Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.920-1, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.920-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no
9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ......................................................................................
§ 1o Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)
Art. 2o Os financiamentos de projetos de estruturação
dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma
agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art.
7o da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada
nesta Medida Provisória.
§ 1o Para efeito do disposto no caput, as
operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao
Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 3o Verificada inexatidão nos valores de que trata o
parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central
do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas
Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro
Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser
imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.920, de 21 de setembro de
1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1999