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Presidência
da República |
DECRETO No 89.354, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta
do Processo DASP nº 16.565, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criado, na forma do Anexo deste Decreto, na Categoria Funcional de
Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da
Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 1 (um)
emprego a ser provido por RUBENS CRUVINEL BORGES que se encontrava em exercício
no referido Órgão em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo
seletivo próprio.
Art. 2º -
Em decorrência do disposto no artigo anterior, alterar os
Anexos I e II do Decreto nº 89.295, de 12 de janeiro
de 1984, para o fim de excluir 1 (um) emprego ocupado por RUBENS CRUVINEL
BORGES da Categoria Funcional de Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível
Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 3º -
O órgão de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação baixará o
ato de provimento decorrente do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º -
A partir da data da publicação do respectivo ato de provimento, cessará,
automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto
de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e
sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 5º -
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir
da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que for provido,
na forma do disposto no artigo 3º, correndo a despesa à conta dos recursos
orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.2.1984
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