Presidência
da República |
DECRETO No 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 724, de 1993 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os laudos de
avaliação a que se refere o § 1° do art. 30 do Decreto n° 99.463, de 16 de
agosto de 1990, consignarão, ademais das informações previstas na legislação e
as exigidas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, o
valor econômico, o valor patrimonial, o valor para efeito de liqüidação e,
quando for o caso, o valor de aquisição e o valor de reposição dos bens a serem
alienados.
Art. 2° Os serviços de
auditoria contábil e jurídica, bem como de avaliação patrimonial, necessários à
fundamentação dos laudos previstos no art. 1°, serão realizados por um terceiro
consultor, contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo
Nacional de Desestatização.
Art. 3° Excluídas as
informações que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria
ou de comércio, a Comissão Diretora assegurará ampla divulgação aos laudos
referidos nos arts. 1° e 2° deste Decreto.
Art. 4° Os serviços de
montagem, modelagem e execução do processo de desestatização serão prestados por
um dos consultores que tenha participado dos serviços referidos nos arts. 1° e
2° deste decreto, contratado mediante licitação.
Art. 5° O
art. 31 do Decreto
n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.Havendo divergência inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso exista divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora poderá optar pelo de maior valor ou determinar a contratação, mediante licitação pública, de nova avaliação."
Art. 6° Das reuniões da
Comissão Diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação
econômico-financeira, dos respectivos ajustes e auditoria e à fixação do preço
mínimo, participará, sem direito de voto, o Presidente da empresa proprietária
dos bens a serem alienados.
Art. 7° Observada a proporção
das ações a serem alienadas no capital social da empresa, o pagamento, em moeda
corrente, do preço dessas ações não poderá ser inferior à soma dos seguintes
valores:
I - O valor dos lucros
acumulados na empresa, assim considerados aqueles constantes do balanço do
último exercício, bem como o do exercício corrente, até a data que tenha sido
utilizada pelos consultores para efeito das avaliações; e
II - O valor de liqüidação
dos bens e direitos não vinculados às atividades operacionais da empresa,
assinalado nos laudos de avaliação econômico-financeira.
Parágrafo único. Caso a soma
dos valores acima referidos exceda o preço mínimo fixado pela Comissão Diretora,
este será pago integralmente em moeda corrente.
Art. 8° A aquisição de ações
ou quotas de empresa sob processo de privatização por sociedade concorrente, ou
por empresa desta interdependente, segundo o conceito constante da legislação do
Imposto Sobre Produtos Industrializados, somente será eficaz após manifestação
da Secretaria Nacional de Defesa Econômica, que se pronunciará conclusivamente
no prazo de quinze dias úteis, contado da comunicação da Comissão Diretora.
Art. 9° A empresa adquirente
do controle acionário da sociedade sob processo de privatização obrigar-se-á,
expressamente, a realizar os investimentos necessários e vinculados à
recuperação ou preservação do meio ambiente, considerados na fixação do preço
mínimo de alienação.
Parágrafo único. A empresa de
que trata este artigo, em prazo não superior a vinte dias úteis, contado da data
de assunção do controle acionário, procederá à liqüidação das multas e demais
penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação de
meio-ambiente, consignadas no documento decorrente dos serviços de que trata o
art. 2° deste Decreto.
Art. 10. Os §§ 2° e 6° do
art. 39 do Decreto n° 99.463, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39....................................................................................
§ 2° Após a liqüidação de toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial.
................................................................................................
§ 6° Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora."
Art. 11. Ficam excluídas da
vedação prevista pelo art. 1° e seu parágrafo único do Decreto n° 96.915, de 3
de outubro de 1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle,
direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, os termos da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
§ 1° O disposto neste artigo
somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2° O Banco Central do
Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1992
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