LEI Nº 10.930, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei;
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
..................................................................................
§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR)
" Art.18. .....................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:
I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;
II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;
III - os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004
ANEXO I
ANEXO IV DA LEI Nº 10.356, DE 2001
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
VALOR TOTAL |
OFICIAL DE GABINETE |
13 |
7.887,60 |
102.538,90 |
ASSISTENTE |
13 |
5.550,54 |
72.156,82 |
TOTAL |
26 |
13.438,14 |
174.695,72 |
ANEXO II
ANEXO V DA LEI Nº 10.356, DE 2001
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
(Art. 15, § 2º )
|
|
|
VALOR (EM R$) |
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
30 |
Jornada de |
|
|
|
horas/semana |
Trabalho |
|
|
|
|
Normal |
|
|
13 |
2.717,74 |
3.623,66 |
TÉCNICO DE |
ESPECIAL |
12 |
2.636,21 |
3.514,95 |
CONTROLE |
|
11 |
2.557,12 |
3.409,50 |
EXTERNO |
|
10 |
2.480,41 |
3.307,21 |
|
|
9 |
2.405,99 |
3.207,99 |
ÁREA DE |
B |
8 |
2.333,82 |
3.111,76 |
CONTROLE |
|
7 |
2.263,80 |
3.018,41 |
EXTERNO E ÁREA |
|
6 |
2.195,89 |
2.927,85 |
DE APOIO |
|
5 |
2.130,01 |
2.840,02 |
TÉCNICO E |
|
4 |
2.066,11 |
2.754,82 |
ADMINISTRATIVO |
A |
3 |
2.004,13 |
2.672,17 |
|
|
2 |
1.944,00 |
2.592,00 |
|
|
1 |
1.885,68 |
2.514,24 |
|
|
|
VALOR (EM R$) |
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
30 |
Jornada de |
|
|
|
horas/semana |
Trabalho |
|
|
|
|
Normal |
|
|
13 |
1.766,54 |
2.355,38 |
AUXILIAR DE |
ESPECIAL |
12 |
1.713,59 |
2.284,78 |
CONTROLE |
|
11 |
1.662,22 |
2.216,30 |
EXTERNO |
|
10 |
1.612,40 |
2.149,87 |
|
|
9 |
1.564,07 |
2.085,43 |
|
B |
8 |
1.517,19 |
2.022,92 |
ÁREA DE |
|
7 |
1.471,71 |
1.962,28 |
SERVIÇOS |
|
6 |
1.427,60 |
1.903,47 |
GERAIS |
|
5 |
1.384,81 |
1.846,41 |
|
|
4 |
1.343,30 |
1.791,07 |
|
A |
3 |
1.303,04 |
1.737,38 |
|
|
2 |
1.263,98 |
1.685,31 |
|
|
1 |
1.226,09 |
1.634,79 |