Presidência
da República |
LEI No 822, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949.
Vide Lei nº 1.818, de 1953 | Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil. |
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Oncologia e a Federação das Bandeirantes do Brasil, nos empréstimos que contraírem com Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, Caixas Econômicas e outras entidades financiadoras, para financiamento de construções, obras e serviços compreendidos em suas finalidades sociais, poderão hipotecar o domínio útil e as acessões dos terrenos especificados nos Decretos-leis ns. 5.970, de 5 de novembro de 1943, e 8.851, de 24 de janeiro de 1946, bem como dar às mesmas entidades as demais garantias exigidas por seus regulamentos ou de praxe em semelhantes operações.
Art. 2º A reversão ao patrimônio da União do domínio útil e respectivas construções e benfeitorias, quando haja de se verificar por fôrça do disposto nos aludidos decretos-leis, fica expressamente condicionada à integral liquidação da dívida hipotecária, contraída na forma do art. 1º, e ao cumprimento das cláusulas estipuladas na escritura de mútuo.
Art. 3º O prazo estabelecido no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 5.970 e no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 8.851, acima citados, começará a correr da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de setembro de 1949.
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1949