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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.354, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 16.565, de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, na forma do Anexo deste Decreto, na Categoria Funcional de Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 1 (um) emprego a ser provido por RUBENS CRUVINEL BORGES que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, alterar os Anexos I e II do Decreto nº 89.295, de 12 de janeiro de 1984, para o fim de excluir 1 (um) emprego ocupado por RUBENS CRUVINEL BORGES da Categoria Funcional de Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º - O órgão de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação baixará o ato de provimento decorrente do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º - A partir da data da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 5º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 3º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1984

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