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Presidência
da República
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LEI N o 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 o O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.
Art. 2 o O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:
I - Analista de Controle Externo, de nível superior;
II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;
III - Auxiliar de Controle Externo, de nível básico.
§ 1 o O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.
§ 2 o Os cargos efetivos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II.
Art. 3 o Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:
I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;
II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992 , com a redação dada pela Lei n o 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
§ 1 o As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
§ 2 o O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.
Art. 3 o -A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 1 o As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações: (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2 o A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1 o . (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3 o É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 4 o A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4 o É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
Art. 5 o É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
Art. 6 o É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
Art. 7 o É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
Art. 8 o É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
Art. 9 o O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4 o , 5 o , 6 o , 7 o e 8 o .
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:
I - para o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
III - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio;
IV - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
V - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais, certificado de conclusão do ensino fundamental.
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 12. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório.
§ 1 o Para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 2 o O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 3 o O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.
Art. 13. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.
§ 1 o O auxílio financeiro será devido desde o início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso, até a data de eliminação do candidato.
§ 2 o Se o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 14. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1
o
Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o intervalo de 1
(um) ano de efetivo exercício.
§ 2
o
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de
desempenho e treinamento, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo
exercício em relação à progressão imediatamente anterior.
§ 1 o Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2 o Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3 o A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira
de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela
Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, calculada
conforme o cargo e a natureza das atividades desempenhadas pelo servido
r.
Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do
Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de
Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
(Redação dada pela Lei nº 10.930,
de 2004)
Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo,
Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo;
(Incluído pela Lei nº 10.930, de
2004)
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle
Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35%
(trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem
fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições
definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 9
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.930, de
2004)
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de
Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo.
(Incluído
pela Lei nº 10.930, de 2004)
§ 1
o
São ainda devidas aos servidores integrantes da Carreira de
Especialista do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da
legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da
União.
§ 2
o
A tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria do
Tribunal de Contas da União é a constante do Anexo V desta Lei.
§ 3
o
Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1
o
e 2
o
do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será
reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.
(Incluído pela Lei nº 10.930, de
2004)
Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 1 o São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2 o A tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante dos Anexos V e VI, observado o disposto no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3 o Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei, as Gratificações de Desempenho e de Controle Externo incidirão sobre o maior vencimento básico de cada cargo e sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, consideradas as tabelas de vencimentos para jornadas de, conforme o caso, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 15-A. (VETADO). . (Incluído e vetado pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 15-B. Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos: (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
VII – 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 5º No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 7º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de
Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho
no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o implemento de metas de
produção e qualidade, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1
o
O ato a que se refere o
caput
deste artigo poderá fixar
percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das
atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das
atividades de coordenação, planejamento e realização de auditorias ou da instrução
ou exame de processos relativos às atividades enumeradas nos incisos I a VI do art. 71 da
Constituição Federal, respeitados os limites estabelecidos no
caput
.
§ 2
o
O ato de que trata o
caput
será editado no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3
o
Enquanto não editado o ato a que se refere o
caput
deste
artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 30% (trinta por cento).
Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)
§ 1 o O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)
§ 2 o Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 10.950, de 2009)
Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 1 o O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput , observado o disposto no § 3 o do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2 o O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 16-A. (VETADO). (Incluído e vetado pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3 o , II, e § 2 o , desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo.
Art. 20. Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas, AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico, AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 21. Os cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo.
Art. 22. Os cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 23. Os cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais.
Art. 24. Os cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo, TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo.
Art. 25. Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de Finanças e
Controle Externo decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23
poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle
Externo – Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.
Art. 25. Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 11.780, de 2008)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1 o No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V
§ 2 o Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 28-A. O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 1 o Quando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.
§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2 o , observado o grau de escolaridade exigido.
Art. 31. Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
§ 1 o Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.
§ 2 o À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais.
Art. 32. Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.
Art. 33. Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-Lei n o 1.341, de 22 de agosto de 1974 , alterado pelo Decreto-Lei n o 2.112, de 17 de abril de 1984 , bem como a aplicação do disposto no art. 6 o do Decreto-Lei n o 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e do disposto no Decreto-Lei n o 2.389, de 18 de dezembro de 1987 .
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001
ANEXO I