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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.851, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Vide Lei nº 1.818, de 1953

Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que constitui parte do lote n. quatro (4) da quadra treze (13) da planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A, do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, na Capital Federal, aprovado sob nº 3.085, e que constituirá o lote número oito (8) da quadra treze A (13 A se for aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12 B, 12 C, 13, 13 A, 14, 14 A, 14 B, 14 C, e 15 A da mesma Esplanada do Castelo, modificativo do projeto nº 3.085, conforme a planta arquivada, sob o nº 1.106, na Delegacia de Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.

Art. 2º À Federação das Bandeirantes do Brasil, entidade civil com finalidade sociais e educativas, com sede na Capital Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá, de sede da Federação das Bandeirantes do Brasil.

Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 121.052 de 1945, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do foro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Federação das Bandeirantes do Brasil, e de que à mencionada Federação fica permitido hipotecar aquêle terreno, com as benfeitorias que nêle se fizerem, bem como arrendar ou alugar as partes do edifício que alí for construído, desnecessárias às instalações de sua sede.

Parágrafo único. O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento, e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.

Art. 4º Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem com as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Federação das Bandeirantes do Brasil.

Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:

a) se a construção do edifício mencionado no paragráfo único do art. 2º não se iniciar dentro de três (3) anos contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º e seu parágrafo único;

b) se a Federação das Bandeirantes do Brasil não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º;

c) se a mesma Federação deixar de preencher as suas finalidades sociais e educativas; ou

d) se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e educativas, e reconhecimento de sua utilidade pública.

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1846, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946

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