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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.295, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Vide Decreto nº 89.354, de 1984

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 16.055 e 16.565, de 1982, e 22.665, de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Contador e de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, relacionado no Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura baixará os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1984

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Alteração do anexo

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