Presidência
da República |
DECRETO No 20.536, DE 20 DE OUTUBRO DE 1931.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 | Torna extensivo ao pessoal da Armada as disposições do decreto n. 20.371, de 3 de setembro último e dá outras providências. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a conveniencia de extender ao pessoal da Marinha as disposições do decreto n. 20.371, de 3 de setembro último.
decreta:
Art. 1º A reforma dos sub-oficiais da Armada será concedida no mesmo posto:
a) por invalidez consequente a ferimentos recebidos em campanha ou molestia dêles provenientes;
b) por invalidez consequente a molestia adquirida durante o serviço;
c) a pedido, depois de vinte (20) anos de serviço.
Art. 2º Os sub-oficiais compreendidos na letra a do artigo anterior serão reformados com os vencimentos de seu posto, sem prejuízo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.
§ 1º Os que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimentos ou vantagens por outros motivos, continuando em vigor a lei especial sobre acidentes de aviação e submarinos e outras.
§ 2º Os que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes dois por cento (2%) sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excelentes de vinte (20) .
Art. 3º Os sub-oficiais com mais de vinte e cinco (25) anos de serviço serão reformados, a pedido, no posto e com o soldo de segundo tenente e mais tantas vezes dois por cento (2%), sobre o dito soldo, quantos forem os anos de serviços excedentes de vinte e cinco (25) e neste posto com os respectivos vencimentos, quando contarem mais de trinta e cinco (35) anos de serviço.
Art. 4º São extensivas aos sargentos e praças da Armadas disposições contidas no art. 14 do decreto n. 20.371, de 3 de setembro de 1931.
Art. 5º As praças da Armada com mais do vinte e cinco (25) anos de serviço serão reformadas, a pedido:
a) os sargentos ajudantes e primeiros sargentos com o soldo de segundo tenente e neste posto com o respectivo soldo os que possuírem o curso de revisão da Escola de Auxiliares Especialistas;
b) as demais praças com o soldo e posto ou classe imediatamente superiores e mais tantas vezes dois por cento (2%) sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excelentes de vinte e cinco (25).
Art. 6º Aos sargentos ajudantes e primeiro sargento que na data da publicação deste decreto contarem vinte e cinco (25) anos de serviço e possuírem o curso da Escola do Auxiliares Especialistas aplicar-se-á o disposto na segunda parte da letra a do art. 5º.
Art. 7º A resolução constante do presente decreto deverá ser observada som prejuizo das leis vigentes reguladoras de casos especiais de reforma por invalidez ou incapacidade para o serviço da Armada em consequencia de desastres de aviação, submarinos e outras.
Art. 8º As fracções excedentes de seis mêses serão consideradas como um ano completo de serviço, para os efeitos de reforma dos sub-oficiais, inferiores e praças da Armada.
Art. 9º Fica alterado a art. 13, da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, na parte relativa aos sub-oficiais da Armada.
Art. 10. Fóra dos casos de que trata este decreto, continua mantido o que preceitúa o art. 94, do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 e as disposições que não contrariaram o presente decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931
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