Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 625, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 129, de 2012 (nº 1.863/11 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 15-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

“Art. 15-A. O Tribunal de Contas da União poderá instituir Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria, em decorrência do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridos em áreas e temas de interesse do Tribunal, observados o § 1º do art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O Adicional de Especialização e Qualificação será concedido ao servidor em percentual não superior a 12% (doze por cento) do maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo, observadas as atribuições, a complexidade e as peculiaridades do cargo, bem como os requisitos de escolaridade para ingresso de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará, a partir da data de sua instituição, os proventos de aposentadorias e pensões, considerando-se, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões ocorridas antes da data da aposentadoria ou pensão.

§ 3º É vedada a instituição do Adicional de Especialização e Qualificação a título de retribuição, ou quaisquer formas assemelhadas de gratificação ou adicional, por tempo de exercício em cargo efetivo ou em função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei ao Adicional de Especialização e Qualificação.

§ 5º A instituição do Adicional de Especialização e Qualificação estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.”

Razão do veto

“A Constituição estabelece ser matéria reservada a lei ordinária a fixação de remuneração de servidores (art. 37, caput e inciso X), não sendo possível delegar para órgão público a criação de adicional remuneratório.”

Art. 16-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

“Art. 16-A. É facultada a adoção de parâmetros específicos de Avaliação de Desempenho Profissional, nos termos e limites definidos pelo Tribunal de Contas da União em consonância com o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para servidor titular de mandato nas entidades de âmbito nacional de que trata a alínea b do inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, sem prejuízo das normas editadas em decorrência de regulamentação de Convenções e Tratados Internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as entidades devem ter por finalidades precípuas a defesa profissional dos servidores e o interesse público.”

Razão do veto

“O dispositivo não se coaduna com a liberdade sindical, uma vez que possibilita a interferência no exercício do mandato.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012