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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.536, DE 20 DE OUTUBRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Torna extensivo ao pessoal da Armada as disposições do decreto n. 20.371, de 3 de setembro último e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a conveniencia de extender ao pessoal da Marinha as disposições do decreto n. 20.371, de 3 de setembro último.

 decreta:

Art. 1º A reforma dos sub-oficiais da Armada será concedida no mesmo posto:

a) por invalidez consequente a ferimentos recebidos em campanha ou molestia dêles provenientes;

b) por invalidez consequente a molestia adquirida durante o serviço;

c) a pedido, depois de vinte (20) anos de serviço.

Art. 2º Os sub-oficiais compreendidos na letra a do artigo anterior serão reformados com os vencimentos de seu posto, sem prejuízo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.

§ 1º Os que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimentos ou vantagens por outros motivos, continuando em vigor a lei especial sobre acidentes de aviação e submarinos e outras.

§ 2º Os que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes dois por cento (2%) sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excelentes de vinte (20) .

Art. 3º Os sub-oficiais com mais de vinte e cinco (25) anos de serviço serão reformados, a pedido, no posto e com o soldo de segundo tenente e mais tantas vezes dois por cento (2%), sobre o dito soldo, quantos forem os anos de serviços excedentes de vinte e cinco (25) e neste posto com os respectivos vencimentos, quando contarem mais de trinta e cinco (35) anos de serviço.

Art. 4º São extensivas aos sargentos e praças da Armadas disposições contidas no art. 14 do decreto n. 20.371, de 3 de setembro de 1931.

Art. 5º As praças da Armada com mais do vinte e cinco (25) anos de serviço serão reformadas, a pedido:

a) os sargentos ajudantes e primeiros sargentos com o soldo de segundo tenente e neste posto com o respectivo soldo os que possuírem o curso de revisão da Escola de Auxiliares Especialistas;

b) as demais praças com o soldo e posto ou classe imediatamente superiores e mais tantas vezes dois por cento (2%) sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excelentes de vinte e cinco (25).

Art. 6º Aos sargentos ajudantes e primeiro sargento que na data da publicação deste decreto contarem vinte e cinco (25) anos de serviço e possuírem o curso da Escola do Auxiliares Especialistas aplicar-se-á o disposto na segunda parte da letra a do art. 5º.

Art. 7º A resolução constante do presente decreto deverá ser observada som prejuizo das leis vigentes reguladoras de casos especiais de reforma por invalidez ou incapacidade para o serviço da Armada em consequencia de desastres de aviação, submarinos e outras.

Art. 8º As fracções excedentes de seis mêses serão consideradas como um ano completo de serviço, para os efeitos de reforma dos sub-oficiais, inferiores e praças da Armada.

Art. 9º Fica alterado a art. 13, da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, na parte relativa aos sub-oficiais da Armada.

Art. 10. Fóra dos casos de que trata este decreto, continua mantido o que preceitúa o art. 94, do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 e as disposições que não contrariaram o presente decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR  de 1931

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