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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.818, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953.

 

Prorroga, por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei n° 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua séde.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estender-se-á por mais 3 (três) anos, contados de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para que possa construir sua sede no terreno designado como lote 8 da quadra 13-A da Esplanada do Castelo, cujo aforamento lhe foi concedido pelo Decreto-lei número 8.851, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS. 

Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1953.

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