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Presidência
da República |
DECRETO No 89.295, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta
dos Processos DASP nºs 16.055 e 16.565, de 1982, e 22.665, de 1983,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam criados, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Contador e
de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível
Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e
Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício
no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo
seletivo próprio, relacionado no Anexo II deste decreto.
Art.
2º - O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura baixará os atos de
provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art.
3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará,
automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este
decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a
qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art.
4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a
partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que
for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos
recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Brasília, em 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1984
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