Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972.
Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946, é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Aeronáutico:
1 - para aplicação limitada, sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:
a) do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971, que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;
b) do produto resultante do arrendamento ou da venda, esta dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;
c) do produto da venda de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicações, incorporados ao patrimônio da União, na forma do estabelecido nos § 2º do art. 6º e artigo 7º do Decreto-lei nº 975, de 20 de outubro de 1969;
c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)
d) de recursos específicos dos “Encargos Gerais da União”, aprovados pelo Presidente da República;
e) das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;
f) dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no país ou no exterior;
g) de outras fontes, com finalidade definida.
2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:
a) as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministério da Aeronáutica sobre as economias ou renda das diferentes Unidades Administrativas;
b) o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica;
b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)
c) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pelo Ministério da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;
d) as tarifas de depósito ou produto da venda de aeronaves, de acordo com o Decreto-lei nº 585, de 16 de maio de 1969, observado o disposto citado no art. 5º, in fine, quanto ao recolhimento do saldo;
e) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pela Aeronáutica, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;
f) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
g) os recursos resultantes da cobrança de serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos e que não constituam receitas do Fundo Aeroviário;
h) subvenções, contribuições, doações e legados;
i) quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
j) - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Incluído pela Lei nº 6.787, de 1980)
Art. 3º O Fundo Aeronáutico será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 2º deste decreto-lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeronáutico e terão caráter rotativo. (Vide Decreto nº 84.905, de 1980)
Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.
Art. 5º A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.
Art. 6º O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLio
G. MÉDICI
Antonio
Delfim Netto
J.
Araripe Macêdo
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 26.12.1972
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