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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.244 DE 4 DE ABRIL DE 1932.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990.

(Vide Decreto nº 22.784, de 1933)

Dispõe sobre a organização do Colégio Universitário

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

1. DOS FINS DE COLÉGIO UNIVERSITÁRIO

Art. 1º Fica organizado, como instituto anexo à Universidade do Rio de Janeiro, o Colégio Universitário que se destina a ministrar o ensino de disciplinas fundamentais, necessárias à continuação dos cursos superiores técnicos ou culturais.

Parágrafo único. O Colégio Universitário, enquanto não se constituir como unidade didática completa, possuindo corpo docente, instalações e serviços administrativos próprios, terá a sua organização discriminada em regimento interno, expedido pelo ministro da Educação e Saude Pública, no qual serão observadas as disposições constantes deste decreto.

Art. 2º No Colégio Universitário, de acordo com o objetivo da adaptação didática aos cursos superiores consecutivos, será ministrado o ensino das seguintes disciplinas: Alemão ou Inglês, Latim, Literatura, Geografia, Geofísica e Comografia, História da Civilização, Matemática, Física, Química, História Natural, Biologia Geral, Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia, Noções de Economia e Estatística, História da Filosofia e Desenho.

Parágrafo único. As disciplinas enumeradas neste artigo poderão ser acrescidas de outras, de ensino facultativo ou obrigatório, que se façam necessárias à habilitação dos candidatos a estudos técnicos ou culturais posteriores.

Art. 3º De acordo com os cursos superiores a que os candidatos se destinam, as disciplinas ensinadas no Colégio Universitário serão distribuidas, inicialmente, em três classes didáticas.

§ 1º A classe A, compreende as disciplinas obrigatórias para os candidatos à matrícula no curso jurídico, e cujo ensino obedecerá à seguinte seriação:

Primeira série

Latim – Literatura – História da Civilização – Noções de Economia e Estatística – Biologia Geral – Psicologia e Lógica.

Segunda série

Latim – Literatura – Geografia – Higiene – Sociologia – História da Filosofia.

§ 2º A classe B compreende as disciplinas obrigatórias para os candidatos à matrícula nos cursos de medicina, farmácia e odontologia, e cujo ensino obedecerá à seguinte seriação:

Primeira série

Alemão ou Inglês – Matemática – Física – Química – História Natural – Psicologia e Lógica.

Segunda série

Alemão eu Inglês – Física – Química – História Natural – Sociologia.

§ 3º A classe C, compreende as disciplinas obrigatórias para os candidatos à matrícula nos cursos de engenharia ou de arquitetura, e cujo ensino obedecerá à seguinte seriação:

Primeira série

Matemática – Física – Química – História Natural – Geofísica e Cosmografia – Psicologia e Lógica.

Segunda série

Matemática – Física – Química – História Natural – Sociologia – Desenho.

§ 4º O regulamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras determinará quais as disciplinas exigidas à matrícula nos seus cursos, bem como a seriação a que deva obedecer o respectivo ensino.

2. DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 4º Os programas de ensino das disciplinas compreendidas nas classes do Colégio Universitário deverão ser idênticos aos do curso complementar do ensino secundário, que serão expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública e revistos, de três em três anos, por uma comissão designada pelo mesmo ministro.

Art. 5º O ensino das disciplinas de qualquer das classes de adaptação didática será realizado, de acordo com as conveniências de sua execução, nas instalações do colégio Pedro II ou dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro a que se refere o artigo 12 e, neste caso, mediante prévia autorização dos respectivos conselhos técnico-administrativos.

§ 1º Nos termos deste artigo será cometido ao Colégio Pedro II e a cada qual dos Institutos universitários o ensino das disciplinas que tenham afinidades com os respectivos cursos.

§ 2º Na distribuição das disciplinas deverá ser evitada qualquer perturbação nos cursos normais dos institutos de ensino a que se refere o parágrafo anterior, organizando-se, se necessário, cursos noturnos que assim atendam às exigências do aproveitamento dos elementos didáticos dos mesmos institutos.

Art. 6º Para a regência das disciplinas, que constituem o ensino do Colégio Universitário, terão preferência, de acordo com as respectivas especializações no magistério, os professores do Colégio Pedro II e os professores catedráticos e docentes livres dos Institutos universitários nos quais sejam lecionadas tais disciplinas.

§ 1º Quando o número dos alunos, de qualquer das classes, exceder o limite de eficiência e as prossibilidades da instrução individual, o ensino deverá ser realizado por turmas.

§ 2º O mesmo professor, em casos especiais, a juizo do conselho administrativo do Colégio Universitário, poderá incumbir-se do ensino de mais de uma turma, uma vez que sejam atendidas todas as conveniências de ordem didática.

§ 3º As disciplinas que possam ter o mesmo desenvolvimento e a mesma orientação de ensino em duas ou mais classes, não excedendo o número de alunos nelas inscritos o limite fixado para cada turma, serão lecionadas em aulas conjuntas para os alunos da mesma série das classes nas condições indicadas.

§ 4º Os professores, aos quais deva caber o ensino das disciplinas compreendidas nas classes de adaptação didática do Colégio Universitário, serão designados anualmente, os do Colégio Pedro II pela Congregação e os dos Institutos universitários pelos respectivos conselhos técnico-administrativos.

§ 5º Não havendo no corpo docente dos institutos de ensino referidos no parágrafo anterior professores em número bastante para atender às necessidades ocorrentes do ensino, o Conselho administrativo poderá contratar, mediante autorização do ministro da Educação e Saude Pública, profissionais de reconhecida competênciacia, estranhos ao magistério oficial.

Art. 7º A remuneração dos professores, que exerçam funções no magistério superior ou no curso secundário fundamental, será fixada pelo Conselho administrativo do Colégio Universitário, não devendo, entretanto, ser inferior à gratificação, nem superior ao ordenado que já percebam como professores do Colégio Pedro II ou de qualquer dos Institutos universitários.

3. DO REGIME ESCOLAR

Art. 8º Só serão admitidos à matrícula na 1ª série de qualquer das classes do Colégio Universitário os candidatos que satisfeitas as demais exigências legais, apresentarem certificado de conclusão do curso fundamental do ensino secundário, expedido por estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido.

Parágrafo único. Os candidatos à incrição, em qualquer das séries do curso, ficarão ainda sujeitos ao pagamento das taxas de matricula e de frequência, por disciplina, constantes da tabela I anexa ao decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931.

Art. 9º A duração do ano letivo e o regime escolar, nos cursos do Colégio Universitário, deverão obedecer ao disposto para o curso complementar na consolidação das disposições sobre o ensino secundário. (Decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932).

Art. 10. O certificado conferido aos alunos, que concluirem a 2ª série de qualquer classe do Colégio Universitário, facultará aos mesmos a inscrição, de acordo com a respectiva adaptação didática, no concurso de habilitação para o ingresso nos institutos de ensino superior federais, equiparados, livres e sob inspeção.

Parágrafo único. Nos Institutos Universitários do Rio de Janeiro a comissão constituida para a realização da prova final, nos termos do art. 47, e seus parágrafos, do decreto anteriormente citado, terá como presidente o respectivo diretor e como examinadores um dos professores do mesmo instituto e o docente a que tenha sido confiado o ensino da disciplina a cujo exame devam ser submetidos os candidatos à matrícula inicial.

4. DA ADMINISTRAÇÃO DO COLÉGIO UNIVERSITÁRIO

Art. 11. A direção técnica e administrativa do Colégio Universitário será exercida.

a) pelo diretor;

b) pelo Conselho administrativo.

Art. 12. O diretor será nomeado pelo Governo, que o escolherá livremente dentre os professores catedráticos, em exercício, do Colégio Pedro II ou dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro, com sede na Capital da República, nos quais seja exigida a habilitação no ensino ministrado pelo Colégio Universitário.

Parágrafo único. O diretor exercerá o cargo pelo prazo de três anos e terá direito a uma gratificação pro-labore, que será arbitrada pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 13. O diretor será o orgão executivo da administração, competindo-lhe, individualmente e em cooperação com o Conselho administrativo, fazer cumprir os dispositivos regimentais e as decisões do Governo, entender-se com as autoridades superiores, representar o Colégio Universitário, zelar pela eficiência do ensino nele ministrado e exercer quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo e discriminadas no respectivo regimento interno.

Art. 14. O Conselho administrativo será constituido pelos diretores do Colégio Pedro II e pelos diretores dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro, a que se refere o art. 12 deste decreto.

Parágrafo único. O Conselho administrativo elegerá um vice-diretor que, em falta do diretor ou em suas ausências e impedimentos, o substituirá na direção do Colégio Universitário e na presidência do Conselho, devendo a escolha recair em professores do ensino superior ou secundário, diverso daquele a que pertencer o diretor.

Art. 15. O Conselho administrativo será o orgão deliberativo, cabendo-1he a orientação didática e as resoluções, de ordem administrativa e disciplinar, necessárias ao funcionamento do Colégio Universitário, de acordo com as atribuições que serão definidas no respectivo regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho administrativo se reunirá em sessão ordinário, pelo menos uma vez por mês, sendo convocado e presidido pelo diretor ou seu substituto legal.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Enquanto o Colégio Universitário não se constituir como unidade didática completa, os serviços administrativos serão executadas em dependência do Colégio Pedro II ou de qualquer dos Institutos da Universidade a que se refere o art. 12, onde maiores conveniências houver e aproveitados o pessoal e as instalações existentes, apenas acrescidos dos elementos estritamente indispensaveis à eficiência dos mesmos serviços.

Art. 17. As despesas com a execução dos cursos do Colégio Universitário correrão exclusivamente por conta da respectiva renda.

Parágrafo único. Na proposta do orçamento interno, que será submetida à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública, deverá ficar consignada a verba necessária à indenização do material gasto nos laboratórios e gabinetes e das demais despesas extraordinárias que forem exigidas do Colégio Pedro II ou dos Institutos Universitários, onde seja ministrado o ensino de disciplinas de qualquer das classes de adaptação didática.

Art. 18. Enquanto não for aplicada a todas as séries do curso fundamental a seriação instituida pelo decreto nº 19.890, de 18 de abril de 1931, será facultada aos alunos, que concluirem o referido curso na forma da legislação anterior, a inscrição em qualquer das classes do Colégio Universitário ou apenas nos cursos das disciplinas atualmente exigidas, em exame vestibular, para a matrícula nos institutos de ensino superior.

Art. 19. O Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes para a imediata execução dos dispositivos deste decreto.

Art. 20. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1932.