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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.001-3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 2.001-4, de 2000

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

         Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º........................................................................................

§ 1º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentamentos e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)

         Art. 2º Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7º da Lei nº 9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.

         § 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

         § 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretária Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

         § 3º Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.

         § 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.

         Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.920-2, de 18 de novembro de 1999.

         Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.920-2, de 18 de novembro de 1999.

         Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1999