Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.920-2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 2.001-3, de 1999 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ......................................................................................
§ 1o Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)
Art. 2o Os
financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas
oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o
Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o da Lei no
9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.
§ 1o Para
efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por
bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a
exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo,
podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
§ 3o Verificada
inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a
promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença
apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata
transferência para o Tesouro Nacional.
§ 4o Os
agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural,
integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária,
demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este
artigo.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.920-1, de 21 de outubro de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1999