Presidência
da República |
DECRETO No 99.463, DE 16 DE AGOSTO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa Nacional
de Desestatização
SEÇÃO I
Dos Objetivos do
Programa
Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização,
instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990, tem por objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na
economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades
econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública,
concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas
atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa
privada;
IV - contribuir para a modernização do parque
industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade
empresarial nos diversos setores da economia nacional;
V - permitir que a Administração Pública Federal
concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado
seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado
de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a
democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o
Programa Nacional de Desestatização.
SEÇÃO II
Das Sociedades
Sujeitas a Privatização
Art. 2º Poderão ser privatizadas sociedades:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela
União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;
II - organizadas por entidades controladas direta
ou indiretamente pela União; ou
III - criadas pelo setor privado que, por
qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.
Parágrafo único. As sociedades
que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua
estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.
SEÇÃO III
Das Sociedades
Excluídas do Programa
Art. 3º Ficam excluídas do Programa Nacional de
Desestatização:
I - as empresas públicas e as sociedades de
economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de
acordo com os arts. 21,
159, inciso I, alínea c,
e 177, da Constituição;
e
II - o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial
ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição.
Parágrafo único. As
transferências de ações de propriedade da União representativas do capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a regerse pelo
disposto nos arts. 11 e
18 da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953.
SEÇÃO IV
Dos Direitos e Bens
Objeto de Privatização
Art. 4º Poderão ser objeto de privatização:
I - participações societárias, representadas por
ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União,
diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das
sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;
II - participações societárias minoritárias
detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer
sociedades;
III - bens e instalações de sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pela União; e
IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou
parcialmente desativadas.
SEÇÃO V
Dos Projetos de
Privatização
Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização
será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as
seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de participação acionária,
inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente,
de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação
societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e
aos consumidores da sociedade;
II - abertura do capital social da sociedade;
III - aumento do capital social da sociedade, com
renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da
União ou da respectiva controladora;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão
da sociedade;
V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou
cessão de bens e instalações da sociedade; e
VI - dissolução da sociedade ou desativação
parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do
ativo patrimonial.
CAPITULO II
Da Comissão Diretora
do Programa Nacional
de
Desestatização
SEÇÃO I
Da Composição da
Comissão Diretora e da Nomeação
de seus
Membros
Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização
terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente
subordinada ao Presidente da República, composta de oito a doze membros efetivos
e igual número de suplentes.
Art. 6° O Programa
Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de
deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da
República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de
suplentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)
§ 1º
Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Congresso
Nacional.
§ 2º
O Presidente da República designará, dentre os membros efetivos, o Presidente da
Comissão Diretora e o respectivo substituto.
§ 3º
Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:
a) três dos cargos de membro
efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes
dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da InfraEstrutura e do
Trabalho e da Previdência Social; e
b) de cinco a nove cargos de
membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de
notório saber em direito econômico, em direito comercial, em mercado de
capitais, em economia, em finanças ou em administração de empresas.
§ 3° Na composição da
Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:
(Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)
a) cinco dos cargos de
membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos
representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e
Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)
b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes,
serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.
(Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)
§ 4º
Os membros da Comissão Diretora tomarão posse mediante assinatura de termo
lavrado no livro de atas de reuniões.
§ 5º
Os membros efetivos da Comissão Diretora, e respectivos suplentes, não farão jus
a remuneração pelo exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 7º É vedado aos membros efetivos e
respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da Comissão
Diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários
da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por
intermédio de sociedade sob seu controle:
I - participar das licitações promovidas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e
II - adquirir, a qualquer título ou forma,
participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicase às modalidades operacionais de privatização mediante
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
SEÇÃO III
Das Reuniões da
Comissão Diretora
Art. 8º A Comissão Diretora reunirseá,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada:
I - pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros; ou
II - pelos membros que a tenham requerido, se o
Presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos
de convocação.
§ 1º
Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos
membros da Comissão Diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data
designada para reunião.
§ 2º
Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada
regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da
Comissão Diretora.
§ 3º
A reunião da Comissão Diretora poderá instalarse com a presença da maioria de
seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos
respectivos suplentes.
§ 4º
As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo ao Presidente, além do
voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º
Das reuniões da Comissão Diretora serão lavradas atas em livro próprio,
assinadas por todos os presentes, cujo extrato será publicado no Diário Oficial
da União, quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante
terceiros.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto,
mediante convite do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo
menos, dois de seus membros:
a) o Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários; e
b) qualquer outra pessoa cuja presença seja
considerada útil ou necessária para apreciação de processo ou julgada do
interesse da Comissão Diretora.
SEÇÃO IV
Da Competência da
Comissão Diretora
Art. 9º Compete à Comissão Diretora:
I - propor ao Presidente da República:
a) a inclusão de sociedade no Programa Nacional
de Desestatização; e
b) a instituição pública a ser designada gestora
do Fundo Nacional de Desestatização.
II - submeter, anualmente, ao Presidente da
República, o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar o cronograma de execução do
Programa Nacional de Desestatização e suas eventuais alterações;
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar a
execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - aprovar os projetos de privatização;
VI - estabelecer as providências necessárias à
implantação do processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas
pelos acionistas controladores e pelos administradores da sociedade;
VII - definir, para cada projeto de privatização,
as modalidades operacionais de que trata o art. 5º;
VIII - aprovar ajuste de natureza operacional,
contábil ou jurídica, bem como o projeto de saneamento financeiro de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização, necessários à implantação e
execução do respectivo projeto de privatização;
IX - aprovar as condições gerais de alienação de
ações de bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias
e de outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação
dos bens, direitos e valores mobiliários;
X - aprovar as formas de pagamento do preço dos
bens, direitos ou valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as
diretrizes e a política econômica do Governo Federal, estabelecidas pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
XI - aprovar a destinação dos recursos
provenientes das alienações efetuadas na execução do Programa Nacional de
Desestatização, exceto quando se tratar de receita da União;
XII - deliberar sobre a dissolução e liquidação
de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação
parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de
elementos do ativo patrimonial e de pagamento das obrigações da sociedade;
XIII - deliberar sobre as condições de alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIV - aprovar as condições de incorporação, fusão
ou cisão de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XV - aprovar a transformação de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XVI - fiscalizar a estrita observância da
Lei nº 8.031, de 1990, deste decreto e das
normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar
rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações
nele previstas;
XVII - apreciar a prestação de contas da
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto
de privatização;
XVIII - sugerir a criação de ações de classe
especial e as matérias que elas disciplinarão;
XIX - expedir normas e resoluções necessárias ao
exercício da sua competência;
XX - verificar o cumprimento das condições das
licitações dos bens definidos no art. 4º, inclusive quanto à celebração de
acordo de acionistas que constitua pressuposto de projeto de privatização de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XXI - submeter ao Presidente da República, quando
necessário, relatório especial contendo informações sobre as metas e os
resultados alcançados na implantação e implementação do Programa Nacional de
Desestatização;
XXII - fazer publicar relatório anual detalhado
de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes
informações e elementos:
a) relação das sociedades a serem privatizadas e
das que tenham sido privatizadas;
b) justificativa de cada privatização, com
indicação, quando for o caso, do percentual do capital social com direito a voto
em geral, alienado ou a ser alienado;
c) data e ato que tenham determinado a
constituição de sociedade estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) o montante do passivo da sociedade e seu
desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a
privatização da sociedade;
e) situação econômicofinanceira de cada
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização e os resultados
operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno
e externo, dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de
recursos da União e do patrimônio líquido da sociedade;
f) indicação da utilização dos recursos obtidos
ou a obter com a privatização;
g) existência de controle de preços sobre
produtos e serviços da sociedade e sua variação nos últimos três exercícios,
comparados com os índices de inflação;
h) descrição do volume de investimentos feitos
pela União ou suas entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua
privatização;
i) número de empregados da sociedade e
perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização;
j) resumo do estudo econômico e da avaliação da
sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação;
l) especificação da forma operacional da
privatização e sua justificação, com explicação da exclusão do princípio de
pulverização de ações, quando for o caso; e
m) outros dados julgados de interesse público
pela Comissão Diretora.
XXIII - deliberar sobre os casos omissos,
observados os princípios e preceitos da Lei nº
8.031, de 1990, e deste decreto.
§ 1º
No uso das suas atribuições, a Comissão Diretora observará os atos normativos de
competência do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Conselho
Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º
A Comissão Diretora manterá entendimentos com a Comissão de Valores Mobiliários
visando à implantação de procedimento que propicie ampla articulação do sistema
de distribuição de valores mobiliários e das bolsas de valores para estimular a
dispersão do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
§ 3° A Comissão Diretora,
de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por
ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio,
o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens,
direitos ou valores objeto de alienação.
(Incluído pelo Decreto nº 700, de 1992)
§ 4° As deliberações da Comissão Diretora, a que se
referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes,
após sua aprovação pelo Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 700, de 1992)
SEÇÃO V
Da Competência do
Presidente
da Comissão
Diretora
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão
Diretora:
I - dirigir e coordenar as atividades da
comissão;
II - presidir as reuniões da comissão;
III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial
da União, as normas e resoluções aprovadas pela comissão;
IV - representar a comissão perante o Presidente
da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública
Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e
administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
V - submeter à apreciação e aprovação da
comissão:
a) minuta dos relatórios anuais e especiais sobre
as atividades do Programa Nacional de Desestatização;
b) minuta de anteprojetos de leis e de decretos
sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem
submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão;
c) relatório de acompanhamento e execução do
Programa Nacional de Desestatização; e
VI - encaminhar à Presidência da República os
relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as
alíneas a e b do inciso anterior.
SEÇÃO VI
Do Conflito de
Interesses
Art. 11. É vedado a membro da Comissão Diretora
intervir em qualquer ato ou matéria de processo de privatização em que tiver
interesse conflitante com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como
participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros da comissão,
cumprindolhe cientificálos do seu impedimento e fazer constar, em ata de
reunião, a natureza e extensão do conflito de interesse.
Parágrafo único. A Comissão
Diretora poderá baixar normas para a execução do disposto neste artigo.
SEÇÃO VII
Do Uso de Informação
Privilegiada
Art. 12. É vedado a membro da Comissão Diretora
valerse de informação sobre processo de privatização, à qual tenha acesso
privilegiado em razão do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato
relevante não divulgado ao mercado.
Parágrafo único. Os membros da
Comissão Diretora guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato
referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se
utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo,
de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.
SEÇÃO VIII
Da Responsabilidade
dos Membros
da Comissão Diretora
Art. 13. Os membros da Comissão Diretora serão
responsabilizados, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões no exercício
do cargo, inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso de processo de
privatização.
SEÇÃO IX
Do Apoio à Comissão
Diretora
Art. 14. O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento dará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização.
CAPITULO III
Do Fundo Nacional de
Desestatização
SEÇÃO I
Da Natureza e
Constituição do Fundo
Art. 15. O Fundo Nacional de Desestatização,
criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990,
tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título de depósito,
da totalidade das participações societárias em sociedades privatizáveis, de
propriedade direta ou indireta da União, cuja alienação venha a ser aprovada
pela Comissão Diretora.
SEÇÃO II
Do Depósito de Ações
e da Emissão do Recibo
Art. 16. Serão depositadas junto à instituição
gestora do Fundo Nacional de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da
data da publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no Programa
Nacional de Desestatização, as ações do respectivo capital social, de
propriedade da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente.
§ 1º
Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de
Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA),
que:
a) será intransferível e inegociável, a qualquer
título, pelo depositante;
b) identificará os certificados ou títulos
múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das
ações; e
c) indicará o capital social realizado da
sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.
§ 2º
Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para
alienálas nas condições aprovadas pela Comissão Diretora.
§ 3º
O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos
legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações
objeto do depósito.
§ 4º
Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de
Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de
depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o
mandato referido no § 20.
§ 5º
Os titulares de ações depositadas deverão mantêlas escrituradas em seus
registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo
de privatização da sociedade nos termos dos
§§
3º e 4º.
§ 6º
A Comissão Diretora poderá expedir normas complementares ao disposto neste
artigo, visando à fiel execução dos projetos de privatização e à conservação dos
direitos e interesses dos depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de
Desestatização.
SEÇÃO III
Das Quotas de
Sociedade Limitada
Art. 17. No caso de sociedade limitada, o titular
das quotas outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de
Desestatização, com poderes para alienálas nas condições aprovadas pela
Comissão Diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato
social.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo Nacional de
Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:
a) a denominação e o capital social realizado da
sociedade;
b) o percentual da participação societária do
titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade; e
c) outros elementos determinados pela Comissão
Diretora.
§ 2º
O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela instituição gestora
do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as condições de alienação
das quotas aprovadas pela Comissão Diretora, no caso de transformação da
sociedade por quotas em companhia ou se for declarada insubsistente a inclusão
da sociedade no Programa Nacional de Desestatização .
SEÇÃO IV
Da Alienação de
Elementos do Ativo
Patrimonial
Art. 18. No caso de o processo de privatização
abranger apenas a alienação de elementos do ativo patrimonial de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização, caberá à Comissão Diretora
estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados
pelos respectivos administradores.
SEÇÃO V
Das Outras Formas de
Privatização
Art. 19. O disposto no artigo anterior aplicase
às hipóteses de:
I - alienação, arrendamento, locação, comodato ou
cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização; e
II - dissolução de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a
conseqüente alienação de bens do seu ativo patrimonial.
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade
do Administrador
e do Sócio
Controlador
Art. 20. Os administradores e os sócios
controladores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização
responderão, na forma da lei, pela realização do depósito de que trata o art. 16
ou pela não outorga do mandato previsto no art. 17.
SEÇÃO VII
Da Auditoria Externa
do Fundo Nacional
de Desestatização
Art. 21. O Fundo Nacional de Desestatização será
auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores
Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública promovida pela
instituição gestora.
Parágrafo único. O auditor
externo do Fundo Nacional de Desestatização prestará, por escrito, os
esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pela Comissão Diretora
e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.
CAPÍTULO IV
Do Gestor do Fundo
Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Da Designação
Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatização será
administrado por instituição do setor público denominada Gestor do Fundo,
designada pelo Presidente da República, por proposta da Comissão Diretora.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 23. Compete ao Gestor do Fundo:
I - fornecer apoio administrativo e operacional à
Comissão Diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela
solicitados;
II - prestar as informações solicitadas pela
Comissão Diretora;
III - proceder à ampla divulgação de todos os
processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem
solicitadas pelos poderes competentes;
IV - estabelecer requisitos para o cadastramento
de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria
necessários aos processos de alienação, cadastrálas e promover licitações para
contratálas;
V - submeter à prévia aprovação da Comissão
Diretora as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de
participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o
preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VI - recomendar à Comissão Diretora a destinação
dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso XI do
art. 9º;
VII - recomendar à Comissão Diretora a forma de
pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos
termos previstos no inciso X do art. 9º;
VIII - promover ampla articulação com o sistema
de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando
estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional
de Desestatização;
IX - determinar as informações necessárias à
instrução de cada processo de privatização;
X - recomendar à Comissão Diretora os ajustes de
natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à
implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XI - recomendar à Comissão Diretora outras formas
de desestatização, nos termos do inciso XII do art. 9º;
XII - estabelecer requisitos para o cadastramento
de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de
capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins
previstos no art. 30, bem assim cadastrálas, para fins de licitação;
XIII - preparar a documentação de cada processo
de privatização, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União;
XIV - submeter à Comissão Diretora prestação de
contas de cada processo de privatização;
XV - recomendar à Comissão Diretora a criação de
ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, observado o
disposto no art. 40;
XVI - recomendar à Comissão Diretora as condições
de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no
Programa Nacional de Desestatização; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas pela Comissão Diretora.
SEÇÃO III
Da Remuneração e do
Ressarcimento
Art. 24. Pelo exercício da função de
administrador do Fundo Nacional de Desestatização, o Gestor do Fundo fará jus à
remuneração de dois décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas
de acordo com cada projeto de privatização, para cobertura dos custos e despesas
operacionais e dos encargos próprios incorridos na implementação e execução de
cada processo de privatização.
§ 1º
Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este
artigo, considerase valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos
efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios
estabelecidos pela Comissão Diretora.
§ 2º
A remuneração do Gestor do Fundo será paga quando da liquidação financeira de
cada alienação, observadas as normas aprovadas pela Comissão Diretora.
Art. 25. Serão ressarcidos, pelo titular de RDA
ou pelo titular de quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional
de Desestatização, monetariamente corrigidos, os gastos incorridos pelo Gestor
do Fundo, com serviços de terceiros relativos a:
I - publicação e publicidade do programa de
privatização da sociedade;
II - corretagem e preço de serviços de empresas
de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à
execução do projeto de privatização da sociedade; e
III - taxas, emolumentos e demais encargos ou
despesas relativos ao processo de privatização, inclusive outros custos
especificados pela Comissão Diretora.
Parágrafo único. Os gastos de
que trata este artigo serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data
da apresentação do aviso de cobrança pelo Gestor do Fundo.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade
dos Administradores
Art. 26. O disposto no art. 13 deste decreto
aplicase aos administradores do Gestor do Fundo.
SEÇÃO V
Do Dever de Sigilo
dos Administradores
e Funcionários
Art. 27. O disposto no art. 12 deste decreto
aplicase aos administradores e funcionários do Gestor do Fundo.
CAPITULO V
Dos Processos de
Privatização
SEÇÃO I
Da Divulgação e
Editais
Art. 28. A cada processo de privatização será
dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral irrestrito
conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação,
quando for o caso.
§ 1º
O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por objetivo dar
conhecimento ao público da situação econômicofinanceira da sociedade incluída
no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º
A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante publicação de
edital no Diário Oficial da União e, posteriormente, em dois jornais de grande
circulação nacional, que conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações
e elementos:
a) justificativa da privatização, com indicação
do percentual do capital social da sociedade a ser alienado, quando for o caso;
b) a data e o ato de instituição da sociedade
pela União ou a data e os motivos determinantes da sua estatização, na hipótese
de alienação de participação societária;
c) os passivos circulante e a longo prazo da
sociedade, bem como a identificação do responsável por sua liquidação, após o
encerramento do processo de privatização;
d) a situação econômicofinanceira da sociedade,
especificando o lucro ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas
e os valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional, e os aportes de
recursos realizados pela União nos últimos exercícios;
e) indicação do emprego dos recursos provenientes
do processo de privatização;
f) existência ou não de controle de preços sobre
os produtos ou serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados
em comparação com os índices de inflação;
g) indicação do volume dos recursos investidos
pela União em sociedade originária do setor privado e as condições em que serão
recuperados os recursos públicos após a privatização;
h) sumário do estudo de avaliação da sociedade,
elaborado de acordo com o disposto no art. 30;
i) critério de fixação do preço total de
alienação de bem ou, no caso de alienação de participação societária, o valor
unitário da ação ou quota, determinados com base em laudo de avaliação; e
j) informação, quando for o caso, de que será
criada classe de ações especiais referidas no art. 40, com a especificação dos
direitos que essa classe de ações assegurará ao seu titular.
§ 3º
A Comissão Diretora poderá especificar outras informações ou elementos que devam
ser divulgados, para a preservação do interesse público quanto ao amplo e exato
conhecimento dos processos de privatização.
SEÇÃO II
Da Auditoria Externa
Art. 29. Os processos de privatização, em cada
uma de suas etapas, serão auditados por auditor externo independente, registrado
na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação
de auditor externo independente.
§ 2º
Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a
observância das regras estabelecidas no edital de licitação, prestar os demais
serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo,
relatório, que será submetido à apreciação da Comissão Diretora.
SEÇÃO III
Do Preço Mínimo de
Alienação de Bens
Art. 30. A determinação do preço mínimo dos bens
referidos no art. 4º levará em consideração as condições de mercado, a situação
econômicofinanceira e as perspectivas de rentabilidade da sociedade e outros
critérios definidos pela Comissão Diretora.
§ 1º
O preço mínimo será fixado com base em laudos de avaliação elaborados por duas
empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo.
§ 2º
O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à
deliberação da assembléia geral da companhia ou à apreciação dos sócios da
sociedade limitada, incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
SEÇÃO IV
Da Divergência nas
Avaliações
Art. 31. Havendo divergência igual ou superior a
vinte por cento, quanto ao preço mínimo, entre as avaliações, a Comissão
Diretora poderá determinar a contratação, mediante licitação pública, de
avaliador desempatador, que se manifestará sobre as avaliações e apresentará
laudo no prazo fixado pela comissão, não excedente a sessenta dias.
Art. 31.Havendo
divergência inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já
ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso exista
divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora poderá optar pelo de
maior valor ou determinar a contratação, mediante licitação pública, de nova
avaliação. (Redação
dada pelo Decreto nº 712, de 1992)
SEÇÃO V
Da Alienação de Ações
Art. 32. A alienação de ações de companhia será
efetuada mediante:
I - leilão público, em pregão especial de bolsa
de valores do País; ou
II - distribuição das ações a preço fixo e com
garantia de acesso, de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive
aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos
consumidores.
§ 1º
No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a Comissão Diretora
tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da
estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.
§ 2º
A Comissão Diretora poderá fixar, em cada processo de privatização, limite
máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá ser adquirido por
participante ou grupo de participantes no processo de privatização.
SEÇÃO VI
Da Alienação de
Quotas
Art. 33. 0 disposto no artigo anterior aplicase,
no que couber, à privatização de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
SEÇÃO VII
Da Alienação,
Comodato, Locação ou Cessão
de Bens ou
Instalações da Sociedade
Art. 34. A Comissão Diretora disporá sobre as
modalidades de privatização mediante alienação, comodato, locação ou cessão de
bens ou instalações da sociedade.
Parágrafo único. O disposto no
art. 30 aplicase às modalidades de privatização de que trata este artigo.
SEÇÃO VIII
Da Dissolução,
Liquidação e Desativação
Art. 35. A dissolução e a liquidação de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente as normas da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e do DecretoLei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986.
§ 1º
O disposto neste artigo aplicase, no que couber, à desativação parcial de
empreendimento explorado pela sociedade, mediante alienação de elementos do seu
ativo patrimonial.
§ 2º
A Comissão Diretora poderá expedir normas para a execução do disposto neste
artigo.
SEÇÃO IX
Da Concessionária e
da Permissionária
de Serviços
Públicos
Art. 36. A privatização de sociedade
concessionária ou permissionária de serviços públicos pressupõe a delegação ao
adquirente, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço explorado
pela sociedade, observada a legislação específica.
§ 1º
No prazo de sessenta dias contados da data da publicação do decreto de inclusão
da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, o poder concedente regulará
as condições de exploração do serviço, que deverão ser observadas pelo
adquirente.
§ 2º
As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço objeto da
concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da sociedade.
§ 3º
Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade
concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo
patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária
e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou
que vierem a ser expedidos nos termos do
§ 1º.
SEÇÃO X
Da Limitação da
Participação de Estrangeiros
Art. 37. A alienação, à pessoa física ou jurídica
estrangeira, de ações do capital social de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização não poderá exceder a quarenta por cento do capital
votante, salvo autorização legislativa que determine percentual superior.
SEÇÃO XI
Das Formas de
Pagamento
Art. 38. No pagamento do preço de aquisição dos
bens referidos no art. 4º, por autorização da Comissão Diretora:
I - a instituição financeira privada, credora de
sociedade depositante de ações no Fundo Nacional de Desestatização, poderá
financiar a venda de ações do capital social ou de elementos do ativo
patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização,
mediante utilização, no todo ou em parte, do respectivo crédito;
II - o credor, por título emitido em moeda
nacional pelo alienante das ações do capital social de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, ou de bens, que, garantido pelo Tesouro
Nacional, não tenha sido resgatado no vencimento, poderá utilizar, total ou
parcialmente, o respectivo crédito;
III - o adquirente de participação societária ou
de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização poderá, no todo ou em parte:
a) transferir a titularidade de depósitos e
outros valores mantidos no Banco Central do Brasil em decorrência do disposto
nos arts. 5º,
6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril
de 1990;
b) utilizar o Certificado de Privatização,
observado o disposto na Lei nº 8.018,
de 11 de abril de 1990; e
c) adotar outras formas de pagamento definidas em
resolução da Comissão Diretora, inclusive a assunção de dívidas do controlador.
SEÇÃO XII
Da Utilização dos
Recursos da Alienação
Art. 39. O titular dos recursos oriundos da
alienação dos bens referidos no art. 4º deverá empregálos na quitação de suas
dívidas para com o setor público.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas vencidas ou
vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja, direta ou
indiretamente, a União.
§ 2º
Após a liquidação de todas as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto
a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de título
da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial, que não poderá
servir de lastro de operação no mercado aberto.
§ 2° Após a liqüidação de
toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União,
aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos
da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial.
(Redação dada pelo Decreto nº 712, de 1992)
§ 3º
A União aplicará es recursos recebidos na redução da dívida pública federal.
§ 4º
Caberá ao Banco Central do Brasil expedir normas sobre as condições de emissão,
transferência e resgate do título da dívida pública de que trata o
§ 2º.
§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas
sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida
pública federal de que trata o § 2º.
(Redação dada pelo Decreto nº 215, de 1991)
§ 5º
A Comissão Diretora estabelecerá a ordem dos pagamentos das dívidas, observado o
disposto no §
1º.
§ 6º
Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor
líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou,
quando for o caso, recolhidos ao Tesouro Nacional, no prazo de dez dias,
contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do Fundo,
acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com
critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.
§ 6° Deduzidos a
remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido
de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou,
quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta
dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor
dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira
efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.
(Redação dada pelo Decreto nº 712, de 1992)
SEÇÃO XIII
Das Ações de Classe
Especial
Art. 40. Havendo razões que o justifique, a União
deterá ações de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que
conferirão poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo
estatuto.
§ 1º
As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pela
União.
§ 2º
Caberá à Comissão Diretora, com base em parecer fundamentado, sugerir a criação
de ações de classe especial, especificar sua quantidade e as matérias passíveis
de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de sua aquisição.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Finais
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
dos Servidores da
Administração Pública Federal Direta
Art. 41. Os servidores da Administração Pública
Federal direta e autárquica responderão, nos termos da lei, por eventuais ações
ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de privatização.
SEÇÃO II
Das Informações sobre
as Sociedades
Art. 42. Os administradores das sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização são responsáveis pela exatidão
e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à instrução do
processo de privatização.
SEÇÃO III
Da Nulidade
Art. 43. Será nula, de pleno direito, a venda, a
subscrição ou a transferência de ações efetuadas com infringência do disposto na
Lei nº 8.031 de 1990.
SEÇÃO IV
Dos Atos Dependentes
de Autorização
da Comissão
Diretora
Art. 44. A partir de sua inclusão no Programa
Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:
I - alienar elementos do seu ativo permanente ou
adquirir bens nele registráveis sem prévia autorização da Comissão Diretora,
exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e
II - contrair obrigações financeiras em desacordo
com as condições estabelecidas pela Comissão Diretora, inclusive de limite
máximo de endividamento.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de
investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.
SEÇÃO V
Das Disposições
Finais
Art. 45. Compete à ProcuradoriaGeral da Fazenda
Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas
assembléias gerais de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe,
bem assim na outorga do mandato ao Gestor do Fundo e nos atos de transferência
de ações ou cessão de direitos de subscrição.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 47. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.8.1990
*