DECRETO Nº 18.712, DE 25 DE ABRIL DE 1929

Approva o Regulamento para execução da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e em vista do art. 26 da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, que declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e dá outras providencias, resolve approvar o regulamento que com este baixa para execução da lei citada.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Nestor Sezefredo dos Passos.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

F. C. de Oliveira Botelho.

Augusto de Vianna do Castello.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1929.

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI. N. 5.631, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928, QUE DECLARA OS CASOS DE INACTIVIDADE DOS OFFICIAES DO EXERCITO E DA ARMADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

CAPITULO I

DA INACTIVIDADE DOS OFFICIAES DO EXERCITO E DA ARMADA

Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada passam á situação de inactividade em consequencia dos motivos seguintes (art. 1º , §§ 1º , 2º e 3º , da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928):

§ 1º Aggregação.

§ 2º Transferencia para a reserva de 1ª classe.

§ 3º Reforma.

Art. 2º A situação de inactividade será declarada por decreto.

Art. 3º O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada (art. 23 da lei n. 5. 631).

CAPITULO II

DA AGGREGAÇÃO

Art. 4º A aggregação dos officiaes do Exercito e da Armada verifica-se (art. 1º , § 1º , da lei n. 5.631, e suas lettras):

§ 1º Por molestia continuada durante um anno;

§ 2º Por incapacidade physica, decorrente de molestia incuravel;

§ 3º Por afastamento do serviço, com licença para dedicar-se a trabalhos de industria particular;

§ 4º Por licença maior de seis mezes, para tratar de interesses particulares;

§ 5º Por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante e prazo della;

§ 6º Por terem sido considerados desertores ou extraviado;

Art. 5º Logo que se houver escoado um anno de molestia continuada, será o official submettido a inspecção de saude por junta medica ordinaria e, si fôr considerado como não podendo prestar serviços, será aggregado.

Paragrapho unico. A inspecção se realizará ainda mesmo que não tenha o official esgotado a licença.

Art. 6º Tambem será aggregado immediatamente o official que, por junta medica ordinaria, fôr declarado em estado de incapacidade physica decorrente de molestia incuravel.

Art. 7º Será igualmente aggregado o official que obtiver licença do Ministro para se afastar do serviço afim de se dedicar a trabalhos de industria particular, logo que fôr publicada a referida licença.

Art. 8º Ainda será immediatamente aggregado o official que obtiver licença maior de seis mezes para tratar de interesses particulares.

Paragrapho unico. Para que o official da Armada possa obter a licença de que cogita este artigo é indispensavel que tenha servido, pelo menos, oito annos em navios da Armada, sendo dous no posto em que se achar.

Art. 9º Em qualquer dos casos dos arts. 7º e 8º deste regulamento, a licença só será concedida:

1) ao official de patente;

2) ao que nos dous ultimos annos se tiver conservado na effectividade do serviço;

3) si, a juizo do Governo, a licença não contrariar o interesse publico.

Paragrapho unico. Ao official da Armada ainda se faz preciso que tenha completado o tempo de embarque ou o serviço technico correspondente.

Art. 10. Será aggregado o official do Exercito ou da Armada que fôr condemnado a mais de seis mezes, durante o prazo da sentença, logo que esta passe em julgado (lettra c do § 1º do art. 1ª da lei n. 5.631).

Art. 11. Ao representante do Ministerio Publico que tiver officiado no processo a que allude o artigo anterior, cumpre communicar immediatamente ao Ministerio interessado a solução do feito, logo que a sentença passar em julgado.

Art. 12. A deserção e o extravio, que determinam a aggregação (lettra f do § 1º do art. 1º da lei n. 5.631), serão verificados pelos meios administrativos regulamentares.

§ 1º Verificada a deserção ou extravio, será isso logo communicado ao Ministro interessado, pelos tramites regulamentares.

§ 2º Considera-se extraviado o official que, no desempenho de qualquer serviço de campanha ou em combate, ou, ainda, em naufragio, vier a desapparecer por mais de 30 dias.

Art. 13. O official aggregado está sujeito a todas as obrigações disciplinares no que respeita ás suas relações com os outros militares e autoridades civis.

Art. 14. Em caso de mobilização, commoção intestina, ou quando fôr decretado o estado de sitio, o official aggregado de accôrdo com os §§ 1º a 5º do art. 4º deste regulamento apresentar-se-ha á autoridade militar mais proxima do logar de sua residencia ou do logar em que se achar. (art. 4º da lei n. 5.631).

Paragrapho unico. Si o não puder fazer pessoalmente, por motivo de molestia ou de distancia, dará disso conhecimento, por escripto, á referida autoridade.

Art. 15. O official aggregado deve tambem apresentar-se á autoridade militar nos casos seguintes:

§ 1º Dentro de 48 horas, no logar em que se achar definitiva ou transitoriamente.

§ 2º Ao retirar-se da localidade em que tiver demora maior de 48 horas.

§ 3º No dia seguinte ao em que terminar o periodo de aggregação, si esta não tiver sido prorogada.

§ 4º Dentro de oito dias, depois de publicado no logar de sua residencia, ou 15, na séde da respectiva região militar (circumscripção militar) ou estação naval, o acto do governo que houver cassado a aggregação.

§ 5º No logar em que se encontrar, sempre que da referida autoridade militar receber ordem para isso.

Art. 16. O official aggregado tem como residencia obrigatoria a localidade que, com permissão do Ministro, houver escolhido, não podendo mudal-a sem licença daquella autoridade.

Paragrapho unico. Na caso de aggregação para tratar de interesses particulares ou para dedicar-se á industria particular, póde o ministro conceder-lhe permissão para deslocar-se dentro ou fóra do paiz.

Art. 17. O período de aggregação por molestia será de um anuo (art. 3º da lei n. 5.631).

Paragrapho unico. Esse periodo se contará da data da sessão da junta medica ordinaria que tiver declarado a incapacidade, ou do dia em que tiver o official completado um anno de licenças consecutivas para tratamento de saude.

Art. 18. O periodo de aggregação para tratar de interesses particulares ou dedicar-se á industria particular poderá ir até dous annos, salvo ao Governo o direito de prorogal-o, por uma vez, até prazo igual a pedido do interessado (art. 3º , da lei n. 5.631 ).

Paragrapho unico. Esses periodos se contarão da publicação do decreto que concedeu a licença ou prorogação.

Art. 19. E' licito ao Governo cassar a aggregação que não seja motivada por molestia, em qualquer tempo (art. 5º da lei n. 5.631).

Art. 20. O nome do official aggregado continuará a figurar no Almanak do Ministerio, na classe e logar deste até então occupados, mas sem numero e com as precisas annotações esclarecedoras da sua situação.

Art. 21. Os assentamentos do official aggregado serão escripturados na dependencia ou Departamento do Pessoal, correspondente ao seu quadro.

CAPITULO III

DA TRANSFERENCIA PARA A RESERVA DE 1ª CLASSE

Art. 22. A transferencia dos officiaes do Exercito e Armada para a reserva da 1ª classe verifica-se (§ 2º e suas letras, do art. 1º da lei n. 5.631):

§ 1º Por terem attingido a idade limite para o serviço activo. (Suspensa pelo Decreto nº 21.741, de 1932) (Vide Decreto nº 22.135, de 1932)

§ 2º A pedido, si contarem mais de 25 annos de serviço, não estando designados para qualquer serviço.

Art. 23. A transferencia para a reserva de 1ª classe colloca o official nas condições definidas no decreto n. 3.352, de 3 de outubro de 1917, e actos posteriores, os quaes (decreto e actos) ficam extensivos á Marinha, no que lhe forem applicaveis.

Art. 24. Logo que o official houver attingido a idade limite para o serviço activo será transferido para a reserva de 1ª classe, mediante communicação do Departamento do Pessoal ao ministro, acompanhada dos precisos esclarecimentos.

Paragrapho unico. A transferencia no caso de que cogita este artigo não depende de pedido.

Art. 25. Ao official que contar mais de 25 annos de serviço e desejar transferencia para a reserva de 1ª classe, será ella concedida, mediante requerimento encaminhado pelos tramites regulamentares.

Paragrapho unico, Além dos esclarecimentos prestados pelas autoridades encarregadas de encaminhar o pedido, deve este chegar ao ministro acompanhado da fé de officio do requerente, junta ex-officio.

Art. 26. A transferencia para a reserva de 1ª classe será concedida no mesmo posto da actividade (art. 7º da lei numero 5. 631).

Art. 27. A transferencia para a reserva do 1ª classe será apostillada na propria patente e isenta de sellos ou emolumentos quaesquer (art. 12 da lei n. 5.631).

Art. 28. Depois de reformado, por motivo de incapacidade physica, o official poderá ingressar na reserva de 1ª classe (§ 4º do art. 1º da lei n. 5.631), mediante as seguintes condições:

a) pedido do official em requerimento;

b) parecer favoravel da Junta Superior de Saude, quanto á sua capacidade physica;

c) não ter attingido a idade limite para servir na referida reserva;

d) não ter notas desabonatorias da sua conducta, nem antes, nem depois de reformado.

CAPITULO IV

DA REFORMA

Art. 29. A reforma dos officiaes do Exercito e Armada verifica-se (art. 1º , § 3º , lettras a, b e c, da lei n. 5.631) :

§ 1º Por terem attingido a idade-limite para o serviço na reserva de 1ª classe;

§ 2º Por incapacidade physica, declarada após um anno de aggregação;

§ 3º Por sentença judiciaria passada em julgado.

Art. 30. A reforma isenta o official do serviço em tempo de paz, sem prejuizo dos direitos e prerogativas inherentes á patente.

Art. 31. Em janeiro de cada anno o Departamento do Pessoal enviará ao ministro a relação dos officiaes que houverem attingido a idade-limite a que se refere o art. 29, afim de serem elles reformados.

Paragrapho unico. As idades limites para a exclusão da reserva de 1ª classe, com passagem á situação de reforma, na Marinha, serão, para o Corpo da Armada, as fixadas para o Exercito, e, para os outros corpos: generaes 70 annos, officiaes superiores 68 annos, e outros officiaes 62 annos.

Art. 32. O official que, depois de ter estado um anno aggregado, por motivo de molestia, ainda continuar doente e impossibilitado de prestar serviço, será logo reformado.

Paragrapho unico. Compete ao Departamento do Pessoal communicar ao ministro ter o official attingido a condição de que trata este artigo.

Art. 33. Será tambem reformado immediatamente o official general condemnado a prisão simples por um ou dous annos, desde que a sentença passar em julgado (art. 48, § 1º , do Codigo Penal Militar).

Paragrapho unico. O representante do Ministerio Publico que funccionar no processo em ultima instancia dará conhecimento ao ministro interessado logo que tenha sido tomada pelo Tribunal competente a decisão a que se refere este artigo.

Art. 34. O official condemnado á pena da reforma será reformado, logo que a sentença passar em julgado.

Paragrapho unico. Compete ao representante do Ministerio Publico, que funccionar no processo em ultima instancia, dar conhecimento ao Ministro da decisão do Tribunal referida neste artigo.

Art. 35. A decretação da reforma do official não depende de pedido do interessado.

Art. 36. A reforma será apostillada na propria patente do reformado, isenta do pagamento de sellos ou emolumentos quaesquer (art. 12, da lei n. 5.631).

Art. 37. A reforma das praças (sub-officiaes, sargentos, inferiores, cabos e outras quaesquer) será concedida no mesmo posto (art. 13, e suas lettras, da lei n. 5.631) :

§ 1º Por invalidez consequente de ferimentos recebidos em campanha, ou molestia delles proveniente.

§ 2º Por invalidez consequente e molestia adquirida durante o serviço;

§ 3º A pedido, depois de 20 annos de serviço.

Art. 38. A reforma só será concedida no mesmo posto da actividade (art. 7º da lei n. 5.631).

CAPITULO V

DA REVEBSÃO Á ACTIVIDADE

Art. 39. A reversão do official aggregado á actividade será feita por decreto logo que cesse o motivo da aggregação, independentemente de pedido, nos seguintes casos:

a) por ter sido julgado apto para o serviço por junta medica regular;

b) por conclusão de licença para tratar de interesses particulares ou dedicar-se a trabalhos de industria particular;

c) por desistencia de continuar na situação prevista na lettra anterior, antes de findo o prazo da licença;

d) por conclusão de sentença da qual a aggregação seja consequencia;

e) por haver sido o official, em conselho de justificação, isento de culpa, quando processado por extravio;

f) quando por tribunal judiciario competente houver sido declarada improcedente a accusação que tiver determinado a aggregação.

Paragrapho unico. E' permittido ao official aggregado desistir em qualquer tempo da licença para tratar de interesses particulares ou dedicar-se á industria particular.

Art. 40. Quando o official fôr solto por conclusão de sentença, será isso communicado por via hierarchica ao Ministro, devendo a communicação partir da autoridade que o puzer em liberdade.

Art. 41. Logo que a junta medica declarar apto para o serviço o official aggregado por motivo de molestia, a autoridade militar a que estiver elle immediatamente subordinado fará chegar esse facto ao conhecimento do Ministro, por via hierarchica.

Art. 42. A reversão não importa reinclusão immediata no quadro, devendo ser esta feita, quando occorrer vaga, sem prejuizo do logar a ser occupado pelo official em consequencia da sua antiguidade;

Art. 43. Durante o periodo que vae da reversão á reinclusão no quadro, o official terá vencimentos como prompto no serviço; concorrerá aos commandos e outros cargos que lhe competirem por força do seu posto: prestará todos os serviços inherentes a este; e ficará sujeito a todas as obrigações da actividade.

Art. 44. Salvo nos casos de aggregação, por motivo de molestia, o official que tiver de reverter é obrigado a custear as despezas decorrentes da sua apresentação no logar que lhe fôr determinado.

Art. 45. A inspecção de saude do official aggregado, para effeitos de reversão, se realizará na Capital Federal e será feita pela Junta Superior de Saude.

Paragrapho unico. Quando o estado de saude do official não lhe permittir transportar-se á Capital Federal, o que será comprovado por attestado medico e outros meios a juizo do Governo, poderá o Ministro mandar examinal-o pela junta ordinaria da guarnição mais proxima.

Art. 46. Inspeccionado de saude no decorrer do prazo da aggregação, por motivo independente desta, sendo o official julgado prompto para o serviço por junta medica militar, reverterá á actividade desde que a Junta Superior de Saude confirme aquelle parecer.

CAPITULO VI

TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS DURANTE A INACTIVIDADE

Art. 47. O tempo de aggregação não será computado para effeito algum, salvo:

§ 1º No caso de molestia, estando o official em actividade de serviço (art. 6º , da lei n. 5.631).

§ 2º Quando a aggregação decorrer de falta de vaga (letra g, do art. 1º e art. 6º da lei n. 5.631).

§ 3º Sendo o accusado de deserção absolvido por sentença passada em julgado.

§ 4º Sendo o accusado, por extravio, declarado isento de culpa pelo conselho a que fôr submettido.

Art. 48. O tempo de ausencia do serviço militar, por motivo não justificado, tambem não será computado para effeito algum.

Art. 49. Não será computado para as vantagens da inactividade (art. 16 da lei n. 5.631, e suas lettras):

§ 1º O tempo passado nas escolas militares, sem aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na metade, pelo menos, das materias do anno.

§ 2º O de licença para tratar de interesse particular ou applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada.

§ 3º O decorrido no exercicio de trabalhos estranhos aos Ministerios da Guerra e da Marinha, excepto nos cargos electivos federaes e estaduaes.

§ 4º O de serviço como funccionario civil de qualquer Ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou academias civis.

Art. 50. O tempo a que se refere o § 1º do art. 49 é rigorosamente o de matricula nas materias em que o official ou praça tiver sido reprovado.

Art. 51. Não se comprehende na disposição do § 3º do art. 49, o desempenho de funcções de natureza militar explicitamente declarado no acto de nomeação.

Paragrapho unico. Na referida disposição (§ 3º , do artigo 49), comprehende-se, porém, o exercicio simultaneo da funcção militar e o de outra que não seja subordinada ao Ministerio da Marinha ou da Guerra e a accumulação de funcções proprias do posto com outras de serviço estadual ou municipal.

Art. 52. A perda de tempo, a que se referem o § 3º do art. 49, e paragrapho unico do art. 51, restringe-se ao periodo decorrido da data do inicio do exercicio das funcções estranhas aos Ministerios da Guerra ou da Marinha á da apresentação ás autoridades militares por ter deixado o referido exercicio.

Art. 53. Si as funcções, cujo exercicio determina a perda de tempo para quaesquer vantagens da inactividade, tiverem sido exercidas sem conhecimento das autoridades militares, logo que isso fôr apurado, far-se-á a averbação precisa nos assentamentos do official para os effeitos decorrentes, sem prejuizo de outras providencias consideradas necessarias.

Art. 54. A perda de tempo nos diversos casos do art. 49, e seus paragraphos, não abrange os periodos decorridos até esta data e mandados contar por disposição legal expressa.

Art. 55. Na apuração de tempo de serviço para as vantagens de inactividade será computado pelo dobro o que tiver sido passado em campanha em operações effectivas de guerra, nas quaes tenha tomado parte o interessado.

Art. 56. Tem a denominação de vantagens tudo quanto fôr percebido pelo official ou praça em dinheiro ou especie e de vencimentos sómente o soldo e gratificação (art. 22 da lei n. 5.631).

Paragrapho unico. O soldo é constituido por duas terças partes dos vencimentos e a gratificação pelo terço restante.

Art. 57. O official aggregado por motivo de molestia (art. 4º , §§ 1º e 2º ) perceberá o soldo por inteiro.

Paragrapho unico. Si a aggregação neste caso se referir a molestias e ferimentos recebidos em serviços militares perceberá todos os vencimentos ( art. 6º da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 ).

Art. 58. Ao official aggregado por qualquer dos motivos constantes dos §§ 3º , 4º e 6º do art. 4º deste regulamento, não se abonará vencimento militar de especie alguma (art. 2º da lei n. 5.631).

Art. 59 A’ familia do official considerado extraviado em serviço se pagará o soldo do seu chefe, até a apresentação deste ou a sua exclusão definitiva (paragrapho unico do art. 2º da lei n. 5.631).

Art. 60. O official aggregado por motivo de sentença perceberá sómente a metade do soldo (§ 5º do art. 4º deste regulamento e art. 2º da lei n. 5.631).

Art. 61 Será reintegrado em todos os vencimentos que houver deixado de perceber em consequencia da aggregação, o official que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificado o motivo que houver determinado o seu extravio.

Art. 62. Como reservista de 1ª classe ou reformado, o official perceberá tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os seus annos de serviço, completos, até 25 (art. 9º da lei n. 5.631).

§ 1º O que contar de 25 a 35 annos de serviço, perceberá, além disso, mais 2 % sobre o soldo por anno excedente de 25 (art. 9º da lei n. 5.631).

§ 2º O que contar mais de 35 annos, perceberá o soldo do posto immediatamente superior da hierarchia militar e mais 2 % sobre esse soldo por anno excedente de 25 (art. 9º da lei n. 5.631).

Art. 63. Não gozarão dos beneficios decorrentes das disposições do artigo anterior os officiaes reformados por sentença judiciaria.

Art. 64. Os militares reformados por incapacidade physica consequente a ferimentos recebidos em campanha ou molestia delles proveniente, assim como os que se inutilizaram ou venham a ser inutilizar para o serviço activo pelos mesmos motivos, perceberão o soldo do posto immediatamente superior, contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 62 (arts. 10 e 24 da lei n. 5.631).

Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos referidos neste artigo (paragrapho unico do art. 24 da lei n. 5.631).

Art. 65. Os officiaes reformados por incapacidade physica devida a accidente occorrido em serviço, ou a molestia nelle contrahida e que contarem menos de 20, entre 20 e 30, ou mais de 30 annos de serviço, terão, respectivamente, as vantagens correspondentes aos que contarem 25, entre 25 e 35, ou mais de 35 annos de serviço (art. 11 da lei n. 5.631).

Paragrapho unico. Os beneficios dos preceitos acima não prejudicam os direitos que, porventura, competirem aos mesmos officiaes pelas leis em vigor sobre accidentes de aviadores, submarinistas e medicos radiologistas ( paragrapho unico do art. 11 da lei n. 5.631).

Art. 66. A reforma dos segundos tenentes commissionados será dada com o soldo de 2º tenente aos que, devido a ferimentos ou molestias adquiridas em campanha, se inutilizaram ou venham a se inutilizar (art. 21, lettra b, da lei n. 5.631.

Art. 67. Os segundos tenentes commissionados do Exercito que attingirem a idade para a reforma compulsoria do posto de 2º tenente, estando em serviço activo, serão reformados com as vantagens correspondentes aos segundos tenentes effectivos ( art. 4º da. lei n. 5.561, de 1 de novembro de 1928 ).

Art. 68. Os segundos tenentes commissionados do Exercito serão reformados com as mesmas vantagens do artigo anterior, a pedido, desde que tenham mais de 20 annos de serviço (art. 8º da lei n. 5.561, de 1 de novembro de 1928).

Art. 69. O official reformado por sentença judiciaria perceberá metade do soldo, sem direito a quaesquer outras vantagens.

Art. 70. Nenhuma alteração soffrerão os vencimentos dos officiaes em consequencia da passagem destes da reserva de 1ª classe para a reforma.

Art. 71. As praças reformadas por invalidez consequente a ferimentos recebidos em campanha ou molestia delles proveniente terão os vencimentos dos seus postos, sem prejuizo de outras vantagens de reforma a que lhes dér direito o seu tempo de serviço (art. 14 da lei n. 5.631).

Art. 72. As praças que se reformarem por invalidez consequente á molestia adquirida durante o serviço, terão o soldo do seu posto si não lhes competirem maiores vencimentos ou vantagens, continuando em vigor a lei especial sobre accidentes de aviação e de submarinos (art. 14 da lei n. 5.631).

Art. 73. As praças que se reformarem a pedido, depois de 20 annos de serviço, terão o soldo do seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo, quantos forem os annos de serviço excedentes de 20 (art. 14 da lei n. 5.631).

Paragrapho unico. Mas si se reformarem com mais de 25 annos de serviço, terão soldo do posto ou classe immediatamente superior e mais tantas vezes 2 % quantos forem os annos de serviço excedentes de 25 (art. 14 da lei n. 5.631).

Art. 74. Para os soldados, os vencimentos referidos na presente lei são os de engajados (art. 15 da lei n. 5.631).

Art. 75. As vantagens do posto de aspirante do Exercito só serão consideradas para o calculo das vantagens da reforma das praças que o occupam, sendo o referido posto considerado como immediatamente inferior ao de 2º tenente.

Art. 76. Para o calculo das vantagens de reforma dos musicos será considerado o soldo (vencimentos no caso do artigo 71) que tiverem pelas suas classes na musica.

Art. 77. As vantagens dos reservistas ou reformados teem como limite maximo as da actividade e como limite minimo a terça parte do soldo (art. 19 da lei n. 5.631).

Art. 78. Os reservistas e reformados, quando no goso de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade (art. 20 da lei n. 5.631).

Art. 79. Aos officiaes reservistas e reformados será computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de vencimentos (art. 8º da lei n. 5.631).

CAPITULO VII

DO MONTEPIO

Art. 80. As contribuições e pensões do montepio militar serão correspondentes ao soldo effectivo percebido no respectivo posto até 25 de agosto de 1922, não sendo computados augmentos concedidos daquella data em deante (art. 17 da lei n. 5.631).

§ 1º Na disposição deste artigo não se comprehendem as pensões que, com o augmento concedido depois daquella data, não excederam de 300$000 mensaes (§ 1º do art. 17 da lei numero 5.631).

§ 2º Si computado esse augmento, a pensão vier a exceder aquella cifra, será reduzida a 300$000.

Art. 81. Em caso algum a contribuição será inferior a 1/15 da pensão e sempre se subordinará a uma das tabellas de soldo, vigente ou não.

Art. 82. O montepio da official que attingir o n. 1 da respectiva escala sem nota que desabone a sua conducta, será concedido de accôrdo com o posto immediato, si o mesmo official assim o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao referido posto (§ 2º do art. 17 da lei n. 5.631).

Art. 83. Da mesma fórma, o montepio do official que passar á inactividade com mais de quarenta annos de serviço será concedido de accôrdo com o soldo correspondente ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, si o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao mesmo segundo posto (§ 3º do art. 17 da lei n. 5.631).

Art. 84. Para os effeitos do montepio e do meio soldo o official com mais de 35 annos de serviço e a praça com mais de 30 serão considerados reformados na data do fallecimento (art. 18 da lei n. 5.631).

Art. 85. A opção pelo montepio do posto superior (artigos 82 e 83 deste regulamento) póde ser requerida em qualquer tempo, mas a cobrança da contribuição será contada do mez seguinte, inclusive, ao em que o official houver completado os 35 annos de serviço ou passado á inactividade.

Art. 86. O montepio e meio soldo dos officiaes e segundos tenentes commissionados mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha (primeira hypothese do art. 24 da lei n. 5.631 ) serão:

1º , para os officiaes, os do posto immediatamente superior;

2º , para os segundos tenentes commissionados, os de segundo tenente.

Art. 87. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e demais praças, fallecidos nas mesmas condições acima (art. 86), será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados e marinheiros como engajados (art. 25 da lei n. 5.631).

§ 1º Para os effeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.

§ 2º Na pensão referida neste artigo está comprehendido o montepio para aquelles que a esse beneficio tiverem direito.

Art. 88. A declaração de opção pelo montepio do posto superior é irrevogavel e considera-se perfeita e acabada na data da entrega do requerimento do interessado á autoridade a que estiver elle immediatamente subordinado.

Paragrapho unico. Tal declaração, na ausencia da autoridade militar no logar de residencia do contribuinte, póde ser feita por via postal ou telegraphica, e considera-se perfeita e acabada na data da sua entrega á estação postal ou telegraphica local.

Art. 89. As vantagens temporarias não teem effeito sobre o montepio.

Art. 90. A habilitação ao recebimento das pensões previstas na lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, far-se-ha pelo mesmo processo da do montepio.

Art. 91. São documentos bastantes para a habilitação ao montepio:

1. Certidão de assentamentos, fé de officio, patente ou provisão de reforma.

2. Declaração da repartição pagadora de que o contribuinte ou seus herdeiros tenham satisfeito as contribuições relativas a mais de doze mezes consecutivos, incluido o anterior á morte daquelle. (Vide Decreto-Lei nº 7.565, de 1945)

3. As declarações de familia ou as alterações referentes a esta, constantes da fé de officio ou certidão de assentamentos.

4. Prova da não existencia de herdeiros, com preferencia aos habilitados.

Art. 92. Os herdeiros dos officiaes gozarão, quanto ao montepio e meio soldo, das vantagens correspondentes ás obtidas pelos mesmos officiaes, referidas no art. 86 do presente regulamento e art. 24 da lei n. 5.631.

Art. 93. Na melhoria de montepio que não seja motivada por accesso de posto, observar-se-hão todas as exigencias constantes das disposições em vigor, relativas áquella especie.

CAPITULO VIII

DAS GRADUAÇÕES

Art. 94. Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para a reserva ou de reforma, nem graduações no serviço activo (art. 21 da lei n. 5.631).

CAPITULO IX

Art. 95. Si houver no presente regulamento alguma omissão ou si se tornar preciso melhor esclarecer qualquer dos seus dispositivos, o Governo baixará por decreto instrucções complementares.

Art. 96. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1929. – Nestor Sezefredo dos Passos. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz. – F. C. de Oliveira Botelho. – Augusto de Vianna do Castello.