Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.244 DE 4 DE ABRIL DE 1932.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990. |
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O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil
decreta:
1. DOS FINS DE COLÉGIO UNIVERSITÁRIO
Art.
1º Fica organizado, como instituto anexo à Universidade do Rio de Janeiro, o
Colégio Universitário que se destina a ministrar o ensino de disciplinas
fundamentais, necessárias à continuação dos cursos superiores técnicos ou
culturais.
Parágrafo único. O Colégio Universitário, enquanto
não se constituir como unidade didática completa, possuindo corpo docente,
instalações e serviços administrativos próprios, terá a sua organização
discriminada em regimento interno, expedido pelo ministro da Educação e Saude
Pública, no qual serão observadas as disposições constantes deste decreto.
Art.
2º No Colégio Universitário, de acordo com o objetivo da adaptação didática aos
cursos superiores consecutivos, será ministrado o ensino das seguintes
disciplinas: Alemão ou Inglês, Latim, Literatura, Geografia, Geofísica e
Comografia, História da Civilização, Matemática, Física, Química, História
Natural, Biologia Geral, Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia, Noções de
Economia e Estatística, História da Filosofia e Desenho.
Parágrafo único. As disciplinas enumeradas neste
artigo poderão ser acrescidas de outras, de ensino facultativo ou obrigatório,
que se façam necessárias à habilitação dos candidatos a estudos técnicos ou
culturais posteriores.
Art.
3º De acordo com os cursos superiores a que os candidatos se destinam, as
disciplinas ensinadas no Colégio Universitário serão distribuidas, inicialmente,
em três classes didáticas.
§ 1º A classe A, compreende as disciplinas
obrigatórias para os candidatos à matrícula no curso jurídico, e cujo ensino
obedecerá à seguinte seriação:
Primeira série
Latim – Literatura – História da Civilização –
Noções de Economia e Estatística – Biologia Geral – Psicologia e Lógica.
Segunda série
Latim – Literatura – Geografia – Higiene –
Sociologia – História da Filosofia.
§ 2º A classe B compreende as disciplinas
obrigatórias para os candidatos à matrícula nos cursos de medicina, farmácia e
odontologia, e cujo ensino obedecerá à seguinte seriação:
Primeira série
Alemão ou Inglês – Matemática – Física – Química –
História Natural – Psicologia e Lógica.
Segunda série
Alemão eu Inglês – Física – Química – História
Natural – Sociologia.
§ 3º A classe C, compreende as disciplinas
obrigatórias para os candidatos à matrícula nos cursos de engenharia ou de
arquitetura, e cujo ensino obedecerá à seguinte seriação:
Primeira série
Matemática – Física – Química – História Natural –
Geofísica e Cosmografia – Psicologia e Lógica.
Segunda série
Matemática – Física – Química – História Natural –
Sociologia – Desenho.
§ 4º O regulamento da Faculdade de Educação,
Ciências e Letras determinará quais as disciplinas exigidas à matrícula nos seus
cursos, bem como a seriação a que deva obedecer o respectivo ensino.
2. DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art.
4º Os programas de ensino das disciplinas compreendidas nas classes do Colégio
Universitário deverão ser idênticos aos do curso complementar do ensino
secundário, que serão expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública e
revistos, de três em três anos, por uma comissão designada pelo mesmo ministro.
Art.
5º O ensino das disciplinas de qualquer das classes de adaptação didática será
realizado, de acordo com as conveniências de sua execução, nas instalações do
colégio Pedro II ou dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro a que se
refere o artigo 12 e, neste caso, mediante prévia autorização dos respectivos
conselhos técnico-administrativos.
§ 1º Nos termos deste artigo será cometido ao
Colégio Pedro II e a cada qual dos Institutos universitários o ensino das
disciplinas que tenham afinidades com os respectivos cursos.
§ 2º Na distribuição das disciplinas deverá ser
evitada qualquer perturbação nos cursos normais dos institutos de ensino a que
se refere o parágrafo anterior, organizando-se, se necessário, cursos noturnos
que assim atendam às exigências do aproveitamento dos elementos didáticos dos
mesmos institutos.
Art.
6º Para a regência das disciplinas, que constituem o ensino do Colégio
Universitário, terão preferência, de acordo com as respectivas especializações
no magistério, os professores do Colégio Pedro II e os professores catedráticos
e docentes livres dos Institutos universitários nos quais sejam lecionadas tais
disciplinas.
§ 1º Quando o número dos alunos, de qualquer das
classes, exceder o limite de eficiência e as prossibilidades da instrução
individual, o ensino deverá ser realizado por turmas.
§ 2º O mesmo professor, em casos especiais, a juizo
do conselho administrativo do Colégio Universitário, poderá incumbir-se do
ensino de mais de uma turma, uma vez que sejam atendidas todas as conveniências
de ordem didática.
§ 3º As disciplinas que possam ter o mesmo
desenvolvimento e a mesma orientação de ensino em duas ou mais classes, não
excedendo o número de alunos nelas inscritos o limite fixado para cada turma,
serão lecionadas em aulas conjuntas para os alunos da mesma série das classes
nas condições indicadas.
§ 4º Os professores, aos quais deva caber o ensino
das disciplinas compreendidas nas classes de adaptação didática do Colégio
Universitário, serão designados anualmente, os do Colégio Pedro II pela
Congregação e os dos Institutos universitários pelos respectivos conselhos
técnico-administrativos.
§ 5º Não havendo no corpo docente dos institutos de
ensino referidos no parágrafo anterior professores em número bastante para
atender às necessidades ocorrentes do ensino, o Conselho administrativo poderá
contratar, mediante autorização do ministro da Educação e Saude Pública,
profissionais de reconhecida competênciacia, estranhos ao magistério oficial.
Art.
7º A remuneração dos professores, que exerçam funções no magistério superior ou
no curso secundário fundamental, será fixada pelo Conselho administrativo do
Colégio Universitário, não devendo, entretanto, ser inferior à gratificação, nem
superior ao ordenado que já percebam como professores do Colégio Pedro II ou de
qualquer dos Institutos universitários.
3. DO REGIME ESCOLAR
Art.
8º Só serão admitidos à matrícula na 1ª série de qualquer das classes do Colégio
Universitário os candidatos que satisfeitas as demais exigências legais,
apresentarem certificado de conclusão do curso fundamental do ensino secundário,
expedido por estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Os candidatos à incrição, em
qualquer das séries do curso, ficarão ainda sujeitos ao pagamento das taxas de
matricula e de frequência, por disciplina, constantes da
tabela I anexa ao decreto nº 19.852, de 11 de abril
de 1931.
Art.
9º A duração do ano letivo e o regime escolar, nos cursos do Colégio
Universitário, deverão obedecer ao disposto para o curso complementar na
consolidação das disposições sobre o ensino secundário. (Decreto
nº 21.241, de 4 de abril de 1932).
Art.
10. O certificado conferido aos alunos, que concluirem a 2ª série de qualquer
classe do Colégio Universitário, facultará aos mesmos a inscrição, de acordo com
a respectiva adaptação didática, no concurso de habilitação para o ingresso nos
institutos de ensino superior federais, equiparados, livres e sob inspeção.
Parágrafo único. Nos Institutos Universitários do
Rio de Janeiro a comissão constituida para a realização da prova final, nos
termos do art. 47, e seus parágrafos, do decreto anteriormente citado, terá como
presidente o respectivo diretor e como examinadores um dos professores do mesmo
instituto e o docente a que tenha sido confiado o ensino da disciplina a cujo
exame devam ser submetidos os candidatos à matrícula inicial.
4. DA ADMINISTRAÇÃO DO COLÉGIO UNIVERSITÁRIO
Art.
11. A direção técnica e administrativa do Colégio Universitário
será exercida.
a) pelo diretor;
b) pelo Conselho administrativo.
Art.
12. O diretor será nomeado pelo Governo, que o escolherá livremente dentre os
professores catedráticos, em exercício, do Colégio Pedro II ou dos Institutos da
Universidade do Rio de Janeiro, com sede na Capital da República, nos quais seja
exigida a habilitação no ensino ministrado pelo Colégio Universitário.
Parágrafo único. O diretor exercerá o cargo pelo
prazo de três anos e terá direito a uma gratificação pro-labore, que será
arbitrada pelo Ministro da Educação e Saude Pública.
Art.
13. O diretor será o orgão executivo da administração, competindo-lhe,
individualmente e em cooperação com o Conselho administrativo, fazer cumprir os
dispositivos regimentais e as decisões do Governo, entender-se com as
autoridades superiores, representar o Colégio Universitário, zelar pela
eficiência do ensino nele ministrado e exercer quaisquer outras atribuições
inerentes ao cargo e discriminadas no respectivo regimento interno.
Art.
14. O Conselho administrativo será constituido pelos diretores do Colégio Pedro
II e pelos diretores dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro, a que se
refere o art. 12 deste decreto.
Parágrafo único. O Conselho administrativo elegerá
um vice-diretor que, em falta do diretor ou em suas ausências e impedimentos, o
substituirá na direção do Colégio Universitário e na presidência do Conselho,
devendo a escolha recair em professores do ensino superior ou secundário,
diverso daquele a que pertencer o diretor.
Art.
15. O Conselho administrativo será o orgão deliberativo, cabendo-1he a
orientação didática e as resoluções, de ordem administrativa e disciplinar,
necessárias ao funcionamento do Colégio Universitário, de acordo com as
atribuições que serão definidas no respectivo regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho administrativo se
reunirá em sessão ordinário, pelo menos uma vez por mês, sendo convocado e
presidido pelo diretor ou seu substituto legal.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16. Enquanto o Colégio Universitário não se constituir como unidade didática
completa, os serviços administrativos serão executadas em dependência do Colégio
Pedro II ou de qualquer dos Institutos da Universidade a que se refere o art.
12, onde maiores conveniências houver e aproveitados o pessoal e as instalações
existentes, apenas acrescidos dos elementos estritamente indispensaveis à
eficiência dos mesmos serviços.
Art.
17. As despesas com a execução dos cursos do Colégio Universitário correrão
exclusivamente por conta da respectiva renda.
Parágrafo único. Na proposta do orçamento interno,
que será submetida à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública, deverá
ficar consignada a verba necessária à indenização do material gasto nos
laboratórios e gabinetes e das demais despesas extraordinárias que forem
exigidas do Colégio Pedro II ou dos Institutos Universitários, onde seja
ministrado o ensino de disciplinas de qualquer das classes de adaptação
didática.
Art.
18. Enquanto não for aplicada a todas as séries do curso fundamental a seriação
instituida pelo decreto nº 19.890, de 18 de abril de 1931,
será facultada aos alunos, que concluirem o referido curso na forma da
legislação anterior, a inscrição em qualquer das classes do Colégio
Universitário ou apenas nos cursos das disciplinas atualmente exigidas, em exame
vestibular, para a matrícula nos institutos de ensino superior.
Art.
19. O Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar
convenientes para a imediata execução dos dispositivos deste decreto.
Art.
20. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111º da
Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1932.