Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.001-3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 2.001-4, de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º........................................................................................
§ 1º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentamentos e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)
Art. 2º Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados
e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão
concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7º da
Lei nº 9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de
crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretária Federal
de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de
acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal.
§ 3º Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo
anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil,
o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do
agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.
§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério da Política Fundiária e do
Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro
Nacional segundo este artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.920-2, de 18 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº
1.920-2, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1999