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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 724, de 1993

Altera dispositivos do Decreto n ° 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Os laudos de avaliação a que se refere o § 1° do art. 30 do Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, consignarão, ademais das informações previstas na legislação e as exigidas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, o valor econômico, o valor patrimonial, o valor para efeito de liqüidação e, quando for o caso, o valor de aquisição e o valor de reposição dos bens a serem alienados.

    Art. 2° Os serviços de auditoria contábil e jurídica, bem como de avaliação patrimonial, necessários à fundamentação dos laudos previstos no art. 1°, serão realizados por um terceiro consultor, contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

    Art. 3° Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, a Comissão Diretora assegurará ampla divulgação aos laudos referidos nos arts. 1° e 2° deste Decreto.

    Art. 4° Os serviços de montagem, modelagem e execução do processo de desestatização serão prestados por um dos consultores que tenha participado dos serviços referidos nos arts. 1° e 2° deste decreto, contratado mediante licitação.

    Art. 5° O art. 31 do Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31.Havendo divergência inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso exista divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora poderá optar pelo de maior valor ou determinar a contratação, mediante licitação pública, de nova avaliação."

    Art. 6° Das reuniões da Comissão Diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação econômico-financeira, dos respectivos ajustes e auditoria e à fixação do preço mínimo, participará, sem direito de voto, o Presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.

    Art. 7° Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, o pagamento, em moeda corrente, do preço dessas ações não poderá ser inferior à soma dos seguintes valores:

    I - O valor dos lucros acumulados na empresa, assim considerados aqueles constantes do balanço do último exercício, bem como o do exercício corrente, até a data que tenha sido utilizada pelos consultores para efeito das avaliações; e

    II - O valor de liqüidação dos bens e direitos não vinculados às atividades operacionais da empresa, assinalado nos laudos de avaliação econômico-financeira.

    Parágrafo único. Caso a soma dos valores acima referidos exceda o preço mínimo fixado pela Comissão Diretora, este será pago integralmente em moeda corrente.

    Art. 8° A aquisição de ações ou quotas de empresa sob processo de privatização por sociedade concorrente, ou por empresa desta interdependente, segundo o conceito constante da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, somente será eficaz após manifestação da Secretaria Nacional de Defesa Econômica, que se pronunciará conclusivamente no prazo de quinze dias úteis, contado da comunicação da Comissão Diretora.

    Art. 9° A empresa adquirente do controle acionário da sociedade sob processo de privatização obrigar-se-á, expressamente, a realizar os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente, considerados na fixação do preço mínimo de alienação.

    Parágrafo único. A empresa de que trata este artigo, em prazo não superior a vinte dias úteis, contado da data de assunção do controle acionário, procederá à liqüidação das multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação de meio-ambiente, consignadas no documento decorrente dos serviços de que trata o art. 2° deste Decreto.

    Art. 10. Os §§ 2° e 6° do art. 39 do Decreto n° 99.463, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39....................................................................................

§ 2° Após a liqüidação de toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial.

................................................................................................

§ 6° Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora."

    Art. 11. Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1° e seu parágrafo único do Decreto n° 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, os termos da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.

    § 1° O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.

    § 2° O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1992

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