o órgão com atribuições semelhantes.
§ 5º A administração do imóvel funcional passará
a ser exercida por outro órgão federal quando o ocupante passar a vincular-se a
este em caráter definitivo.
Art. 2º A distribuição de imóvel funcional,
disponível para ocupação, far-se-á de conformidade com a legislação vigente, no
âmbito de cada Poder, por intermédio do órgão competente a que se refere o
inciso I do art. 1º e por indicação da autoridade superior.
Art. 3º É permitida, em caráter excepcional, a
critério exclusivo do órgão administrador, a substituição de imóvel funcional
por outro, bem assim, quando for o caso, a permuta da administração do mesmo.
Art. 4º O órgão que receber a incumbência de
administrar imóvel funcional deverá verificar a legitimidade da atual ocupação,
adotando as providências tendentes à reintegração de posse, quando for o caso,
bem assim formalizar os aditamentos necessários à adaptação dos atuais termos de
ocupação ao disposto na legislação vigente.
Art. 5º Os ocupantes de imóveis funcionais situados
em um mesmo edifício construído sob a forma de unidades isoladas entre si
poderão eleger, periodicamente, um administrador, a quem incumbirá arrecadar as
importâncias correspondentes aos encargos de manutenção e proceder aos
pagamentos das despesas relativas às áreas de uso comum, que serão rateadas
eqüitativamente, bem como prestar contas dos recursos geridos.
Parágrafo único. Se assim o preferirem, os
ocupantes de um mesmo edifício poderão constituir uma associação para os fins
previstos neste artigo.
Art. 6º No âmbito do Poder Executivo, compete à SUCAD
realizar reformas e obras, bem assim coordenar a administração e conservação dos
imóveis funcionais de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no prazo de
trinta dias, a SUCAD promoverá a revisão das atuais taxas de ocupação de modo a
atualizá-las aos níveis previstos na legislação vigente.
Art. 7º É o Ministro de Estado do Planejamento,
observada a legislação aplicável, autorizado a promover:
I - a redistribuição do pessoal da SUCAD
considerado desnecessário às suas atribuições;
II - o repasse aos órgãos ou entidades para os
quais forem redistribuídos servidores da SUCAD, dos recursos destinados ao
respectivo pagamento;
III - o repasse de recursos orçamentários
específicos para os órgãos incumbidos da administração de imóveis funcionais em
decorrência do disposto neste Decreto.
Art. 8º Fica vedada, aos órgãos e entidades da
Administração Federal do Poder Executivo;
I - a contratação de novas locações de imóveis
residenciais de terceiros, localizados no Distrito Federal;
II - a construção ou aquisição de imóveis
residenciais, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Aos imóveis residenciais de
terceiros, atualmente locados e administrados pela SUCAD (Decreto nº 93.902, de
9 de janeiro de 1987), aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1º.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 22 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989